TJPA - 0802929-83.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:44
Decorrido prazo de SILMAR LUIZ KESSLER em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:44
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:44
Decorrido prazo de FLAVIO BARTH em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:44
Decorrido prazo de SILMAR LUIZ KESSLER em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:44
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:44
Decorrido prazo de SILMAR LUIZ KESSLER em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:44
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:44
Decorrido prazo de FLAVIO BARTH em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:44
Decorrido prazo de SILMAR LUIZ KESSLER em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:44
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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12/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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08/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA ATO ORDINATÓRIO Processo_0802929-83.2022.8.14.0115 Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente e no Provimento nº 006/2006-CJRMB; CONSIDERANDO o trânsito em julgado da sentença; Fica intimada a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Novo Progresso-PA, 26 de maio de 2025 MANOEL FERREIRA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Vara Cível da Comarca de Novo progresso-PA -
26/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:37
Baixa Definitiva
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23/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:41
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802929-83.2022.8.14.0115 Requerente: Nome: RONIVAN FRANCISCO DA SILVA Endereço: RUA GOIÁS, 13, JARDIM SANTARÉM, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido(a): Nome: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Endereço: BR 163, PONTO DE TAXI, AEROPORTO MUNICIPAL, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: FLAVIO BARTH Endereço: LIN SEDE CAPELA, ZONA RURAL, ITAPIRANGA - SC - CEP: 89896-000 Nome: SILMAR LUIZ KESSLER Endereço: RUA LUIZ ALDORI NEVES FERNANDES, 360, CENTRO - SETOR LESTE, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por RONIVAN FRANCISCO DA SILVA, em face de ANTONIO PEREIRA DA SILVA, FLAVIO BARTH e SILMAR LUIZ KESSLER, visando a reparação por danos advindos de acidente de trânsito ocorrido em via pública urbana.
O autor ingressou com a presente ação (ID 83387975), narrando que, em 20 de setembro de 2022, estacionou seu veículo FIAT UNO, placa HOI3611, na Rua Santo Antônio, cruzamento com a Rua Açaí, no Bairro Bela Vista, município de Novo Progresso/PA.
Por volta de 12h30min, o segundo requerido, ao dirigir caminhão de propriedade do terceiro requerido, realizou manobra irregular em marcha à ré, vindo a colidir com o veículo do primeiro requerido, que por sua vez perdeu o controle e colidiu com o automóvel do autor, causando-lhe prejuízos materiais expressivos.
Alegou que tentou, sem êxito, o ressarcimento direto com os envolvidos.
Destacou, ainda, que os danos foram agravados pela ausência de precauções dos condutores dos veículos dos réus, apontando condutas negligentes e imprudentes violadoras do Código de Trânsito Brasileiro.
Argumenta que ambos os réus violaram diversas normas de segurança do CTB, como os arts. 28, 34, 35, 44, 169, 182, 194 e 206, o que caracteriza ato ilícito e gera o dever de indenizar.
Ao final, requereu a condenação ao pagamento de R$ 4.376,06 a título de danos materiais e condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais.
Na peça contestatória (ID 102517647), o requerido Antônio Pereira da Silva sustentou, com destaque e fundamentação jurídica, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação de indenização por danos materiais e morais.
Aduziu que, embora tenha participado da dinâmica do acidente, sua conduta não foi a causa direta e eficiente dos danos materiais suportados pelo autor, limitando-se a ser envolvido secundariamente no evento, uma vez que o verdadeiro agente causador do acidente teria sido o condutor do caminhão MERCEDES-BENZ/ATEGO (placa RAZ2D26), de propriedade do terceiro réu, Silmar Luiz Kessler.
Sustentou, assim, que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pelo autor, motivo pelo qual requereu o acolhimento da preliminar, com a consequente exclusão de seu nome do polo passivo da demanda, por ausência de legitimidade ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada no dia 22 de novembro de 2023, com a presença do autor Ronivan Francisco da Silva, bem como do requerido Antonio Pereira da Silva.
Ausentaram-se, injustificadamente, os requeridos Flavio Barth e Silmar Luiz Kessler, ambos previamente citados conforme consta em certidões processuais e mandados de citação expedidos.
Durante a audiência, o autor manifestou formalmente sua desistência da ação em relação a Flavio Barth, o que foi acolhido consensualmente pelo réu presente, Antonio Pereira da Silva.
A desistência foi homologada pelo Juízo, gerando extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Em relação ao requerido Silmar Luiz Kessler, diante da sua inércia e ausência, o autor requereu a decretação da revelia, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 344 do CPC/15.
O pedido foi acolhido pelo juízo, o qual decretou a revelia do requerido Silmar Luiz Kessler.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
Fundamentação 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva de Antônio Pereira da Silva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Antônio Pereira da Silva.
Sustenta o requerido, em sede de contestação, que não possui responsabilidade pelo evento danoso narrado na inicial, uma vez que sua conduta não teria sido a causa eficiente do acidente, atribuindo à manobra do caminhão conduzido por terceiro, vinculado ao réu Silmar Luiz Kessler, a origem exclusiva do sinistro.
Todavia, tal alegação, embora eventualmente relevante para a análise de mérito e da eventual distribuição de responsabilidades, não configura ilegitimidade passiva ad causam, mas sim matéria típica de responsabilidade civil, a ser examinada no plano da existência do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a ilegitimidade passiva ad causam verifica-se quando o réu é alheio à relação jurídica ou ao fato danoso sub judice, o que não se aplica ao presente caso, visto que o próprio requerido reconhece ter participado da dinâmica do acidente, dirigindo um dos veículos envolvidos e tendo inclusive colidido com o automóvel do autor.
Assim, ao menos em tese, sua presença no polo passivo é juridicamente justificável, sendo a sua exclusão da lide matéria própria de mérito, e não de condição da ação.
Ressalte-se que a verificação da autoria do ato danoso e do nexo de causalidade não se confunde com a análise de legitimidade processual, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. 2.
Da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil tem por fundamento a reparação de danos causados a terceiros, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social e do não prejuízo a outrem.
Sua configuração exige, em regra, a presença de quatro elementos: conduta, dano, nexo causal e culpa, salvo nos casos de responsabilidade objetiva, onde a culpa é dispensada.
No caso, aplica-se a responsabilidade civil extracontratual prevista no art. 932, III do Código Civil, segundo o qual o empregador ou comitente responde pelos atos dos seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Trata-se de regra que visa à tutela da vítima e à eficácia da reparação civil, reconhecendo que aquele que aufere benefícios da atividade de outrem deve também suportar os riscos dela decorrentes.
A responsabilidade civil extracontratual, também chamada de responsabilidade aquiliana, decorre de ato ilícito não vinculado a obrigação contratual preexistente.
Está fundamentada nos artigos 186, 927 e 932, III do Código Civil.
Dispõe o art. 186, do CC, que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Complementa o art. 927: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." E o art. 932, III, fixa a responsabilidade objetiva do empregador ou comitente: "São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele." No presente caso, não há relação contratual entre o autor e os réus.
O acidente de trânsito ocorreu em via pública, envolvendo veículo do autor estacionado regularmente e caminhão pertencente a Silmar Luiz Kessler, conduzido por terceiro com sua anuência.
Logo, a responsabilidade invocada é extracontratual, fundada em ato ilícito (art. 186), com nexo de causalidade e dano (art. 927), e com responsabilidade objetiva do proprietário do bem utilizado de forma imprudente por seu preposto (art. 932, III). 3.
Do Dano Material - Análise individual dos réus a) Flavio Barth – exclusão do feito O autor desistiu da ação em relação a Flavio Barth, com homologação judicial.
Portanto, extingue-se o feito sem resolução de mérito quanto a esse réu, nos termos do art. 485, VIII do CPC. b) Antônio Pereira da Silva – ausência de responsabilidade A análise da dinâmica do acidente indica que Antônio Pereira da Silva foi atingido pelo caminhão conduzido por Flavio Barth e, em razão disso, perdeu o controle de seu veículo, que acabou colidindo com o automóvel do autor.
Trata-se, portanto, de conduta que se insere no campo da culpa de terceiro, não sendo possível imputar ao réu ação direta que tenha dado causa ao prejuízo do autor.
Ausente o elemento culpa, bem como nexo de causalidade direto entre sua conduta e o dano final, não há como responsabilizá-lo, impondo-se a improcedência dos pedidos em seu desfavor.
Após detida análise da narrativa dos autos, dos documentos juntados e da instrução realizada em audiência, conclui-se que não restou configurado o dever de indenizar por parte do referido requerido.
Consoante os elementos constantes dos autos, restou incontroverso que o veículo conduzido por Antônio Pereira da Silva efetivamente colidiu com o caminhão Mercedes-Benz/Atego, vindo, após o impacto, a atingir o automóvel do autor, que se encontrava regularmente estacionado.
Todavia, a análise da cadeia causal evidencia que a manobra inicial do caminhão — executada de forma imprudente, em marcha à ré entrando na contramão, no interior de cruzamento urbano e posterior conversão irregular à direita sem a sinalização adequada, uma vez que o caminhão estava com o pisca alerta acionado — foi o fator desencadeador da colisão subsequente.
A narrativa do autor é clara ao apontar que o caminhão já se encontrava na contramão de direção e realizava movimento lateral sem qualquer sinalização de intenção, violando expressamente o disposto nos arts. 34, 35, 44 e 194 do Código de Trânsito Brasileiro, vejamos: “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” “Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.” “Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” “Art. 194.
Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança: Infração - grave; Penalidade - multa.” O requerido Antônio, por sua vez, mesmo que tenha agido com algum grau de imprudência ao tentar prosseguir na via sem a devida cautela diante do movimento do caminhão, não teve participação direta ou deliberada na colisão com o veículo do autor, tendo sua atuação se limitado a um desvio reflexo e involuntário após ser atingido.
Além disso, seu depoimento em juízo e documentos juntados (nota fiscal de compra de peças), indicam uma postura cooperativa e não omissiva por parte de Antônio Pereira da Silva, o qual arcou, voluntariamente, com o pagamento do guincho que conduziu o veículo do autor até a oficina, bem como adquiriu peças de suspensão que possibilitaram que o veículo voltasse a trafegar, conforme documentos e declarações constantes do feito.
Tais providências, embora não eximam de responsabilidade eventual, demonstram ausência de dolo, de recusa injustificada e, principalmente, intenção de mitigar os danos sofridos.
Ressalte-se, por oportuno, que a responsabilidade civil exige a coexistência de três pressupostos cumulativos: ação ou omissão ilícita, nexo causal e dano (art. 927 do CC).
No caso concreto, a conduta do requerido Antônio se mostra secundária e insuficiente para configurar a origem dos danos materiais reclamados, tampouco se mostra dotada de carga lesiva suficiente para ensejar indenização por abalo moral.
Desse modo, ainda que se reconheça a legitimidade processual do réu Antônio Pereira da Silva para figurar no polo passivo, conclui-se, no plano do mérito, que não se verificam os pressupostos do dever de indenizar, impondo-se, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor.
As imagens juntadas aos autos e o depoimento do autor em sede de audiência de instrução e julgamento, não deixam dúvidas a este juízo de que o requerido Antônio não pode ser responsabilizado civilmente pelo dano causado ao autor, uma vez que trafegava na mão adequada em seu veículo, não dando azo ao dano produzido no veículo do requerente. c) Silmar Luiz Kessler – responsabilidade objetiva do proprietário No caso dos autos, o réu Silmar Luiz Kessler é proprietário do caminhão Mercedes-Benz Atego, que deu causa inicial ao acidente.
O veículo era conduzido por Flavio Barth, com a anuência do proprietário.
Devidamente citado, o réu permaneceu inerte e não compareceu à audiência, sendo declarado revel, com presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC combinado com o art. 20 da Lei 9.099/95.
Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 932, III do Código Civil, que estabelece que o proprietário responde pelos atos de seu preposto.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o proprietário de veículo automotor responde, objetiva e solidariamente, pelos danos causados a terceiros, desde que comprovado que o condutor o utilizava com sua permissão.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO INDENIZATÓRIO PRÉVIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE QUE NÃO FOI PARTE .
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. 1.
A coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2 .
No sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantido o acesso à justiça, com o devido processo legal, onde se oportunize a participação em contraditório. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença e, por conseguinte, o acórdão não poderão prejudicar terceiro, em razão dos limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada. 4 .
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso. 5.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6 .
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1815476 RS 2018/0199392-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019) Ademais, a decretação da revelia do requerido Silmar permite ao juízo presumir que são verdadeiros os fatos alegados na inicial, imputando ao requerido a responsabilização pelos danos causados ao autor.
Não obstante a decretação da revelia, deve ser analisado o caso no que tange aos requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil do requerido, quais sejam, conduta, dano, culpa e nexo causal: Conduta – A conduta lesiva partiu de Flavio Barth, preposto de Silmar Luiz Kessler, que manobrou o caminhão em marcha à ré sem a cautela exigida, vindo a colidir com outro veículo e, por consequência, com o automóvel do autor.
Trata-se de ato típico de imprudência, em violação direta a regras de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente nos arts. 28, 34, 35 e 194.
Dano – O autor comprovou os prejuízos materiais por meio de fotos, filmagens e orçamentos de oficinas (valores consolidados em R$ 4.376,06), os quais não foram impugnados nos autos pelo requerido Silmar.
Culpa – No caso de responsabilidade objetiva (art. 932, III), a prova de culpa não é requisito para a responsabilização do proprietário.
Ainda assim, a imprudência do condutor é manifesta, e sua relação com o proprietário é presumida diante da posse e domínio do caminhão.
Nexo causal – Está estabelecido de forma clara.
O impacto inicial do caminhão desencadeou os demais choques, inclusive o que danificou o veículo do autor.
Não há fato exclusivo de terceiro nem caso fortuito ou força maior que rompam o nexo causal.
Desse modo, verificados os elementos que caracterizam a responsabilidade civil do réu, exsurge o seu dever de indenizar e a procedência do pedido com relação ao requerido Silmar Luiz Kessler é a medida que se impõe, devendo o requerido arcar com os danos materiais provocados ao autor. 4.
Do Dano Moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora a situação tenha causado contrariedade e frustração ao autor, não restou demonstrado abalo psíquico ou sofrimento que extrapole o mero dissabor cotidiano.
A jurisprudência tem se orientado no sentido de que, em regra, acidentes de trânsito com danos exclusivamente patrimoniais não geram, por si só, direito à reparação moral.
Assim, não há respaldo jurídico suficiente para acolher o pedido de indenização por danos morais neste caso, uma vez que o autor não logrou êxito em comprovar nos autos que o abalo causado pela conduta danosa tenha extrapolado o mero dissabor do cotidiano, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL .
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018) (TJ-RS - AC: *00.***.*71-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais.
Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados .
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos.
No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor. (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) Portanto, não há falar em compensação por danos morais no caso dos autos, na medida em que se exige a comprovação de que o dano sofrido tenha repercutido na esfera dos direitos da personalidade daquele que se sentiu lesado, afetando sua honra, moral e/ou intimidade, extrapolando o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Assim, não estando cabalmente comprovado o prejuízo personalíssimo vivenciado pelo autor, a improcedência do pedido de compensação por danos morais é a medida de rigor.
III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Ronivan Francisco da Silva, com fundamento no art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR Silmar Luiz Kessler ao pagamento da quantia de R$ 4.376,06 (quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente e com juros de mora desde a citação até 01/07/2024, e, a partir daí, com atualização pela taxa SELIC, até o pagamento integral. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em face de Antonio Pereira da Silva. d) HOMOLOGAR a desistência da ação em relação a Flavio Barth, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a ele.
Em consequência, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme preconiza o art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como Mandado/Ofício.
Novo Progresso/PA, data e hora do sistema eletrônico.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito (Atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 do CNJ Portaria nº 1214/2025-GP de 25.02.2025) -
16/04/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 23:02
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 11:07
Baixa Definitiva
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14/05/2024 11:04
Desentranhado o documento
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14/05/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 11:04
Processo Reativado
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22/04/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 05:02
Decorrido prazo de RONIVAN FRANCISCO DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:04
Extinto o processo por desistência
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17/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA ATO ORDINATÓRIO Processo_0802929-83.2022.8.14.0115 Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, Fica intimada a parte Requerente para apresentar endereço do requerido FLAVIO BARPH no prazo de 05 (cinco) dias.
Novo Progresso-PA, 14 de novembro de 2023 MANOEL FERREIRA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Vara Cível da Comarca de Novo progresso-PA -
14/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:14
Decorrido prazo de RONIVAN FRANCISCO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:46
Apensado ao processo 0800468-07.2023.8.14.0115
-
08/08/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 08:47
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 10:43
Audiência Una realizada para 25/07/2023 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
-
24/07/2023 23:12
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 02:04
Decorrido prazo de SILMAR LUIZ KESSLER em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:04
Decorrido prazo de FLAVIO BARTH em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:03
Decorrido prazo de SILMAR LUIZ KESSLER em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:03
Decorrido prazo de FLAVIO BARTH em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:59
Audiência Una designada para 25/07/2023 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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25/04/2023 01:07
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802929-83.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONIVAN FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA e outros (2) DESPACHO 01.
Proceda-se no rito da lei nº 9.099/1995, conforme requerido pela parte autora. 02.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15. 03.
DESIGNO audiência UNA de conciliação e julgamento para o dia 25/07/2023, às 9h, a ser realizada presencialmente no Fórum desta Comarca. 04.
Em nome da celeridade e da economia processual, nos termos do art. 4º da Resolução nº 21, de 2022, com redação dada pelo art. 3° da Resolução nº 6, de 2023, ambas deste E.
TJPA, franqueio às partes, desde logo, participação virtual na audiência acima designada, desde que declinado pedido expresso nos autos, cujo acesso à sala virtual se dará através do link abaixo, por meio da plataforma digital Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2M3NmU4NjItYTAzNC00NjY0LTkxMWItYzUwOWIyZmRhYjkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2259ada582-7feb-44c5-ba7c-e3c9eadf0ac6%22%7d 05.
CITEM-SE as partes rés para comparecerem à audiência. 06.
INTIMEM-SE os autores para comparecerem à audiência designada, advertindo-os de que a ausência injustificada importará em arquivamento do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
19/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:56
Conclusos para despacho
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10/12/2022 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2022 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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