TJPA - 0800891-73.2022.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:05
Decorrido prazo de DGF FABRICACAO E COM DE GELO EIRELI em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:05
Decorrido prazo de DGF FABRICACAO E COM DE GELO EIRELI em 30/05/2025 23:59.
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04/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 05:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:41
Juntada de Decisão
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29/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 11:05
Homologada a Transação
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07/04/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:38
Juntada de despacho
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06/03/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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05/03/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 09:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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29/01/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 21:33
Juntada de Certidão
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25/01/2024 22:52
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 22:49
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2023 01:41
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA MONITÓRIA (40) Processo nº 0800891-73.2022.8.14.0091 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: DGF FABRICACAO E COM DE GELO EIRELI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de DGF FABRICACAO E COM DE GELO EIRELI.
Sustentou, o autor, que firmou a Confirmação de Liberação de Crédito Negociado - Instrumento Particular de Aditamento à Cédula de Crédito Bancário – COVID-19 - Meios Eletrônicos nº 15190054, no importe de R$ 43.950,28, sendo posteriormente renegociado através de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças N° 15508270, no valor total de R$ 109.019,32.
Determinada a expedição de mandado de pagamento e citação.
Citada, a ré apresentou embargos monitórios, refutando os argumentos do autor.
Sustenta que o valor cobrado é excessivo, com juros abusivos, decorrente de uma relação de consumo, em que há capitalização de juros muito maior que o permitido por lei.
O autor-embargado impugnou os embargos à monitória. É o relatório.
Decido.
Em razão da discricionariedade prevista no art. 370 do CPC e considerando tratar-se de matéria de fato e de direito, que não comporta a produção de novas provas, passo ao julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC.
Depreende-se do art. 702, §2º, do CPC que opostos os embargos sob a alegação de que o autor pleiteia valor superior ao devido, o réu deverá indicar qual a quantia que entende correta e juntar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
No §3º do dispositivo legal acima mencionado, traduz, ainda, que os embargos serão liminarmente rejeitados, se o embargante deixar de cumprir as exigências do parágrafo anterior, tal qual é o caso presente, em que se verificou a ausência da indicação do valor exato, bem como da apresentação do demonstrativo da dívida que acredita ser devida.
Compulsando os autos, observo que a embargante, além de admitir a celebração do contrato e de sua inadimplência, não se desincumbiu do ônus de demostrar a inexistência da dívida nem comprovou a quitação do contrato, de maneira que suas alegações se resumem ao único fundamento de cobrança indevida pelo valor excessivo.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO E DA DEMONSTRAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À MONITÓRIA - CONSEQUÊNCIA: CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR INFORMADO NA INICIAL - DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO - JULGAR PREJUDICADO O PRIMEIRO RECURSO.
Nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º do CPC, "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida" e "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento".
Considerando que a parte opôs embargos à monitória alegando excesso na cobrança sem a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, devem os referidos embargos ser rejeitados liminarmente.
Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, no valor informado na inicial da ação monitória.
Rejeitados liminarmente os embargos, fica prejudicada a análise da primeira apelação que visava o acolhimento total dos embargos opostos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.334754-6/002, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2018, publicação da súmula em 24/05/2018).
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão a rejeição liminar dos embargos monitórios é medida que se impõe quando não apresentado o valor correto ou demonstrativo por parte do devedor, conforme ocorreu no caso em questão, mostrando-se, portanto, o disposto no art. 702, §2º do CPC, verdadeiro requisito de admissibilidade para o processamento da referida peça monitória.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos monitórios e julgo procedente o pedido formulado pelo Banco Bradesco S.A, convertendo o mandado monitório em mandado executivo nos termos do art. 702, §8º do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se as partes, via PJe.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquive-se os autos.
Data da assinatura eletrônica.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
30/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
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20/09/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Vara Única de Salvaterra Processo Judicial Eletrônico MONITÓRIA (40) Processo nº 0800891-73.2022.8.14.0091 ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 006/2006-CJRMB, c/c art. 1º do Provimento nº 006/2009-CJCI, e de ordem do MM.
Juiz de Direito titular da comarca de Salvaterra, Dr.
José Dias de Almeida Junior, intime-se a parte autora, por meio dos seus causídicos, para apresentar impugnação à contestação ID nº 93533134 no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvaterra, 24 de agosto de 2023.
Miguel Kleser Gomes Pantoja.
Diretor de Secretaria.
Provimento 006/2009-CJCI. -
24/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
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24/05/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 00:47
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 02:35
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA DECISÃO A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.
Por essa razão, defiro de plano a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, devendo ainda ser anotado no mandado que, caso o réu o cumpra, ficará isento das custas processuais (§ 1º do art. 701 do CPC).
Faça também constar do mandado que, no mesmo prazo, o réu poderá opor, independentemente de prévia segurança do juízo, nos próprios autos, embargos à ação monitória e que, caso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Intime e cumpra.
Data da assinatura eletrônica.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
14/04/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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