TJPA - 0803326-54.2018.8.14.0028
1ª instância - Vara Agraria de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 14:57
em cooperação judiciária
-
18/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA OBISECRIS GOMES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:57
Decorrido prazo de LUCIANO MAGESKI FIGUEIREDO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:51
Decorrido prazo de MADALENA GOMES DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:28
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Comissão de Soluções Fundiárias
-
16/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:55
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:49
Decorrido prazo de MARIA OBISECRIS GOMES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:21
Decorrido prazo de LUCIANO MAGESKI FIGUEIREDO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:21
Decorrido prazo de MADALENA GOMES DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:31
Decorrido prazo de LUANA GUIMARAES DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:31
Decorrido prazo de MADALENA GOMES DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:31
Decorrido prazo de LUCIANO MAGESKI FIGUEIREDO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA OBISECRIS GOMES em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:05
Decorrido prazo de LUANA GUIMARAES DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:05
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:59
Decorrido prazo de LUANA GUIMARAES DE SOUSA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:59
Decorrido prazo de MADALENA GOMES DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:59
Decorrido prazo de LUCIANO MAGESKI FIGUEIREDO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA OBISECRIS GOMES em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 06:05
Decorrido prazo de LUANA GUIMARAES DE SOUSA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 06:05
Decorrido prazo de MADALENA GOMES DE SOUZA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 06:05
Decorrido prazo de LUCIANO MAGESKI FIGUEIREDO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 06:05
Decorrido prazo de MARIA OBISECRIS GOMES em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA OBISECRIS GOMES em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:55
Decorrido prazo de LUCIANO MAGESKI FIGUEIREDO em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:55
Decorrido prazo de MADALENA GOMES DE SOUZA em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:53
Decorrido prazo de LUANA GUIMARAES DE SOUSA em 05/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:52
Processo suspenso por impedimento ou suspeição de número 0817787-89.2022.8.14.0028
-
22/11/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/09/2022 12:23
Juntada de
-
01/09/2022 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/08/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 11:49
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 03:48
Decorrido prazo de MADALENA GOMES DE SOUZA em 27/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 03:48
Decorrido prazo de LUCIANO MAGESKI FIGUEIREDO em 27/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 03:48
Decorrido prazo de MARIA OBISECRIS GOMES em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 12:53
Decorrido prazo de LUCIANO MAGESKI FIGUEIREDO em 19/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 12:53
Decorrido prazo de MADALENA GOMES DE SOUZA em 19/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2022.
-
13/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ VARA AGRÁRIA DE MARABÁ Rod.
Transamazônica, Agrópolis do INCRA, bairro Amapá – FONEDisponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 3312-7826 Processo nº 0803326-54.2018.814.0028 Ação de Reintegração de Posse Requerente: LUANA GUIMARÃES DE SOUSA Adv.: MARIA D’AJUDA G.
FRAGAS OAB/PA 18.305/PA Requeridos: MARIA OBISECRIS GOMES DE OLIVEIRA Adv.: NILSON ROCHA NEGRÃO OAB/PA 10.858, REYNALDO JORGE CALICE AUAD OAB/PA 12.591 ATO ORDINATÓRIO (Conforme art. 1º, § 3º, do Provimento 006/2006-CJRMB c/c 006/2009-CJCI) Pelo presente ato, fica o requerido intimado, por seu advogado habilitado nos autos, a providenciar a expedição (via site TJPA.JUS.BR – Módulo de Arrecadação) e o recolhimento das custas intermediárias necessárias ao cumprimento da decisão de ID nº 54522311 (Atos de Secretaria: 01 Ofício; Atos dos Oficiais de Justiça: 01 diligência de intimação), juntando aos autos o comprovante de pagamento e o relatório de contas, no prazo de 05 dias, sob pena de paralização do processo.
Marabá/PA, 10 de maio de 2022.
Ana Elisa Braga Mendonça Auxiliar Judiciário Região Agrária de Marabá Telefone 91- 98010-0743 -
10/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 13:50
Juntada de Ofício
-
21/04/2022 04:15
Decorrido prazo de MADALENA GOMES DE SOUZA em 19/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 04:15
Decorrido prazo de LUCIANO MAGESKI FIGUEIREDO em 19/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 04:15
Decorrido prazo de MARIA OBISECRIS GOMES em 19/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2022 01:36
Decorrido prazo de LUANA GUIMARAES DE SOUSA em 05/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 04:43
Decorrido prazo de Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Pará em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 03:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DE GOIANÉSIA DO PARÁ em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 03:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 10:46
Juntada de
-
08/03/2022 10:27
Juntada de
-
05/03/2022 01:42
Decorrido prazo de MADALENA GOMES DE SOUZA em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:42
Decorrido prazo de LUCIANO MAGESKI FIGUEIREDO em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA OBISECRIS GOMES em 03/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 13:19
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 04:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 12:31
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 11:04
Juntada de Ofício
-
31/01/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/01/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/01/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 13:14
Juntada de Ofício
-
25/01/2022 11:18
Juntada de Ofício
-
28/10/2021 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA OBISECRIS GOMES em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:41
Decorrido prazo de LUCIANO MAGESKI FIGUEIREDO em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:41
Decorrido prazo de MADALENA GOMES DE SOUZA em 19/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:03
Decorrido prazo de LUANA GUIMARAES DE SOUSA em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:03
Decorrido prazo de LUCIANO MAGESKI FIGUEIREDO em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:03
Decorrido prazo de MADALENA GOMES DE SOUZA em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:03
Decorrido prazo de MARIA OBISECRIS GOMES em 09/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2021 00:00
Intimação
Proc.
Nº 0803326-54.2018.8.14.0028 Requerente(s): Luana Guimarães de Sousa e Outros.
Réu(s): Ocupantes ligados ao MST – Movimento Sem Terra, Madalena Gomes de Souza, Luciano Mageski Figueiredo, Maria Obisecris Gomes de Oliveira e Outros.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR – Fazenda Água Branca I - (Goianésia do Pará/PA).
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por LUANA GUIMARÃES DE SOUSA E OUTROS em face dos OCUPANTES LIGADOS AO MST - MOVIMENTO SEM TERRA, LUANA GUIMARÃES DE SOUSA e OUTROS, alegando os autores serem os legítimos possuidores e proprietários do imóvel invadido, localizado PA 150, sentido Goianésia/Jacundá após o Posto Paraíso, percorre-se por mais 1 Km, através da PA 150, chega-se a estrada de chão a esquerda chamada vicinal Santo Antônio, percorre-se mais ou menos 15 Km, e chega-se a Fazenda Água Branca I, estando o imóvel rural a esquerda da vicinal Santo Antônio (coordernadas geográficas – Datum: Sad69-W:48:599:01,20 – S: 03:48:16,50), com área de 1.168,3776 ha (mil cento e sessenta e oito hectares, trinta e sete ares e setenta e seis centiares), denominado Fazenda Água Branca I.
Informam os requerentes que o imóvel foi arrolado no processo de inventário n° 0001201-65.2016.814.0110 (autos com tramitação na Comarca de Goianésia do Pará/PA), em 19.07.2018, os inventariantes entabularam acordo, no qual foi homologado por àquele Juízo.
Informam também, que após o trânsito em julgado do acordo, os requerentes receberem a propriedade, porém, não puderam ter acesso ao seu bem uma vez que toda a área havia sido invadida irregularmente pelos requeridos.
Juntaram documentos (ID 5764405, 6079349, 6078392, 6078400, 6078408, 6078412, 6078419, 6078425, 6078429, 6078464, 6078471, 6078478, 6078488, 6078492, 6078499, 6078511, 6078520, 6078525, 6078533, 6078564, 6078571, 6078577, 6078581, 6078585, 6078590...).
A Juíza da 3ª Vara Cível desta Comarca, determinou o declínio de competência a esta especializada (ID 5874084).
Foi designada audiência de justificação (ID 10240400), posteriormente, realizada (ID 11127836 e 11129798; mídias 11129796, 11129799, 11129800, 11129801, 11129806, 11129808, 11129809, 11129810, 11129811, 11129812, 11129813, 11129816, 11129817, 11129819 e 11129821).
O parquet se manifestou pela realização de diligências a fim de instruir melhor o feito, e, requereu a expedição de ofícios ao INCRA e o ITERPA, assim sendo, reservou-se em manifestar acerca do pedido liminar após informações dos órgãos fundiários (ID 11649822).
A Defensoria Pública apresentou contestação e documentos (ID 11870442 e 11870445).
Na Decisão de ID 12286578 proferida por este Juízo foi concedida a liminar em 27/08/2019.
O INCRA se manifestou no ID 13503925, apresentando informações e pediu a abertura de prazo para analisar eventual interesse na demanda.
A secretaria deste Juízo expediu a certidão no ID 15412408 sobre a ausência de contestação.
Em petição de ID’s 15337780, 15453641, 15338494, 15337787 os requeridos apresentaram a informação de interposição de Agravo de Instrumento (nº 0807945-77.2019.814.0000) contra a decisão deste Magistrado que deferiu a liminar e solicitaram a retratação da decisão liminar para torná-la sem efeito.
Em petição de ID 15453668 os requeridos se manifestaram sobre a certidão de ID 15412408.
A secretaria expediu certidão de ID 17758273 referente ao agravo de instrumento (nº 0807945-77.2019.814.0000) e juntou a ementa de ID 17758278 que conheceu o agravo e negou-lhe provimento.
Em petição de ID 21749679 a Defensoria Pública requereu a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse e que fosse designada audiência para oitiva das partes.
O Ministério Público no ID 21749679 se manifestou pela revogação da liminar e pelo prosseguimento do processo.
Eis o relato necessário.
Passo a decidir. 1- Da Alegação de Intempestividade da Contestação O autor alegou em seu arrazoado de ID’s nº 15821914 e 15821917 que a Contestação apresentada pelos requeridos foi extemporânea, tendo inclusive a Secretaria deste Juízo expedido certidão nesse sentido, ID 15412410.
Observo que a certidão referenciada informou que não houve apresentação de contestação no tempo hábil, contudo, compulsando os autos verifico que, a contestação foi apresentada em 02/08/2019 (ID 11870440), portanto não poderia ter expirado seu prazo em 13/11/2019 como constou, se a apresentou 03 (três) meses antes de expirar o prazo, assim, não há o que se falar em intempestividade, sendo, portanto, a contestação tempestiva, nos termos do art. 218, §4º do CPC.
Em relação a alegação dos Requeridos de Deficiência Técnica da Defesa dos Agravantes em sede de Agravo de Instrumento ID ‘s 15337787, ID’S 15339383, foi apreciada e indeferida conforme ementa do Relator Des.
José Maria Teixeira do Rosário, ID 17758278, sendo questão superada.
Verifico ainda, que os requeridos apresentaram procuração habilitando seus novos patronos ID 15338494, então a Defensoria Pública fica desincumbida de atuar na defesa dos Requeridos, conservando, contudo, a sua situação processual como custos vulnerabilis. 2- Da reanálise da Liminar A Defensoria Pública requereu a suspensão do cumprimento da liminar e a oitiva das partes, conforme ID 21749679.
O Ministério Público em sua manifestação no ID 21967346, opinou pela revogação da liminar alegando que não teria sido comprovada a posse dos autores na área e o destaque do patrimônio público ao particular consoante a informação do Incra de ID 13503925.
Em relação ao Parecer Ministerial, é de bom alvitre que se esclareça, que a comprovação dos requisitos para concessão da liminar estão elencados na decisão liminar de ID 12286578, onde consta a motivação de tal decisão com todas as suas especificações, inclusive sobre os requisitos para a concessão da medida liminar previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, decisão da qual não houve recurso por parte do Ministério Público.
A alegação de que não foi comprovado o destaque do patrimônio público ao particular da área, não merece ser acolhida, eis que se trata de ação possessória, não envolvendo situações de domínio e, nesse sentido, é inegável o fato de que o autor preencheu todos os requisitos do art. 561 do CPC, motivo pelo qual foi lhe deferido a liminar.
Entender diferente disso é, no mínimo, permitir que uma ocupação de aparente má-fé (esbulho possessório, em tese) se prolongue no tempo em detrimento de quem manteve atividade produtiva na área e a conservou por sua própria conta e risco, isso causaria uma insegurança jurídica comprometeria o nosso Estado Democrático de Direito.
A questão dominial, embora não se trate de questão primordial de análise processual, não me furto de enfrentar o tema. É que, na decisão liminar foi feita referência aos documentos juntados pelo autor como: inteiro teor (Certidão de Inteiro Teor de Matrícula, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, Memorial descritivo Certificado pelo SIGEF), sendo documentos que gozam de presunção de legitimidade, e que não possam ser afastados pela simples solicitação do prazo para o Incra dizer que se tem ou não interesse na área.
Isso só iria procrastinar o feito, já que a autarquia fundiária pode se manifestar nos autos quando bem lhe aprouver, não sendo fato impeditivo do cumprimento da medida liminar pendente de cumprimento desde o ano de 2019, aliás desde esta data não tem se manifestado nos autos.
Em relação a manifestação do INCRA de ID 13503925, solicitando abertura de prazo para que analise eventual interesse na demanda, informo que é desnecessário a fixação de prazo, tendo em vista que, com a simples manifestação do ID 13503925 datada de 23/10/2019, já demonstra o conhecimento do processo e poderá a qualquer tempo apresentar suas manifestações se assim o desejar, independentemente de assinalar novo prazo para isso.
Ademais, o processo deve seguir seus trâmites normais e, observo que se trata de Ação Possessória e não Ação Dominial.
O que se discute nesse processo é o esbulho/invasão da propriedade pelos requeridos, a data da invasão, a posse mantida pelos autores, o que foi tudo devidamente comprovado por ocasião da audiência de Justificação de Posse de ID 11127836, que culminou no deferimento da medida liminar, conforme ID 12286578.
Ademais, o Agravo de Instrumento proposto pelos Requeridos contra a decisão liminar (nº 0807945-77.2019.814.0000), após apreciação pelo TJPA, foi conhecido e improvido para manter a decisão liminar em sua integralidade.
Assim não resta a menor dúvida que a liminar deve ser mantida e cumprida imediatamente, a fim de que não se perpetue situações de invasão/ocupação de propriedades com a finalidade de procrastinar os feitos agrários e criar estabilização da ocupação no local, o que acaba dificultando, sobremaneira, a desocupação de tais áreas e a entrega da posse a quem de direito, no momento oportuno. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, MANTENHO A LIMINAR deferida, não havendo ocorrência de fatos novos substanciais, que possam alterar a referida decisão.
Designo Audiência de Conciliação, Saneamento e Organização do processo para 20/10/2021 às 09:00, em Goianésia do Pará, local da situação do imóvel.
Expeça-se o necessário para a realização do ato inclusive a solicitação junto ao Juízo de Direito da Comarca de Goianésia do Pará para que disponibilize uma sala de audiência e/ou o plenário do Juri para a realização do referido no dia e hora determinada.
Oficie-se ao Comando de Missões Especiais – CME, para que informe a data em que poderão prestar apoio aos Oficiais de Justiça desta especializada no cumprimento da liminar, oportunidade em que este Juízo avaliará as condições e o momento para a desocupação efetiva em virtude da pandemia do COVID-19.
Servirá esta, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, e Provimento 03/2009 da CJCI-TJE/PA.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via P.J.E., desta decisão, bem como a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 27 de maio de 2021.
AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito Titular da 3ª Região Agrária - Marabá e Juizado Especial Criminal Ambiental -
17/06/2021 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 02:25
Decorrido prazo de MARIA OBISECRIS GOMES em 27/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:25
Decorrido prazo de LUCIANO MAGESKI FIGUEIREDO em 27/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:25
Decorrido prazo de MADALENA GOMES DE SOUZA em 27/01/2021 23:59.
-
19/12/2020 00:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 18/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:57
Decorrido prazo de LUANA GUIMARAES DE SOUSA em 17/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 21:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 11:26
Juntada de Petição de parecer
-
07/12/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 12:18
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2020 11:37
Juntada de Ofício
-
16/09/2020 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA em 15/09/2020 23:59.
-
15/09/2020 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 14/09/2020 23:59.
-
20/08/2020 01:50
Decorrido prazo de LUANA GUIMARAES DE SOUSA em 19/08/2020 23:59.
-
17/08/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 19:31
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2020 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 11:58
Outras Decisões
-
16/06/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 11:19
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 13:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO MAGESKI FIGUEIREDO em 13/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 00:08
Decorrido prazo de MADALENA GOMES DE SOUZA em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 00:08
Decorrido prazo de MARIA OBISECRIS GOMES em 12/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:07
Juntada de Petição de parecer
-
12/11/2019 13:00
Juntada de Petição de parecer
-
05/11/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 00:09
Decorrido prazo de LUANA GUIMARAES DE SOUSA em 22/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2019 00:23
Decorrido prazo de LUANA GUIMARAES DE SOUSA em 21/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2019 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2019 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2019 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2019 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2019 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2019 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2019 10:54
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2019 14:21
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 13:06
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 12:39
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 11:46
Expedição de Mandado.
-
27/09/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 11:42
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2019 15:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 15:00
Movimento Processual Retificado
-
20/08/2019 14:56
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 12:22
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 12:22
Movimento Processual Retificado
-
08/08/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO MAGESKI FIGUEIREDO em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 00:31
Decorrido prazo de MADALENA GOMES DE SOUZA em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 00:31
Decorrido prazo de MARIA OBISECRIS GOMES em 11/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 14:24
Juntada de Ofício
-
11/06/2019 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2019 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2019 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2019 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2019 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2019 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2019 14:47
Juntada de Petição de parecer
-
31/05/2019 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2019 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2019 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2019 13:14
Expedição de Mandado.
-
31/05/2019 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 13:09
Movimento Processual Retificado
-
20/05/2019 13:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 10:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/05/2019 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
26/04/2019 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
26/04/2019 15:39
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2019 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
11/04/2019 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2019 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
01/04/2019 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
26/03/2019 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
25/03/2019 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
25/03/2019 14:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Pará
-
25/03/2019 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
25/03/2019 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
25/03/2019 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
12/03/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
12/03/2019 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2019 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
12/03/2019 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
12/03/2019 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
12/03/2019 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2019 13:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Pará
-
12/03/2019 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2019 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2019 13:35
Movimento Processual Retificado
-
12/03/2019 13:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2018 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
25/09/2018 09:45
Movimento Processual Retificado
-
25/09/2018 09:45
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 13:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/07/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 16:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2018 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010016-56.2017.8.14.0000
Reginaldo da Motta Correa de Melo Junior
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Clodomir Assis Araujo Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2017 10:16
Processo nº 0802268-95.2021.8.14.0000
Soraya Barbosa Silva
Municipio de Tome Acu
Advogado: Manoel Gomes Machado Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2021 09:45
Processo nº 0052526-59.2014.8.14.0301
Adriano Silva Alves
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Advogado: Reneida Kelly Serra do Rosario Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2014 13:02
Processo nº 0800368-33.2019.8.14.0005
Fabio Borges dos Santos
Norte Energia S/A
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2019 13:55
Processo nº 0800064-92.2021.8.14.0060
Delegacia de Policia Civil de Tome-Acu
Cleber Gomes do Rosario
Advogado: Luis Carlos Pereira Barbosa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2021 13:49