TJPA - 0807803-16.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/04/2025 09:03
Baixa Definitiva
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17/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BERNARDO MACIEL COELHO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MICHELE DA SILVA COELHO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MYLENE DA SILVA COELHO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MAYCO MICHEL DA SILVA COELHO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807803-16.2023.8.14.0006 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: BERNARDO MACIEL COELHO e OUTROS RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto por BERNARDO MACIEL COELHO e OUTROS em face de sentença proferida na ação de alvará judicial, que tramita na 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
A r. sentença foi proferida nos seguintes termos: “Estou por extinguir o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, pela via da adequação.
Rezam as normas norteadoras do processo civil, em especial sobre o interesse ser condição da ação, que abrange e pressupõe o correto procedimento e provimento adequados à situação fática deduzida, sem a qual não há como dar prosseguimento à prestação jurisdicional de mérito.
O artigo 485, VI, CPC disciplina a situação de extinção do processo pela ausência de interesse processual.
Ora, este é o caso dos autos.
Destarte, configurada a falta de interesse, o Poder Judiciário não deve dar suporte a presente demanda, consoante artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Isso posto, julgo EXTINTO sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Diante do resultado da demanda, em havendo custas remanescentes, CONDENO a parte autora para pagamento, cuja exigibilidade resta suspensa, vez que fora deferida a gratuidade.
Sobre os honorários advocatícios de sucumbência, deixo de arbitrar, uma vez que não houve contraditório.
Assim, pela inadequação do procedimento, estou por extinguir o feito.
ISSO POSTO, julgo EXTINTO sem resolução do mérito, o pedido deduzido por BERNARDO MACIEL COELHO, MICHELE DA SILVA COELHO, MYLENE DA SILVA COELHO e MAYCO MICHEL DA SILVA COELHO, em virtude do falecimento da esposa do 1º Requerente e mãe dos demais requerentes, sra.
LUZIA LUCY DA SILVA COELHO.
Sem custas em face da gratuidade.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência, eis que sem contraditório.” Em suas razões recursais, os apelantes sustentaram que lograram demonstrar, ao longo da instrução, que o único imóvel que integrava o patrimônio da de cujus, LUZIA LUCY DA SILVA COELHO, fora objeto de doação em vida, conforme comprovado nos autos.
Não subsistindo outros bens a inventariar, pleitearam o processamento do pedido por meio da ação de alvará judicial, em razão do valor inferior a 500 ORTNs, conforme disposto no Decreto-Lei nº 85.845/81.
Com base nessa argumentação, postulou a anulação da sentença para que seja acolhido o pedido inicial dos recorrentes.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Parecer do Ministério Público pelo acolhimento da irresignação recursal.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registra-se que a matéria comporta decisão monocrática, nos termos do art. 133, inciso XII, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que a sentença se encontra em evidente confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Estadual.
Registra-se que a matéria admite julgamento monocrático, nos termos do art. 133, inciso XII, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que a sentença impugnada encontra-se em flagrante dissonância com a jurisprudência dominante desta Corte Estadual.
A controvérsia dos autos cinge-se à adequação da via eleita — ação de alvará judicial — para o levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade da falecida LUZIA LUCY DA SILVA COELHO.
Inicialmente, cumpre destacar que o instituto do alvará judicial encontra respaldo no Decreto-Lei nº 85.845/1981, cujo art. 1º autoriza a liberação de valores depositados em nome de falecido, sem necessidade de inventário ou arrolamento, desde que o montante não ultrapasse o limite de 500 ORTNs e inexistam outros bens a inventariar.
Trata-se de providência destinada a desburocratizar o acesso a recursos financeiros de menor expressão econômica, em hipóteses nas quais não se verifica complexidade patrimonial.
No presente caso, verifica-se que os apelantes, herdeiros legítimos da de cujus, demonstraram documentalmente que o imóvel anteriormente pertencente à falecida foi objeto de doação formalizada em 2014 e devidamente registrada em nome de um dos herdeiros, inexistindo, portanto, outros bens a serem inventariados.
Tal circunstância foi comunicada ao juízo de origem, com a juntada de documentos comprobatórios, dentre os quais se destaca o título de propriedade emitido pelo ITERPA, acompanhado do respectivo registro imobiliário.
Diante desse contexto fático, infere-se que não subsistem bens a inventariar.
Outrossim, o valor requerido para levantamento — R$5.861,61 (cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos) — é inferior ao limite estipulado no Decreto-Lei nº 85.845/1981, corroborando a viabilidade do pleito pela via do alvará judicial, sem necessidade de inventário ou arrolamento formal.
Com isso, a sentença ora atacada acabou por afrontar precedentes firmados pelas Turmas de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, interpretados a contrário senso, consolidaram entendimento no sentido de que, inexistindo outros bens a inventariar e sendo o valor requerido inferior a 500 ORTNs, admite-se o processamento pela via do alvará judicial.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por ALTAIR PEREIRA FALCO contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Marituba/PA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito em ação de alvará judicial.
O pedido visava ao levantamento de valores em conta bancária do falecido, mas foi negado sob o fundamento de que havia bens a inventariar, inviabilizando o uso do alvará judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o alvará judicial poderia ser concedido, mesmo havendo bens a inventariar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O alvará judicial, nos termos da Lei nº 6.858/80, só é cabível quando inexistem bens a inventariar, restringindo-se ao levantamento de valores deixados pelo falecido sem necessidade de partilha judicial. 4.
O inventário é o procedimento adequado para a apuração do acervo hereditário, pagamento de dívidas do espólio e posterior partilha entre os herdeiros. 5.
No caso concreto, restou comprovado que a falecida deixou bens a inventariar, conforme documentos nos autos, impossibilitando a adoção do rito simplificado do alvará judicial. 6.
Precedentes jurisprudenciais indicam que, havendo bens sujeitos a inventário, o alvará judicial não pode ser utilizado como meio de sucessão patrimonial. 7.
A inexistência de circunstâncias excepcionais que justificassem a flexibilização da legislação reforça a correção da sentença que indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O alvará judicial é procedimento excepcional cabível apenas na ausência de bens a inventariar, conforme previsto na Lei nº 6.858/80; 2.
Havendo bens a inventariar, a sucessão patrimonial deve ocorrer por meio do inventário ou arrolamento, sendo inviável a utilização do alvará judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, e 485, I; Lei nº 6.858/80, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº *00.***.*04-04, Rel.
Liselena Schifino Robles Ribeiro, 27/11/2019; TJ-MG, AC nº 10000170823843001, Rel.
Wilson Benevides, 26/03/2018; TJ-SC, AC nº 5007628-29.2023.8.24.0058, Rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, 02/04/2024; TJ-AL, AC nº 07401178920228020001, Rel.
Juíza Conv.
Silvana Lessa Omena, 23/10/2024. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0870907-33.2024.8.14.0301 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/02/2025 ) APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA RESIDUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO FILHO DO FALECIDO, MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
ARTIGO 2º DA LEI Nº 6858/80.
PRETENSÃO QUE SÓ PODE SER FORMULADA EM INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O pedido de expedição de alvará judicial autônomo é cabível apenas para a liberação de valores não recebidos em vida pelo falecido, desde que não existam outros bens a inventariar, conforme disposições do artigo 2º da Lei nº 6858/80. 2.
No caso concreto, o próprio autor declarou na certidão de óbito a existência de bens a inventariar, o que impossibilita o recebimento dos valores requeridos por meio de alvará judicial, somente sendo possível o pedido em procedimento de inventário/arrolamento, por meio de alvará incidental. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802451-80.2020.8.14.0039 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/06/2023 ) APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de titularidade do "de cujus", é requisito a inexistência de outros bens a inventariar.
Inteligência do artigo 2º da Lei nº 6.858/8. 2.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0591627-75.2016.8.14.0301 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/05/2024 ) Tais precedentes reafirmam que a existência de outros bens a inventariar inviabiliza o pedido de alvará judicial, mas, na hipótese ora analisada, demonstrada a inexistência de bens a partilhar, mostra-se plenamente viável o deferimento do alvará judicial, como pleiteado.
Ademais, a Procuradoria de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso, reconhecendo a adequação da via eleita e a possibilidade de concessão do alvará para levantamento dos valores depositados.
Diante dessas considerações, impõe-se a anulação da sentença prolatada.
Aplicável, na espécie, a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil), mostra-se possível o imediato julgamento do mérito, considerando a desnecessidade de dilação probatória, tratando-se de matéria exclusivamente de direito.
Diante do exposto, considerando a incongruência da sentença com a jurisprudência dominante deste E.
Tribunal de Justiça, e com fundamento no art. 133, inciso XII, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, acompanho a manifestação ministerial e DOU PROVIMENTO ao recurso para: (i) anular a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito; e (ii) julgar procedente o pedido inicial, autorizando o levantamento do valor de R$5.861,61 (cinco mil oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos), disponível na conta poupança n.º 00017438-9, operação n.º 013, agência n.º 4412, da Caixa Econômica Federal – CEF da cidade de Santa Isabel do Pará, Estado do Pará.
Belém, data registrada no sistema.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
24/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:51
Provimento por decisão monocrática
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21/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:40
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 15:47
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
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18/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800344-95.2022.8.14.0038 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) / [Abuso de Poder] AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ REU: MUNICÍPIO DE OURÉM Cls. 1.
Intimem-se as partes, a autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, a requerida com vista dos autos, para que no prazo respectivo de quinze e trinta dias informem se desejam produzir mais alguma prova no feito. 2.
Findo os prazos, conclusos.
Ourém, 16 de abril de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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