TJPA - 0001030-97.2014.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0001030-97.2014.8.14.0201 [Contratos Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE CELIO SANTOS LIMA REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DESPACHO CERTIFIQUE a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Certificado o trânsito, voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:58
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 06:36
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0001030-97.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CELIO SANTOS LIMA REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DECISÃO Interpôs o requerido agravo de instrumento comunicado a este juízo em ID nº. 99758970.
Em seguida, certificou a Secretaria Judicial em ID nº. 99758970 que o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante ainda não foi apreciado.
Destarte, considerando que possui o referido agravo como pedido principal a nulidade da Decisão de ID nº. 97870952, determino, com amparo legal do art. 313, V, “A” do CPC, a SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento definitivo do agravo de nº. 0813778-37.2023.8.14.0000, em razão da possibilidade de modificação do direito e prezando pela estabilidade e segurança jurídica das Decisões Judiciais.
Proceda a Secretaria Judicial os registros e acautelamentos necessários.
Intimem-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
15/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813778-37.2023.8.14.0000
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13/09/2023 08:41
Conclusos para decisão
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13/09/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 04:32
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0001030-97.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CELIO SANTOS LIMA REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DESPACHO Diante da comunicação da interposição de Agravo de Instrumento em evento de ID nº. 99758970 certifique a Secretaria Judicial se o E.
Tribunal conferiu efeito suspensivo à presente ação.
Após, retornem conclusos.
Certifique-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
02/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 19:27
Conclusos para despacho
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31/08/2023 19:27
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSE CELIO SANTOS LIMA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0001030-97.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CELIO SANTOS LIMA REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO Trata-se de Impugnação ao bloqueio oposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., em ID nº. 97131334, na qual alega, excesso de execução, a nulidade da execução baseado no fato de que o contrato de prestação de serviços não é título executivo, assim como teria sido tal obrigação prescrita em razão do julgamento do Mandado de Segurança nº. 0039027-18.2008.8.14.0301.
Em manifestação de ID nº. 97650369, rechaçou o executado todas as alegações.
Vieram os autos conclusos. É importa relatar.
Decido: O banco executado foi intimado na forma dos artigos 523 a 525 do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo assinalado.
Manifestou-se somente após a penhora de ativos financeiros, trazendo matéria que deveria ter sido trazida em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC).
A matéria trazida em impugnação não poderia ser conhecida ante a preclusão.
O excesso de execução, que não é matéria de ordem pública, deveria ter sido suscitado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença.
Convém esclarecer que quando efetivada a penhora de valores, o executado é intimado na forma do § 2º do art. 854 do CPC, podendo, em sua defesa, alegar somente uma das situações expostas nos incisos I e II do Código de Processo Civil: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Prestação de serviços.
Contrato de licença de uso de software.
Ação de obrigação de fazer.
Fase de cumprimento de sentença.
Nulidade da execução.
Inocorrência.
Requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil devidamente preenchidos.
Ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa .
Oferecimento de impugnação à penhora em que é alegado excesso de execução, matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença, já apresentada nos autos.
Não conhecimento da alegação de excesso de execução, que não constitui matéria de ordem pública, eis que não se trata de questão que pode ensejar nulidade processual cognoscível de ofício.
Intempestividade e preclusão consumativa.
Devedora que, ademais, sequer indicou na segunda impugnação o valor que entende correto e nem mesmo apresentou cálculo demonstrativo desse valor, omissões que ensejam a rejeição liminar da impugnação quanto à alegação de excesso de execução ( CPC, art. 525, § 5º).
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058702-41.2019.8.26.0000; Relator: Cesar Lacerda; 28a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019 grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO TRANSAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NULIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO Não verificado Agravantes se insurgem contra o conteúdo da transação, o que não é possível por meio dessa via Sentença homologatória que transita em julgado e é revestida de coisa julgada material Eventuais impugnações quanto à homologação somente podem ser arguidas por meio de rescisória IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVIDADE Inteligência do art. 525, "caput" do CPC Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para apresentação da impugnação pela parte executada Prazo de 30 dias úteis decorrido sem apresentação de defesa pelos agravantes Impugnação apresentada apenas após a realização de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud Descabimento Impossibilidade de discussão das matérias típicas da impugnação ao cumprimento de sentença diante da ocorrência da preclusão A matéria de excesso de execução não é de ordem pública e deveria ter sido alegada pela parte executada de forma tempestiva Ar t. 525, § 1º, V do CPC INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Executados defendidos durante a fase de instrução por advogada devidamente cadastrada nos autos e que recebeu todas as publicações Desnecessidade de intimação pessoal para cumprir espontaneamente a sentença, o que somente é reservado àquele representado pela própria Defensoria Pública ou que, regularmente citado, não tiver constituído procurador Na hipótese, os executados estavam representados por advogado no início da fase de cumprimento de sentença, inexistindo vício na intimação realizada pela imprensa IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS Dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos Interpretação extensiva Valores podem estar depositados em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até serem mantidos em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude Precedentes do STJ e deste TJSP Levantamento integral da penhora que se impõe Decisão reformada Recurso parcialmente provido (TJSP, 25a Câmara de Direito Privado, agravo de instrumento nº 2129770-46.2022.8.26.0000, relator desembargador Hugo Crepaldi, julgado em 31/8/2022, v.u., g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que julgou improcedente a impugnação à penhora ofertada pelo executado, que se limitou a apresentar indignação com o valor, sem explicar qual era o erro no cálculo, o que é insuficiente para o acolhimento da alegação.
Inconformismo do executado.
Pretensão de reforma.
Sem razão.
Executado que, quando intimado para pagar ou divergir dos cálculos do credor, permaneceu silente.
Questões suscitadas em impugnação à penhora já preclusas.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP, 20a Câmara de Direito Privado, agravo de instrumento nº 2188956-68.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Roberto Maia, julgado em 22/2/2021, v.u., g.n.).
Frise-se que de todas as matérias alegadas pelo impugnante, a única seria de ordem pública seria a prescrição, contudo, atrelou o executado tal discussão ao julgamento do Mandado de Segurança de nº. 0039027-18.2008.8.14.0301, o qual, conforme já informado na Decisão de ID nº. 97870952 relacionava-se a caracterização da continuidade da relação de trabalho entre o exequente e o executado, sendo o objeto dessa presente execução o título executivo que a embasa – o contrato de honorários no caso.
Assim, resta prejudicado a apreciação de tal pedido.
Assim, considerando que nenhuma das matérias é de natureza de impugnação do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, devendo ser continuada a marcha processual.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para a devida continuidade da execução.
Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
24/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0001030-97.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CELIO SANTOS LIMA REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DECISÃO Preliminarmente, verifico que, a despeito do informado pelo executado em seus embargos de declaração, ainda não foi devidamente julgado o oferecimento do bem indicado em manifestação de ID nº. 70864929 – pag. 09 a 70865389, qual seja, o LFT-210.100, no valor de R$ 159.902,48 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e dois reais e quarenta e oito centavos).
Posto isto, CHAMO O PROCESSO A ORDEM, e, antes de julgar os embargos de declaração e a impugnação à penhora, passo a analisar tal pedido: Verifico que o indicou o executado o LFT-210.100, no valor de R$ 159.902,48 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e dois reais e quarenta e oito centavos) como garantia da execução destes autos.
Instado a se manifestar, não concordou o exequente com tal bem, conforme manifestação de ID nº. 70865391, pois não obedeceriam a ordem preferencial de penhora dos bens do CPC.
Com efeito, não está a exequente obrigada a aceitar qualquer bem para garantia da execução quando já se antevê dificuldade em eventual liquidação.
Conforme consta dos autos, os bens ofertados são Letras Financeiras do Tesouro tipo 210100, carecendo, portanto, de imediata liquidez.
Senão por isso, objetiva o processo de execução garantir ao credor a busca rápida e eficaz daquilo a que tem direito, sem olvidar a garantia de defesa do devedor mediante embargos.
Mas, para o exercício deste direito, deve o executado garantir o juízo mediante a indicação de bem que não vise apenas permitir a impugnação do débito, mas, sobretudo, o recebimento pelo credor do valor devido.
No caso em tela, não se encontram presentes essas características, pois, se por um lado o bem indicado garante o direito do devedor de propor embargos, por outro, cria dificuldades ao credor de receber o crédito quando do término da batalha judicial.
Ademais, apesar dos títulos apresentados se encontrarem referenciados no rol fornecido pelo art. 11, da Lei 6.830/80, dentro da preferência encontra-se em primeiro lugar o dinheiro.
Posto isto, rejeito o bem ofertado em garantia.
Ademais, é necessário destacar ao executado que o MS nº. 0039027-18.2008.8.14.0301 (alterado dígito de 39 para 18 após migração ao PJE) já foi devidamente julgado, tendo, realmente, denegado a segurança pretendida pelo exequente, contudo, aquele relacionava-se a caracterização da continuidade da relação de trabalho entre o exequente e o executado, sendo o objeto dessa presente execução o título executivo que a embasa – o contrato de honorários no caso.
Frise-se que a despeito do informado pelo executado, não determinou tal julgamento a suspensão da presente execução, a qual ainda carece do julgamento de seu mérito nos Embargos à Execução conexo a estes autos.
Posto isto, razão da rejeição do bem ofertado em garantia, entendo prejudicado o julgamento dos embargos de declaração de ID nº. 96679135.
Contudo, antes de adentrar no mérito da impugnação à penhora de ID nº. 97131334, certifique a Secretaria Judicial se houve a apreciação do efeito suspensivo nos autos conexos à esta execução.
Devidamente certificado, retornem conclusos.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
03/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 19:40
Embargos de declaração não acolhidos
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02/08/2023 01:05
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 10:41
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:37
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 21:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 21:55
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Em cumprimento ao item 3 da r.
Decisão Interlocutória (ID 95936584), intimo a parte executada, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO realizado em sua(s) conta(s) bancária(s), requerendo o que entende de direito, para o regular andamento do processo.
Icoaraci/Belém(PA), 12 de julho de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
12/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:16
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 14:13
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0001030-97.2014.8.14.0201 [Contratos Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE CELIO SANTOS LIMA REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DESPACHO Diante do teor da certidão ID92451276 e considerando que já houve o julgamento da ação conexa (ID89738584), INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender necessário para a satisfação da execução, sob pena de extinção, sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo, certifique e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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21/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0001030-97.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CELIO SANTOS LIMA REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DESPACHO Considerando a conclusão do procedimento de migração intimo as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico – PJE, para que se manifestem sobre a regularidade do procedimento de migração, notadamente quanto a integridade e visibilidade dos autos virtualizados, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para regular prosseguimento do feito.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
18/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 17:46
Conclusos para despacho
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12/04/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 12:51
Apensado ao processo 0003645-60.2014.8.14.0201
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28/03/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 09:01
Processo migrado do sistema Libra
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19/07/2022 09:01
Juntada de documento de migração
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19/07/2022 08:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00010309720148140201: - O asssunto 10655 foi removido. - O asssunto 9607 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10655 para 9607. - Justificativa: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁ
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19/07/2022 08:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00010309720148140201: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - Justificativa: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. - Ação Coletiva: N.
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14/07/2022 10:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/02/2021 08:49
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
29/01/2020 09:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/01/2020 09:18
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
14/11/2019 14:05
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - entregue em mão ao adv. Dr. JOSÉ CELIO SANTOS LIMA OAB: 006258 COM 138 fls. tel: 91 3225-2004 dia: 14/11/2019
-
19/08/2019 14:44
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
31/07/2019 08:18
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
30/07/2019 13:59
APENSAR PROCESSO
-
30/07/2019 07:47
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
30/07/2019 07:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2019 07:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/03/2019 10:13
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
23/04/2018 13:38
AGUARDANDO PRAZO
-
20/04/2018 13:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/04/2018 08:25
CONCLUSOS
-
12/04/2018 13:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/04/2018 08:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/04/2018 08:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/04/2018 08:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/04/2018 10:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/04/2018 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2017 12:09
CONCLUSOS
-
06/09/2016 14:50
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
28/07/2016 11:28
CONCLUSOS
-
01/04/2016 14:05
CONCLUSOS
-
04/12/2015 15:36
CONCLUSOS
-
18/09/2015 11:07
CONCLUSOS
-
17/09/2015 12:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/09/2015 12:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/09/2015 12:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
17/09/2015 12:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/08/2015 15:06
CONCLUSOS URGENTES
-
10/08/2015 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2015 14:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/07/2015 11:03
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
24/07/2015 12:37
OUTROS
-
20/07/2015 12:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2015 12:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/07/2015 10:21
Remessa
-
02/07/2015 10:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2015 10:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/06/2015 11:11
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
18/06/2015 09:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/06/2015 09:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/06/2015 09:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/06/2015 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2015 13:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/03/2015 10:32
CONCLUSOS URGENTES
-
09/02/2015 08:39
CONCLUSOS URGENTES
-
02/02/2015 11:07
CONCLUSOS URGENTES
-
04/12/2014 10:11
CONCLUSOS URGENTES
-
01/10/2014 08:35
CONCLUSOS URGENTES
-
01/10/2014 08:34
CONCLUSOS URGENTES
-
01/10/2014 08:32
CONCLUSOS URGENTES
-
29/08/2014 10:21
CONCLUSOS URGENTES
-
27/08/2014 11:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/08/2014 10:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/08/2014 11:52
CONCLUSOS URGENTES
-
08/08/2014 11:51
CONCLUSOS URGENTES
-
08/08/2014 11:50
CONCLUSOS URGENTES
-
30/07/2014 11:37
CONCLUSOS URGENTES
-
30/07/2014 10:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/07/2014 12:18
OUTROS
-
29/07/2014 12:18
OUTROS
-
15/07/2014 12:14
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
08/07/2014 08:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/07/2014 08:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/07/2014 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2014 08:44
CONCLUSOS URGENTES
-
25/06/2014 08:43
CONCLUSOS URGENTES
-
24/06/2014 12:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/06/2014 11:51
OUTROS
-
18/06/2014 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/06/2014 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/06/2014 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2014 11:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/06/2014 11:35
OUTROS
-
13/06/2014 10:22
Remessa - MANDADO DE CITAÇÃO 20.***.***/7163-34
-
13/06/2014 10:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2014 10:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/06/2014 12:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MILTON SOUZA FIGUEIREDO JUNIOR (4069830), que representa a parte BANCO DA AMAZONIA (5552395) no processo 00010309720148140201.
-
11/06/2014 10:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/06/2014 10:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/06/2014 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/06/2014 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/06/2014 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/06/2014 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/06/2014 11:18
Remessa
-
09/06/2014 11:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/06/2014 11:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/06/2014 11:16
Remessa
-
09/06/2014 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/06/2014 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2014 10:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 4 DE ICOARACI, : JOSE MARIA SOUSA DA SILVA
-
26/05/2014 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/05/2014 15:25
AGUARDANDO PRAZO
-
21/05/2014 08:50
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/05/2014 16:00
OUTROS
-
30/04/2014 08:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/04/2014 08:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2014 08:32
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
-
25/04/2014 08:31
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/04/2014 08:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2014 08:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2014 08:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/04/2014 08:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/04/2014 08:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2014 08:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/04/2014 09:11
Remessa
-
09/04/2014 09:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/04/2014 09:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2014 10:43
AGUARDANDO PRAZO
-
24/03/2014 09:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/03/2014 09:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/03/2014 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2014 08:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/03/2014 08:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/03/2014 08:21
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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21/02/2014 10:37
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/02/2014 10:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: ANUZIA DIAS DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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