TJPA - 0812391-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 11:11
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
18/08/2025 00:52
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0812391-54.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 365, apartamento 1001, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Promovido(a): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO STYLOS Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 365, cond. ed.
Stylos, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Vistos etc.
Relatório dispensado – art. 38 da Lei 9.099/95, decido.
Inicialmente, consigno que procedo ao julgamento do presente feito de forma conjunta com o processo nº 0812374-18.2023.8.14.0301, este já em ordem cronológica para apreciação, por se tratarem de demandas que versam sobre fatos correlatos e interligados, o que recomenda a análise simultânea para evitar decisões conflitantes.
Ausentes preliminares, passo diretamente ao exame do mérito.
Do pedido de indenização por danos morais.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, a responsabilidade civil por dano moral pressupõe: (i) conduta comissiva ou omissiva; (ii) culpa ou dolo do agente; (iii) dano experimentado pela vítima; e (iv) nexo causal entre a conduta e o dano.
Pelo primeiro requisito, reputo-o ausente.
Ao analisar o vídeo juntado pela própria autora, constato que o porteiro do condomínio reclamado não a agrediu, mas apenas a conteve, com o intuito de evitar que ela avançasse contra terceiro.
A conduta, portanto, não configura ato ilícito, mas sim medida legítima para prevenir maior tumulto, enquadrando-se na excludente prevista no art. 188, II, e parágrafo único, do Código Civil.
Pelo segundo requisito, não se verifica culpa ou dolo, uma vez que a atuação do preposto limitou-se a conter fisicamente a autora, de forma moderada e proporcional, com o objetivo de proteger a integridade de outrem e restabelecer a ordem no local.
Pelo dano, igualmente não há configuração, pois não se extrai do vídeo lesão à honra ou à integridade física da autora decorrente de conduta ilícita do reclamado, pelas razões já expostas.
Ausente os três requisitos, por consequência, improcede o pedido indenizatório moral.
Do pedido contraposto.
O art. 31 da Lei nº 9.099/95 admite o oferecimento de pedido contraposto pelo réu, desde que observados os limites previstos no art. 3º da mesma lei.
Nessa linha, a interpretação sistemática da Lei dos Juizados Especiais impõe, ainda, a observância do art. 8º e do Enunciado nº 9 do FONAJE, o qual dispõe que o condomínio residencial somente poderá propor ações na hipótese prevista no art. 275, inciso II, alínea b, do Código de Processo Civil de 1973.
No caso em exame, não se tratando de pedido fundado em cobrança de taxas condominiais, carece o reclamado de legitimidade para formular o pedido contraposto de indenização.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório moral.
A seu turno, JULGO EXTINTO o pedido contraposto, com fundamento no art. 8º, §1º, inc.
II e 51, inc.
IV da Lei 9.099/95.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com solução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários - arts. 54 e 55, LJE.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
13/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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13/10/2024 06:32
Decorrido prazo de ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:32
Decorrido prazo de ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0812391-54.2023.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte reclamante ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA ingressou com a presente demanda em face da requerida CONDOMINIO DO EDIFICIO STYLOS, em razão do Conselheiro Fiscal do Condomínio, Sr.
EVANDRO AIRTON ARRAIS ROSA ter proferido ofensas contra sua honra.
Contudo, em pesquisa realizada no sistema PJE, verifiquei que a parte reclamante nesta ação, Sra.
ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA, também entrou com ação contra, Sr.
EVANDRO AIRTON ARRAIS ROSA, pessoa física, tendo como causa de pedir os mesmos fatos da presente demanda, sendo que essa outra ação fora distribuída, em 01/03/2023 às 16h51min, para a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (processo nº 0812374-18.2023.8.14.0301).
Assim, verifica-se que há conexão entre a presente ação e a demanda que fora distribuída para a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (processo nº 0812374-18.2023.8.14.0301), ou, ainda, o risco de prolação de decisões conflitantes, nos termos do artigo 55 do CPC/2015, verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II – às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. [grifo nosso].
Como a presente ação fora distribuída para este juízo em 01/03/2023 às 17h51min e o processo nº 0812374-18.2023.8.14.0301 fora distribuído para 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém em 01/03/2023 às 16h51min, esta (11ªVJEC) é o juízo prevento competente para processar e julgar as duas ações, nos termos determinado pelos artigos 58 e 59 do CPC/2015, verbis: Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Destarte, restando evidenciada a conexão, bem como a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, deve ser reconhecida a prevenção em relação à 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, nos termos dos artigos 55, 58 e 59, todos do CPC/2015.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 55, caput, §1º e 3º, 58, e 59, todos do Código de Processo Civil, declaro a 10ª Vara do Juizado Especial Cível INCOMPETENTE para processar e julgar a presente demanda, e determino a redistribuição do feito à 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém c -
29/09/2024 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:21
Audiência Una realizada para 21/03/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:41
Decorrido prazo de ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
-
13/09/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 10:06
Decorrido prazo de ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:58
Decorrido prazo de ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0812391-54.2023.8.14.0301 DESPACHO Cite-se a parte reclamada dos termos da demanda, intimando-se também da data de realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 21/03/2024 às 09h00min.
A secretaria para excluir do PJE a opção “Juízo 100% Digital”, vez que não fora requerida na petição inicial, conforme estabelece os termos do art. 4º, da Resolução nº 3 do TJPA.
Intime-se, nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 25 de julho de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
28/07/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:17
Audiência Una designada para 21/03/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/07/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:10
Decorrido prazo de ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:09
Decorrido prazo de ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:58
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
21/05/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0812391-54.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a reclamante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar documento de identificação e comprovante de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 17 de maio de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
18/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 01:58
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
03/04/2023 01:58
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de processo de indenização por danos morais em que se verifica a existência de conexão com os autos do Processo nº 0812334-36.2023.8.14.0301 que tramita pela 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, porquanto existe identidade de partes e causa de pedir, o que segundo o Enunciado 73 do FONAJE permite a reunião dos feitos para instrução e julgamento.
Considerando que o processo nº 0812334-36.2023.8.14.0301 foi distribuindo em horário anterior a distribuição do processo nº 0812391-54.2023.8.14.0301, o Juízo prevento é o da 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Diante do exposto, determino a redistribuição dos autos ao Juízo da 10 ª Vara do Juizado Especial.
Belém, 13 de março de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível -
30/03/2023 21:57
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/03/2023 13:27
Audiência Una cancelada para 31/10/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/03/2023 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:51
Audiência Una designada para 31/10/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/03/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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