TJPA - 0805873-10.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 04:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DO JURUNAS em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 19:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 19:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 18:35
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 07:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 10:16
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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21/07/2023 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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06/07/2023 04:13
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL.
Processo n°: 0805873-10.2021.8.14.0401.
Autos de Inquérito Policial n. 00013/2020.100351-4 Vítima: Alexsandro Cordeiro.
DECISÃO Vistos, 1.
Tratam os autos de inquérito policial que, no dia 30.11.2020, a vítima Alexsandro Cordeiro foi morta a tiros deflagrados por pessoas não identificadas, fato ocorrido na Vila Jardim, entre as Ruas dos Mundurucus e dos Pariquis, bairro do Jurunas, nesta capital. 2.
Em manifestação constante nos autos (ID. 95561680), o representante do órgão do Ministério Público requer o seu arquivamento diante da ausência de indícios suficientes de autoria. 3.
Sendo assim, hei por bem, de forma concisa e sucinta, acolher o pedido ministerial para determinar o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, ressalvada a hipótese dos artigos 18 e 28 do Código de Processo Penal. 4.
Em havendo armas e/ou bens apreendidos e vinculados a estes autos, deve a secretária do juízo oficiar ao setor competente para que lhe seja dada a devida destinação, ou seja, ao Exército Brasileiro para destruição, ex vi do artigo 25, da Lei n. 10.826/2003, caso não seja de um órgão de segurança pública.
Em sendo pertencente a órgão de Segurança Pública, que o setor competente deste E. tribunal proceda com a devida destinação 5.
Feitas as necessárias anotações e comunicações de praxe, arquive-se. 6.
Cumpra-se.
Belém, 03 de julho de 2023.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
04/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/07/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:33
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 17/04/2023 23:59.
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25/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/05/2023 09:07
Declarada incompetência
-
19/05/2023 11:14
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:43
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/03/2023 03:55
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL Vistos, 1.
Considerando a SÚMULA editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da RESOLUÇÃO N. 002/2014, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 30 de janeiro de 2014, estabelecendo que: “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”, encaminhem-se os autos à Central de Distribuição do Fórum Criminal de Belém, a fim de que se realize a redistribuição ao referido juízo competente. 2.
Cumpra-se.
Belém, 28 de março de 2023.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal de Júri da Comarca da Capital -
28/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/02/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2022 02:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO JURUNAS em 01/12/2022 23:59.
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17/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 05:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO JURUNAS em 04/04/2022 23:59.
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17/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/02/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:41
Conclusos para despacho
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07/12/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 16:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/11/2021 06:21
Declarada incompetência
-
21/11/2021 05:21
Conclusos para decisão
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18/11/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 17:42
Decorrido prazo de JAIRO SERRA DE SOUZA em 28/06/2021 23:59.
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30/06/2021 17:42
Decorrido prazo de FERNANDO PITTON ALBANESE em 28/06/2021 23:59.
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13/06/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2021 01:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DO JURUNAS em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:43
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 07/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 20:27
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2021 19:09
Declarada incompetência
-
26/04/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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