TJPA - 0003107-57.2006.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 18:51
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2025 02:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 14:41
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 04:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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11/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0003107-57.2006.8.14.0008 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: SERGIO AUGUSTO SANTOS CAMPOS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A, em face da Sentença de que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida nos autos.
Em síntese, alega o embargante que mesmo preenchendo todos os requisitos para correta propositura da ação, esta fora julgada extinta sem julgamento de mérito.
Afirma que não foi intimado pessoalmente, o que impossibilita a extinção, além de a ação não ter sido suspensa até a localização do executado. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente cabe analisar que se trata de oposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, que se presta a integrar decisão judicial no sentido de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Em síntese, em suas alegações, o embargante alega que o autor não foi intimado pessoalmente para manifestação antes da extinção do feito, bem como, existe a necessidade de requerimento do réu citado para extinção.
Conforme o disposto no artigo 1.022, CPC, a função dos embargos de declaração é, unicamente, “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.
Analisando as razões da Embargante, entendo que seus argumentos não merecem acolhimento, uma vez que não apontou qualquer omissão, erro material, obscuridade ou contradição na sentença combatida Conforme se observa, a sentença considerou que “a parte não se manifestou de forma útil a cumprir o determinado pelo Juízo, apenas informando o advogado para receber futuras intimações”.
De fato, o autor deixou de realizar os requerimentos pertinentes ao andamento da ação, mesmo estando ciente da diligência que deveria ser cumprida.
Ainda, não merece prosperar a alegação de que o autor deveria ter sido intimado pessoalmente, pois, além de possuir advogado devidamente habilitado nos autos, este estava ciente da decisão que determinou a manifestação do autor sob pena de extinção, tendo em vista que compareceu aos autos e apenas habilitou-se, deixando de realizar qualquer outra manifestação.
Ressalta-se que o advogado já havia se habilitado nos autos, ocasião em que solicitou dilação de prazo para manifestação, o que foi deferido por este juízo.
No entanto, mais uma vez a manifestação da parte autora foi apenas para juntar procuração.
Assim, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, pois todas as alegações das partes foram devidamente analisadas, tendo sido correta a extinção da ação sem resolução do mérito.
O que a recorrente busca, na verdade, é a rediscussão da matéria com a consequente reforma da sentença, o que não pode ser realizado pela via aqui escolhida.
Sabe-se que os embargos não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, bem como, não possuem a finalidade alterar o resultado obtido por meio da prestação jurisdicional, não sendo o mero inconformismo apto a modificar a decisão combatida.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes.
Na ocorrência do trânsito em julgado, certifique-se e Arquive-se.
Caso haja a interposição de apelação em face da sentença de mérito prolatada, intime-se o apelado para responder, nos termos do artigo 1010, §1°, do CPC, no prazo legal de 15 (quinze) dias, obedecendo as prerrogativas legais, devendo, ao final do prazo, independente de manifestação e de novo despacho, o processo ser remetido à instância superior para análise do recurso interposto.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
05/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 22:21
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 22:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:39
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SANTOS CAMPOS em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:29
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2024 21:03
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0003107-57.2006.8.14.0008 ASSUNTO [Contratos Bancários] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Barão de Capanema, 965, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-005 Nome: SERGIO AUGUSTO SANTOS CAMPOS Endereço: TRAVESSA JOÃO NEPOMUCENO, 891, QUADRA 407, LOTE 03, Vila Dos Cabanos, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil em face de Sérgio Augusto Santos Campos.
Visto os autos, Decido: 1.
DEFIRO o prazo de 05 (dias) requerido na petição de id. 108995067 para vista dos autos pela parte autora, devendo esta apresentar os requerimentos pertinentes para o andamento processual, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual, bem como, juntar aos autos instrumento de procuração dos advogados habilitados. 2.
Após, conclusos, independente de manifestação.
EXPEÇA-SE o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
03/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 22:37
Conclusos para decisão
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17/01/2024 22:37
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2023 01:41
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SANTOS CAMPOS em 12/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0003107-57.2006.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: SERGIO AUGUSTO SANTOS CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, do Provimento Nº 006/2009-CJCI e ao Art. 54, IV, da Portaria Conjunta Nº 001 - GP/VP: Ficam as partes, requerente/exequente e requerido(a)/executado(a) - na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores, através do sistema PJe e de publicação no Diário da Justiça, intimadas do encerramento do trâmite físico do presente feito, com sua devida migração do sistema LIBRA para o sistema PJe, e, para suscitar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual desconformidade entre os autos físicos e digitais.
Também ficam as partes intimadas para optarem pela tramitação dos autos na modalidade de Juízo 100% Digital, atentando-se para as especificidades elencadas na Portaria Nº 1.640/2021-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Barcarena/PA, 30 de março de 2023.
WENDEL DE JESUS MOTA FERREIRA Aux. de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
30/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
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30/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 13:46
Processo migrado do sistema Libra
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07/03/2022 13:31
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00031075220068140008: - Classe Antiga: 40, Classe Nova: 7. - Justificativa: Art. 5º, incisos XXXV E XXXVI da CF de 1988 e nos arts. 1102 letras "a, b, c" do CPC. **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Asso
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07/03/2022 13:31
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00031075220068140008: Munic pio atualizado: 1303 - Justificativa: Art. 5º, incisos XXXV E XXXVI da CF de 1988 e nos arts. 1102 letras "a, b, c" do CPC. **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. - Ação Coletiva
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07/03/2022 13:30
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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07/03/2022 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/10/2021 13:36
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/10/2021 12:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2411-98
-
08/10/2021 12:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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08/10/2021 12:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/10/2021 12:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/10/2021 16:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2411-98
-
07/10/2021 16:30
Remessa
-
07/10/2021 16:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/10/2021 16:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/09/2021 15:21
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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29/09/2021 07:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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08/09/2021 13:27
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/01/2021 11:42
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/10/2020 10:58
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/10/2020 10:57
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/09/2020 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2020 12:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/09/2020 12:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/09/2020 11:28
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/03/2020 11:50
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/02/2020 11:41
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/02/2020 11:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL SGANZERLA DURAND (27213337), que representa a parte BANCO DO BRASIL S/A (27282766) no processo 00031075220068140008.
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04/02/2020 11:37
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL S/A no processo 00031075220068140008.
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17/12/2019 08:43
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/12/2019 12:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/12/2019 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/12/2019 11:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/10/2019 12:29
CONCLUSOS
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17/09/2019 13:46
CONCLUSOS
-
16/09/2019 10:44
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/09/2019 14:14
OUTROS
-
17/07/2019 13:54
OUTROS
-
17/07/2019 13:53
OUTROS
-
10/06/2019 12:27
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/06/2019 12:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/06/2019 12:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2019 12:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5874-36
-
15/01/2019 12:46
Remessa
-
15/01/2019 12:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2019 12:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2019 12:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/02/2017 10:42
OUTROS
-
11/11/2016 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/11/2016 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/11/2016 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/10/2016 09:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3779-05
-
25/10/2016 09:11
Remessa
-
25/10/2016 09:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2016 09:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/04/2016 14:39
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/09/2015 11:48
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/09/2015 10:18
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/08/2015 13:19
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/08/2015 11:49
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/05/2015 11:58
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/05/2015 10:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/12/2014 10:32
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/08/2014 14:37
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/05/2014 09:32
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/05/2014 12:35
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/05/2014 14:05
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/01/2014 10:15
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
29/01/2014 13:35
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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04/10/2013 13:45
AGUARDANDO MANDADO
-
27/05/2013 14:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : CLÁUDIA LARISSA AZEVEDO BARBOSA para : ENIO TORRES RODRIGUES
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27/05/2013 14:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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27/05/2013 09:38
MANDADO(S) A CENTRAL
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24/05/2013 14:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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24/05/2013 14:06
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/05/2013 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/05/2013 14:06
CERTIDAO - CERTIDAO
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25/04/2013 08:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BARCARENA, : CLÁUDIA LARISSA AZEVEDO BARBOSA
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25/04/2013 08:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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24/04/2013 13:01
MANDADO(S) A CENTRAL
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24/04/2013 12:59
PENHORA E AVALIACAO - PENHORA E AVALIACAO
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24/04/2013 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2013 12:56
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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24/04/2013 12:45
AGUARDANDO MANDADO
-
24/04/2013 12:22
MANDADO(S) A CENTRAL
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24/04/2013 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/01/2010 20:27
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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05/05/2009 08:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/04/2009 08:43
AGUARDANDO MANDADO
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16/03/2009 12:16
PREPARACAO DE MANDADO
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16/03/2009 11:22
A SECRETARIA - Recebido por: JONIA MAIZA BENTES DA SILVA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
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16/03/2009 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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12/03/2009 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/03/2009 10:53
Despacho
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13/02/2009 06:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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12/02/2009 10:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: PRISCILA JOYCE DE SOUZ MENDOCA - GAB. DA 1ª VARA CIVEL.
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10/02/2009 10:28
AGUARDANDO CONCLUSAO
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04/02/2009 08:32
DEVOLUÇÃO
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15/12/2008 10:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/12/2008 09:56
MANDADO DE CITACAO
-
15/12/2008 09:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
01/07/2008 09:32
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/06/2008 12:13
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/06/2008 11:07
A SECRETARIA - Expedir. Recebido por: CECILIA VIANA VON PAUMGARTTEN - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
18/06/2008 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/06/2008 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/06/2008 10:34
Despacho
-
20/02/2008 07:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/02/2008 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ALINE MAGNO JACOB - GAB. DA 1ª VARA CIVEL.
-
25/01/2008 10:08
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
13/12/2007 07:56
AGUARDANDO PRAZO
-
11/12/2007 09:05
DEVOLUÇÃO
-
07/12/2007 10:51
MANDADO DE CITACAO
-
07/12/2007 10:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
07/12/2007 10:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/11/2007 10:46
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
23/11/2007 07:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/11/2007 07:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/11/2007 00:00
A SECRETARIA - Expedir mandado de pagamento. Recebido por: CIDCLAY ALVES DE OLIVEIRA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
21/11/2007 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/11/2007 09:41
Decisão interlocutória
-
12/11/2007 06:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/11/2007 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ALINE MAGNO JACOB - GAB. DA 1ª VARA CIVEL.
-
16/08/2006 13:13
AGD. RETORNO BOLETO BANCARIO
-
16/08/2006 00:00
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA - Recebido por: CIDCLAY ALVES DE OLIVEIRA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
10/08/2006 12:13
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 8011 - 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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