TJPA - 0850918-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:25
Conclusos para decisão
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01/09/2025 21:25
Juntada de Certidão
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13/07/2025 13:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 09:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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24/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº 0850918-12.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] REQUERENTE: CAROLINA GOMES CALDAS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da decisão de ID 145226860, bem como a certidão de ID 145667366 e da Petição de ID 145726299 - Petição, passo a INTIMAR A EXECUTADA para se manifestar, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Belém, 18 de junho de 2025 .
DANIELLE LOPES PINHO -
18/06/2025 02:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 02:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
PROCESSO: 0850918-12.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: REQUERENTE: CAROLINA GOMES CALDAS RECLAMADA: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aeroporto Santos Dumont Sala de Gerência Back Offi, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DECISÃO Certifique-se a Secretaria acerca de todos os depósitos realizados, bem como quem os realizou, inclusive com as respectivas datas, identificando, ainda, se ocorreram tempestivamente.
Após. intime-se a exequente para indicar o valor que entende devido, juntando a planilha de débito atualizada nos termos da sentença, considerando os depósitos e datas da certidão da Secretaria, no prazo de 10 dias.
Em seguida, intime-se as executadas para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Belém, 30 de maio de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
05/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0850918-12.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CAROLINA GOMES CALDAS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita a obrigação, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
29/05/2025 13:37
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 22:57
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0850918-12.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CAROLINA GOMES CALDAS Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2390, apt 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 RECLAMADO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aeroporto Santos Dumont Sala de Gerência Back Offi, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DECISÃO – MANDADO Defiro o pedido constante do id 120383838.
Intime-se a executada GOL LINHAS AÉREAS para complementar a execução, efetuando o pagamento no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
14/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 03:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:07
Conclusos para decisão
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16/07/2024 22:07
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0850918-12.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CAROLINA GOMES CALDAS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS Considerando a apresentação de pagamento voluntário, no ID 119433014, passo a intimar a exequente para expedição do documento de pagamento (ALVARA), devendo apresentar preferencialmente, os dados bancários para transferência: Nome do beneficiário e CPF, Banco, Agência e Conta Corrente/Poupança Para alvará de recebimento na agência do Banpará S/A, entrar em contato com a secretaria do Juizado ([email protected] – Tele: 3110-7446), para agendar a data de retirada do documento ou disponibilização no sistema.
No caso de expedição em nome do advogado, este deverá ter juntado aos autos Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação; Belém,7 de julho de 2024.
DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário. -
07/07/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 00:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0850918-12.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CAROLINA GOMES CALDAS Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2390, apt 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 RECLAMADO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aeroporto Santos Dumont Sala de Gerência Back Offi, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DECISÃO Intime-se a parte reclamada para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, conforme o art. 523, §1º do Código de Processo Civil, entendimento este que esta magistrada passa a adotar, a fim de se adequar suas decisões às turmas e tribunal superior supra descrito. 1.
Havendo pedido, determino desde a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 dias da intimação deste despacho, ou seja, dentro do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, condicionada à apresentação da planilha de débito atualizada. 2.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação ao autor por alvará, ou ao seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação). 3.
Havendo pedido de execução, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada, na forma do art. 798, inciso I, alínea “b” do CPC e não havendo pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, prossiga-se na execução do feito e remetendo conclusos para providências junto ao BACENJUD 4.
Não havendo pedido de execução no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e nada mais havendo, determino o arquivamento do feito, com base no art. 485, inciso III do CPC.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, data de registro no sistema.
Ana Lynch Juíza de Direito -
13/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 18:30
Conclusos para decisão
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06/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0850918-12.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CAROLINA GOMES CALDAS Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2390, apt 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 RECLAMADO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aeroporto Santos Dumont Sala de Gerência Back Offi, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para que se manifeste.
Belém, 5 de abril de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
15/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 23:57
Conclusos para decisão
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18/03/2024 23:56
Processo Desarquivado
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18/03/2024 23:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/01/2024 23:59.
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11/02/2024 00:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/01/2024 23:59.
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09/02/2024 11:03
Arquivado Provisoramente
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09/02/2024 11:03
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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04/02/2024 02:51
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES CALDAS em 30/01/2024 23:59.
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20/12/2023 05:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0850918-12.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CAROLINA GOMES CALDAS Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2390, apt 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 RECLAMADO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aeroporto Santos Dumont Sala de Gerência Back Offi, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face de sentença de mérito.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a decidir.
Assiste razão a parte embargante, haja vista que não houve especificação quanto ao inicio do prazo de juros de mora.
Dessa feita, julgo parcialmente procedentes os Embargos apresentados para que o dispositivo conste a seguinte redação: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para CONDENAR as reclamadas solidariamente a pagarem à reclamante, a título de danos materiais a quantia de R$ 365,11 (trezentos e sessenta e cinco reais e onze centavos) com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a contar do desembolso.
No mais, a sentença deve permanecer em todos os seus termos.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
P.R.I.C.
Belém GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
04/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/11/2023 05:39
Conclusos para julgamento
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26/11/2023 05:38
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2023 07:14
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES CALDAS em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:26
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES CALDAS em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0850918-12.2022.8.14.0301 AUTOR: CAROLINA GOMES CALDAS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Considerando a oposição tempestiva de Embargos de Declaração no ID 102885853 , passo a intimar o(a) embargado(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 31 de outubro de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
01/11/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 23:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:29
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0850918-12.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: CAROLINA GOMES CALDAS RECLAMADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Alega a autora ter adquirido passagens aéreas junto à reclamada 123 Milhas, operado pela reclamada Gol Linhas Aéreas, no trecho Belém-Vitória, no dia 15/04/2022, às 5h20, com chegada prevista para as 12h.
Afirma que recebeu um e-mail em 13/04/2022, às 5h46, com a informação de alteração do voo e que, por volta das 19h do dia 13/04/2022, foi informada de que o novo voo partiria de Belém às 3h05 do dia 14/04/2022.
Esclarece que não foi comunicada com antecedência e precisou perder um dia no trabalho, providenciar hospedagem, além de realizar um voo com o dobro da duração, causando-lhe prejuízos financeiros e emocionais.
Diante disso, requer indenização por danos materiais, no valor de R$ 365,11, referente a hospedagem, alimentação e transporte no dia 14/04/2022 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a reclamada 123 Viagens e Turismo Ltda arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, em razão dos fatos relatados na inicial se relacionarem a cancelamento de voo, serviço prestado pela reclamada Gol Linhas Aéreas.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, eis que se trata de intermediadora de emissão de passagens aéreas entre as companhias aéreas e os clientes e que o cancelamento ou alteração de passagens é de responsabilidade da companhia aérea.
A reclamada Gol Linhas Aéreas arguiu ilegitimidade passiva, sob a alegação de falha na prestação de serviços por parte da reclamada 123 Viagens e Turismo, que deveria ter prestado as informações adequadas sobre as alterações.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, uma vez que é responsabilidade da empresa co-ré informar seus clientes acerca das alterações de voo.
Ademais, não há comprovação acerca dos danos materiais e, quanto aos danos morais, sustenta que a situação enfrentada pela reclamante não ultrapassam o mero dissabor. É o breve relatório, decido.
Tratando-se claramente de relação de consumo, o caso em tela deve ser analisado sob a luz do Código de Defesa do Consumidor e, considerando que os fatos narrados são plausíveis, bem como diante da necessidade de equilibrar a posição das partes, nesta oportunidade, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Aos prestadores de serviços aplica-se a responsabilidade objetiva e solidária, conforme determinam os art. 14, 25, §1º e 34 do CDC e, havendo falha na prestação de serviço, responderá toda a cadeia de fornecedores.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguidas pelas reclamadas, pois as passagens foram adquiridas diretamente junto à reclamada, que atua em parceria comercial com as companhias aéreas.
No mérito, o pleito comporta parcial procedência.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade das reclamadas é solidária independentemente da existência de culpa.
Prevê o Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
No caso em tela, é incontroverso ter o voo da autora sofrido alteração, antecipando o trecho de ida em um dia, acarretando despesas com alimentação e hospedagem além daquelas previstas pela autora, por circunstâncias alheias a sua vontade.
Assim, entendo que devem as reclamadas ressarcirem a autora quanto às referidas despedas efetivamente comprovadas, nos termos dos recibos juntados nos ids 66178717, 66178716, 66178715, 66178719, 66178720 e 66178721, totalizando R$ 365,11. É sabido que no contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos.
No caso em tela, em que pese a alteração do voo, a autora foi comunicada com dois dias de antecedência, tendo-lhe sido ofertada a reacomodação em outro voo, mediante o seu consentimento.
Prejuízo maior, além do material, teria a autora caso não conseguisse embargar tempestivamente para participar do evento para o qual fora convidada, que se deu no dia 16/04/2022, tendo chegado ao destino com antecedência de dois dias, um dia antes da data originalmente prevista.
A autora informa, ainda, que foi prejudicada por faltar um dia no trabalho, contudo, não há comprovação nos autos acerca da referida alegação.
A inversão do ônus da prova se presta a facilitar a defesa do consumidor, dada a dificuldade de produção probatória.
Situação esta que não se caracteriza quanto à referida alegação, eis que depende de prova que somente a autora seria capaz de produzir.
Assim, analisando detidamente os autos, entendo que a situação descrita na inicial consubstancia-se em aborrecimento e irritação oriundos dos acontecimentos corriqueiros da vida em sociedade, sem que houvesse ofensa à honra, à intimidade, ou à imagem da autora, ou ainda, abalo psíquico capaz de romper o seu equilíbrio psicológico.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para CONDENAR as reclamadas solidariamente a pagarem à reclamante, a título de danos materiais a quantia de R$ 365,11 (trezentos e sessenta e cinco reais e onze centavos) com juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC a contar do desembolso (14/04/2022).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários em face do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Havendo Recurso Inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões e remetam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado a decisão e havendo pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído com a planilha de débito atualizada, procedam-se as alterações na classe processual e intime-se a reclamada ao cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data do sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
17/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2023 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:27
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES CALDAS em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:20
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES CALDAS em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:28
Audiência Una realizada para 13/04/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/04/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
-
31/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - Disponibilização do link para audiência por videoconferência Processo: 0850918-12.2022.8.14.0301 De ordem da Exma.
Juíza ANA LÚCIA BENTES LYNCH, a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 13/04/2023 às 10 horas e 00 minutos, poderá ser realizada de forma virtual pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link abaixo em seu navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a35cd7457fc524458bdee46bb1abc5a37%40thread.tacv2/1680107192643?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e2af6e7a-0609-445b-99fe-30d262014c80%22%7d As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Contatos da Vara – Telefone: 3110-7446 E-mail: [email protected] O referido é verdade e dou fé.
Belém, 29 de março de 2023.
Bela.
Juliana Cavaleiro de Macedo Azevedo – Analista Judiciário TJ/PA -
29/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 00:13
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 00:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 01:56
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 20:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:10
Juntada de
-
23/07/2022 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 02:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 20:24
Audiência Una designada para 13/04/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/06/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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