TJPA - 0801406-18.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 10/04/2025 23:59.
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14/02/2025 01:28
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801406-18.2021.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Abuso de Poder] REQUERENTE(S): Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Endereço: Beco São José, 1177, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endere�o: desconhecido DESPACHO 1.
A decisão transitou livremente em julgado e o processo retornou a este juízo, sem notícias de eventual cumprimento ou liquidação de sentença.
Destarte: I.
INTIME-SE o litigante vitorioso para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a liquidação/cumprimento de sentença ou requeira o que entender de direito sob pena de arquivamento; II.
Escoado em branco o prazo para manifestação, verifique-se a existência de custas processuais pendentes e intime-se o sucumbente para o pagamento.
Não efetuado o pagamento voluntário, remeta-se os autos à UNAJ para que proceda com a Cobrança Administrativa (PAC); III.
Cumpridos os atos supra, ARQUIVEM-SE os autos.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA - 
                                            
12/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:46
Juntada de despacho
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03/08/2023 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2023 22:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:52
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 01:22
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:22
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801406-18.2021.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALENQUER SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária cumulada com obrigação de fazer movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP, devidamente qualificado, em substituição a 392 (trezentos e noventa e dois) servidores públicos municipais de Alenquer, representados pelo Sindicato Autor nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ALENQUER.
Informa que, de acordo com a legislação municipal, os Substituídos tem garantida o pagamento de vantagem financeira decorrente de sua progressão na carreira, considerando critérios de merecimento e antiguidade.
Relata que a parte requerida não vem cumprindo com o disposto em sua própria legislação.
Postula a parte autora a procedência da ação, com a condenação da Requerida para que efetive as progressões aos Substituídos, bem como no pagamento dos valores referentes ao retroativo das referidas progressões, com os consectários legais de juros e correção monetária, e respectiva incorporação a remuneração dos substituídos, ou aos vencimentos, na forma da lei, para todos os fins legais e de direito.
A parte requerida não apresentou contestação.
A autora pediu o julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
DECIDO.
DA REVELIA Decreto à revelia a Municipalidade, uma vez que, devidamente citada, não contestou o feito.
Todavia, à revelia não produz seu efeito material previsto na parte final do art.
Código. 344 do de Processo Civil.
Isso porque, como bem leciona LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA: “(...) a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na inicial.
Como se sabe, os atos públicos presumem-se legítimos.
Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial.
Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência.
Em outras palavras, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, elidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, comprovando as alegações feitas na petição inicial.
Segundo esclarece Chaïm Perelman, presunções como essas se justificam essencialmente por preocupações de segurança jurídica.
No caso da presunção de legitimidade dos atos administrativos, o objetivo não é, propriamente, a garantia da segurança jurídica, mas a facilitação do exercício da função pública.
Desse modo, prevalece a legitimidade do ato administrativo enquanto prova em contrário não houver sido produzida no decorrer do processo” (DA CUNHA, Leonardo José Carneiro.
A Fazenda Pública em Juízo, 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 96-97) Importa esclarecer, portanto, que em se tratando de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, a não apresentação da contestação por parte do Município não importa na presunção de veracidade das alegações que foram firmadas na inicial, como dispõe o art. 344, do Código de Processo Civil.
Isso porque, como explicitado acima, à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois seus bens e direitos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são considerados indisponíveis, sendo o caso de incidência da exceção descrita no art. 345, inciso II, do referido diploma legal.
Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, informando que não há mais provas a produzir além das que já constam no presente processo.
Os fatos discutidos na presente lide dependem exclusivamente de provas documentais.
Portanto, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, assim como inexistente nos autos qualquer evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção deste Juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que caberá ao “juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (art. 370 do CPC), bem como tem o poder de ordenar a exibição de documentos ou coisa que se encontre no poder de uma das partes (art. 396 do CPC).
Trata-se aqui do dever-poder do juiz de saneamento e organização do processo para a otimização da instrução probatória.
Por seu turno, o art. 371 do CPC enaltece o princípio do convencimento motivado, postulado que atribui ao juiz a função de pesar processualmente as provas que entende pertinentes e necessários para desvendar a verdade buscada pela demanda, em atenção ao caminho jurisprudencial pavimentado pelo entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO JULGADO QUE, NO CASO, DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, não há violação aos arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 444.634/SP (2013/0400212-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Sérgio Kukina. j. 10.12.2013, unânime, DJe 04.02.2014).
O debate desta causa é eminentemente de direito, não encontra qualquer espaço para a produção de prova testemunhal ou depoimento de partes.
Logo, percebe-se que o pedido de referida colheita probatória serviria com o único fim de protelar indevidamente o feito.
Destarte, encerro a fase de produção de provas, por entender que o feito já está devidamente instruído e, tomando por base ainda o poder-dever do magistrado em regular a celeridade e saneamento, promovo o imediato julgamento da lide.
DO MÉRITO No mérito, os pedidos são procedentes.
A Administração Pública é regida à luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas.
Dessa feita, o administrador público está subordinado ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo, devendo atentar ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores.
O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Alenquer, instituído pela Lei nº 047/197, dispõe acerca do pedido autoral.
Eis a redação dos referidos artigos da legislação municipal invocada: Art. 21 – O desenvolvimento na carreira dar-se-á por progressão funcional – horizontal e vertical.
Art. 22 – A progressão horizontal far-se-á alternadamente, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento (Anexo IV). §1º - A progressão horizontal por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, mediante a cada interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício prestados ao Município (Anexo IV). §2º - A progressão horizontal por merecimento far-se-á pela elevação à referência imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho a cada interstício de dois (02) anos de efetivo exercício no cargo, contada a primeira a partir da vigência desta Lei. §3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a avaliação de desempenho será regulamentada através de ato do chefe do Poder Executivo. (destaquei) Nota-se, portanto, que o texto da lei dispõe expressamente a possibilidade da progressão pleiteada e este vincula o Município de Alenquer a cumpri-lo.
DO ÔNUS DA PROVA O art. 320, do CPC, determina que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Os documentos apresentados pela autora comprovam a existência do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC.
A parte autora comprovou a partir da documentação apresentada, que o Município de Alenquer não realiza a progressão funcional de seus servidores, em desobediência ao comando da legislação local.
O Município de Alenquer deixou transcorrer in albis o prazo da contestação.
Momento em que deveria demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante da revelia da parte requerida, coube à autora demonstrar e comprovar as alegações apresentadas na petição inicial.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido antecipatório é revelador de verdadeira tutela de evidência. É sabido que a tutela de evidência, como espécie de tutela provisória, recebeu capítulo próprio no CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Como visto, o caput do artigo 311 consagra, expressamente, o entendimento de que a tutela de evidência independe de demonstração de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional. É o caso dos autos, no que se refere ao pedido de obrigar o Município demandado a regulamentar a AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO para fins de progressão funcional por merecimento.
Em relação ao pedido liminar referente ao pagamento de valores referentes à progressão por antiguidade, observo que a tutela pretendida encontra óbice no artigo 7º, §2º, da lei de mandado de segurança e no artigo 2º-b, da Lei 9.494/97, por se tratar de pagamento de vantagens ao servidor público com medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para: 1.
Obrigar o Município de Alenquer a praticar os atos administrativos necessários à regulamentação da avaliação de desempenho necessária à progressão funcional por merecimento; 2.
Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para que o Município de Alenquer adote as medidas necessária ao cumprimento do item anterior, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP, para condenar o Município de Alenquer a 1. conceder a progressão horizontal pleiteada pela parte autora em favor de seus substituídos, na forma prevista na Lei n. 047/97, bem como o pagamento dos valores retroativos, atualizados, a serem calculados em cumprimento de sentença, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, e 2. a praticar os atos administrativos necessários à regulamentação da avaliação de desempenho necessária à progressão funcional por merecimento, com base na fundamentação e do que mais consta dos autos, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública.
Condeno o Município de Alenquer ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sentença sujeita à remessa necessária diante da iliquidez do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA - 
                                            
30/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:00
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2022 23:59.
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26/06/2022 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 01:29
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:19
Decretada a revelia
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29/04/2022 08:24
Conclusos para decisão
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26/04/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 10/03/2022 23:59.
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12/01/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 10:18
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2021 10:15
Conclusos para decisão
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21/12/2021 10:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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