TJPA - 0821193-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0821193-41.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO(A): LEONARDO MENDES DA COSTA D E C I S Ã O Em razão do disposto no artigo 331 do Código de Processo Civil, reexaminando a decisão guerreada mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
INTIME-SE o réu para apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, por força do§ 1º do art. 1.010, CPC.
Havendo recurso adesivo, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, por força do§ 2º do art. 1.010, CPC.
Após o decurso do prazo para as contrarrazões, com ou sem estas, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. § 3º do art. 1.010, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
18/07/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
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16/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 23:00
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/06/2025 20:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0821193-41.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO(A): LEONARDO MENDES DA COSTA D E C I S Ã O Na presente ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, verifica-se que o autor instruiu a petição inicial com cópia da cédula de crédito bancário (CCB), sem a apresentação da via original do título, a fim de que seja aposta no verso do título certidão atestando a sua vinculação à presente demanda, contendo número do processo, data de distribuição, identificação das partes e valor da causa.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado que o título não circulou.
Tal entendimento está consolidado em decisões como o REsp 1.946.423 - MA, julgado pela Terceira Turma do STJ.
Dessa forma, considerando a determinação de ID 128778461, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que o autor EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a via original da cédula de crédito bancário para vinculação à presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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16/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 04:44
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 13 de setembro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
09/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0821193-41.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LEONARDO MENDES DA COSTA DESPACHO Diante da ausência de manifestação do requerido por meio da intimação de sua patrona, renove-se o expediente anterior, via oficial de justiça.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:24
Desentranhado o documento
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13/08/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
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11/02/2024 06:46
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:46
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 05:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0821193-41.2023.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LEONARDO MENDES DA COSTA DESPACHO Defiro o pedido do autor de ID nº. 102878698.
Intime-se o requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo a exata localização do veículo objeto da presente ação.
Apresentada a manifestação do item anterior, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre tal ato e requeira aquilo que entender necessário para a continuidade da marcha processual.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
09/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
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31/10/2023 07:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:55
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0821193-41.2023.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 18 de outubro de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 18:29
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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07/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e de acordo com o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) informação(ões) fornecida(s) pelo(s) sistema(s) informatizado(s), acostada(s) aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento.
Icoaraci(PA), 04 de agosto de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
04/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:15
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0821193-41.2023.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LEONARDO MENDES DA COSTA DESPACHO 1.
Considerando ainda o tempo em que este feito se encontra estagnado e que, mesmo após diligências, não foi encontrada a parte requerida, DEFIRO a consulta aos dados cadastrais da requerida nos Sistemas INFOSEG e também nos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mais adequados para este tipo de informação 2.
Dê ciência às partes e, após, voltem conclusos para a consulta. 3.
Não sendo encontrado novo endereço da parte ré, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for necessário para o prosseguimento e conclusão do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse. 4.
Custas na forma da lei.
Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/04/2023 23:59.
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30/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
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11/06/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/04/2023 23:59.
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23/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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21/05/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0821193-41.2023.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito,sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 18 de maio de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 03:45
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:08
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2023 09:13
Conclusos para decisão
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03/04/2023 01:45
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO - MANDADO 0821193-41.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: L.
M.
D.
C.
Nome: L.
M.
D.
C.
Endereço: Estrada da Maracacuera, 308, BL 8 APTO 308, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 FINALIDADE: CITAR O RÉU R.H.
Analisando os autos verifica-se que o domicílio da parte Requerida é no Distrito de Icoaraci e, considerando que se trata de domicílio do consumidor, este Juízo entende perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (CDC, art. 6°, VIII).
Assim, considerando, deve o presente feito tramitar no foro do domicílio da parte Requerida, juízo no qual esta terá mais facilidade de defender seus interesses.
Seguindo esta linha principiológica, os Tribunais pátrios vêm determinando, por exemplo, a desconsideração de cláusula abusiva e que dificulte a defesa do consumidor, ex vi das cláusulas de eleição de foro: ‘‘CONFLITO DE COMPETENCIA.
CIVIL.
CARTA PRECATORIA.
AÇO DE BUSCA E APREENSO.
ALIENAÇÃO FICUCIÁRIA.
CLAUSULA DE ELEIÇO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PRECEDENTES. 1.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio. 2.
Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência. 3.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta - RS, o suscitante.
Processo - CC 48647/RS; CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2005/0051344-5 Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) - Data da publicação/Fonte - DJ 05.12.2005 p. 215’’ ‘‘TRF2-0094564) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORO DE ELEIÇÃO.
ABUSIVIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 100, V, DO CPC.
IMPROVIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno da fixação da competência para julgar ação de ressarcimento de danos movida por investidor em face de instituição bancária no foro de eleição. 2.
Como já sedimentado pela jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, o foro de eleição estabelecido em contrato de adesão não deve prevalecer se gera maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se, acompanhando o processo em local distante daquele em que reside. 3.
A fixação da competência em questões consumeristas deve levar em conta o que determinam os princípios constitucionais do Acesso à Justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes, pois não se pode desconsiderar o disposto no art. 1º do CDC que dispõe que as normas de direito do consumidor são de ordem pública e interesse social. 4.
A mais importante consequência decorrente dessa norma é exatamente a caracterização da competência para as ações oriundas de relação de consumo - como é o caso dos autos - caso verificada a abusividade da cláusula de eleição de foro, como sendo competência absoluta e não relativa. 5.
De fato, não é de interesse público que consumidor tenha dificuldades em empreender sua defesa, deslocando-se do foro de seu domicílio para busca de seu direito no foro eleito em benefício único e exclusivo do estipulante do contrato de adesão, dotado, no mais das vezes de maior poder econômico. 6.
Este entendimento revela-se consonante com o ideal protecionista do Código de Defesa do Consumidor e não traz prejuízos ao agravante que não terá dificuldades em apresentar defesa em local diferente de onde se encontra sua sede. 7.
Agravo improvido. (AG nº 201500000029306/RJ, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Alexandre Libonati de Abreu. j. 15.07.2015).’’ Ex positis, estabelecida a relação de consumo e sendo ajuizada Ação de Busca e Apreensão fora do domicílio do consumidor cumpre ao Juiz reconhecer de ofício a incompetência absoluta para conhecer e processar o feito, pelo que se determina, pois, a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis e Empresariais do Juízo Distrital de Icoaraci (Provimento n° 006/2012-CJRMB), adotadas as cautelas legais e feita a devida baixa na Distribuição do Fórum Cível da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031517261361500000084336248 PETIÇÃO INICIAL Petição 23031517261377900000084336249 PROCURACAO Procuração 23031517261413700000084336250 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 23031517261469000000084336251 ATOS CONSTRITUTIVOS Documento de Comprovação 23031517261504700000084336252 SUBSTABELECIMENTO..
Substabelecimento 23031517261554600000084336253 CERTIDÃO DE JULGAMENTO Documento de Comprovação 23031517261591200000084336254 CONTRATO Documento de Comprovação 23031517261626000000084336258 PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 23031517261710000000084336259 GRAVAME Documento de Comprovação 23031517261747300000084336261 notificação negativa 1 Documento de Comprovação 23031517261781100000084336262 notificação negativa 2 Documento de Comprovação 23031517261824500000084336263 notificação negativa 3 Documento de Comprovação 23031517261870800000084336264 Impressão do instrumento de protesto Documento de Comprovação 23031517261912900000084336265 DETRAN Documento de Comprovação 23031517261950700000084336266 Habilitação nos autos Petição 23032410271162700000084915787 PROCURAÇÃO - LEONARDO MENDES Procuração 23032410271198800000084915792 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - LEONARDO MENDES Documento de Comprovação 23032410271229900000084915796 Petição Petição 23032410333176100000084916899 Petição Petição 23032916425322400000085235003 GUIA DE CUSTAS INICIAIS - 1152,01 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23032916425354100000085235005 GUIA DE CUSTAS INICIAIS - 1.192,94 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23032916425401500000085235006 117174005 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23032916425435700000085235007 116647005 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23032916425468400000085235008 -
30/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:50
Declarada incompetência
-
29/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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