TJPA - 0812066-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 15:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 12:51
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
30/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 09:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:06
Decorrido prazo de U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:01
Decorrido prazo de U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA em 07/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:37
Decorrido prazo de U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA em 13/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:01
Decorrido prazo de U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A em 27/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA em 27/04/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/06/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:12
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
23/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0812066-79.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA, U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
20/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
20/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0812066-79.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA, U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL em face do ESTADO DO PARÁ apresentada por CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S/A e U&M MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO S/A.
Visam os requerentes a declaração da inexistência de relação jurídica que as obrigue a pagar o crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 032016510003874-4.
Ambos se dedicam à prestação de serviços e obras de construção em todos os seus ramos e modalidades, prestação de serviços na área de construção de rodovias e ferrovias.
Narram que em 12/11/2013 constituíram o Consórcio TKL com vistas à execução de obras de terraplenagem e obras civis do Truckless do Complexo Industrial Mineral Ferro Carajás S11D em Canaã dos Carajás/PA.
Em razão de suas atividades adquiriam mercadorias e equipamentos para aplicação na obra de construção civil.
Em 2016 tiveram contra si lavrado o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 032016510003874-4, ao exigir recolhimento de ICMS/DIFAL sobre operações interestaduais de aquisição de mercadorias para o canteiro de obras, com aplicação de multas de 40%, totalizando um crédito tributário de R$34.615,62.
Alega que impugnou administrativamente, porém, sem sucesso.
Dívida consolidada e exigível.
Deram baixa no Consórcio em 24/01/2019.
Insurgem-se os autores tencionando a desconstituição do referido crédito tributário alegando: inexigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais realizadas por construtoras/consórcios prestadores de serviço; a impossibilidade de aplicação da responsabilidade tributária sustentada no AINF, assim como a alegada impossibilidade de criação de hipótese de responsabilidade tributária; a incidência ao caso do enunciado da súmula 432 do STJ; impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL de pessoa jurídica sujeita à sistemática do SIMPLES NACIONAL; impossibilidade de lhes atribuir responsabilidade tributária por obrigação do contribuinte fornecedor sujeito à inscrição estadual no cadastro paraense, e alega, finalmente, o caráter confiscatório da multa de 40%.
Requerem em sede de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF nº 032016510003874-4, até o julgamento de mérito.
Brevemente relatado, DECIDO.
Em uma cognição não-exauriente dos fatos, verifico que os autores demonstraram, pelos documentos acostados à inicial, que os requisitos para a concessão se encontram presentes.
Trata-se de empresas de construção civil (ID 87483492, 87483494 e 87483496), as notas fiscais juntadas evidenciam a natureza das mercadorias e destino (ID 87483501 e seguintes), auto de infração com a descrição da ocorrência (ID 87483499).
Salvo melhor juízo, os serviços de engenharia (terraplenagem) executados pelos autores, objeto do Consórcio TKL, criado para este fim, não caracterizam fatos geradores de ICMS, mas sim, de ISSQN.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 432 que prevê: SÚMULA 432 – As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
Trata-se de matéria já pacificada em nossos Tribunais.
Fora objeto de aplicação da Lei de Recursos Repetitivos, Lei nº 11.672/08, de modo que o STJ reiteradamente definira o recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS para construção civil como indevido ao Estado destinatário, nas hipóteses em que os materiais tenham sido comprados em outras unidades federativas para uso próprio da adquirente em suas obras, porque são insumos, logo, não há que se falar em circulação econômica.
STJ - Tributário.
Agravo regimental no recurso especial.
ICMS.
Empresa de construção civil.
Aquisição de insumos para a prestação de serviços.
Diferencial de alíquota interestadual.
Inexigibilidade.
Orientação consolidada no Resp1.135.489/al (repetitivo) e na Súmula 432/STJ.
Agravo regimental improvido. «I.
Na forma da jurisprudência, «a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.135.489/AL, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010, submetido ao rito do CPC, art. 543-C, decidiu que as empresas do ramo da construção civil, quando adquirem de outro estado da federação materiais necessários à prestação do serviço, não estão sujeitas ao pagamento da diferença de alíquota interestadual do ICMS para o estado destinatário.
Aplicação da Súmula 432/STJ Ante o exposto, fundamentada nos artigos 300 do CPC e 151, V, CTN, DEFIRO, liminarmente, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Desta feita, DETERMINO a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário consubstanciado no AINF n° 032016510003874-4, impedindo a adoção de medidas coercitivas, até o julgamento de mérito.
P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente -
15/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0812066-79.2023.8.14.0301 AUTOR: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA, U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 93122323) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 19 de maio de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2006, no prazo legal, manifeste-se a parte Autora sobre a contestação acima indicada, em sede de Réplica.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
19/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 01:37
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
03/04/2023 01:37
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0812066-79.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA, U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após o oferecimento da contestação aos autos. 2.
Cite-se o (a) requerido (a) para, querendo, oferecer contestação à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos do art. 344 do CPC. 3.
Decorrido o prazo contestatório, à réplica no prazo de 15 quinze) dias, retornando, em seguida, os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
30/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030061-66.2008.8.14.0301
Banco de Estado do para SA
Paulo Nazareno Moita
Advogado: Alice Cristina de Souza Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2018 12:59
Processo nº 0002032-40.2016.8.14.0005
Sebastiao Torquato Soares
Homero Goncalves Costa
Advogado: Sebastiao Bandeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2022 14:47
Processo nº 0814621-69.2023.8.14.0301
Lucas Pereira da Silva
Universidade do Estado do para
Advogado: Andre Luan Costa Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2023 19:05
Processo nº 0015421-84.2019.8.14.0006
Eduardo da Silva Seabra
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2024 22:02
Processo nº 0884658-58.2022.8.14.0301
Solidez Solucoes Empresariais Eireli - E...
Cnpj
Advogado: Cristianne Regina Pereira Damasceno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2022 16:26