TJPA - 0801942-57.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2025 11:04 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2025 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 18:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/04/2025 17:54 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/04/2025 02:40 Publicado Sentença em 08/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801942-57.2021.8.14.0123 REQUERENTE: JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: IVANI OLIVEIRA DOS SANTOS Nome: JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Bahamas, Qd. 1, Casa 11, 11, Vale do Sol II, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: IVANI OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Bahamas, Qd. 1, Casa 11, 11, Vale do Sol II, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por JÚLIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, representada por sua curadora provisória IVANI OLIVEIRA DOS SANTOS, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado do Pará.
 
 I RELATÓRIO A parte autora narra que, em 29 de março de 2021, transitava em via pública no município de Novo Repartimento/PA (Praça Manoelito, em frente à loja Carmen Steffens), quando pisou em um fio de alta tensão caído no chão, sem qualquer sinalização ou advertência, sofrendo, assim, uma descarga elétrica de grande intensidade.
 
 Alega que, em decorrência do choque, caiu desacordada no local, sendo socorrida por populares que cortaram o fio para cessar a descarga elétrica, apresentando o quadro clínico de queimaduras de 12% da superfície corporal; broncoaspiração; encefalopatia pós-hipóxica secundária à parada cardiorrespiratória (PCR).
 
 Sustenta que o evento teve grande repercussão social, tendo sido amplamente divulgado em grupos de WhatsApp, com imagens do corpo da vítima no chão.
 
 Argumenta, ainda, que populares já haviam alertado previamente a concessionária sobre a presença dos fios de alta tensão caídos, sem que nenhuma providência tenha sido tomada para prevenir o acidente.
 
 Afirma que, em virtude das graves sequelas, tornou-se totalmente dependente de terceiros, necessitando de cuidados médicos contínuos, uso de sonda, medicamentos e acompanhamento de cuidadores.
 
 Relata que sua família teve que alugar uma residência em Novo Repartimento para viabilizar os cuidados médicos necessários, considerando que residia em zona rural a 160 km da sede do município.
 
 Pontua que a concessionária se comprometeu a prestar suporte financeiro, mas se limitou a depositar a quantia de R$ 1.267,49, valor insuficiente para cobrir as despesas médicas e logísticas.
 
 Assevera que os danos materiais suportados totalizam R$ 21.172,07, decorrentes de gastos com transporte, aluguel, medicamentos e adaptações domiciliares.
 
 Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 21.172,07, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 400.000,00 e concessão de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança de energia elétrica do imóvel onde a autora se encontra em tratamento; pagamento de aluguel da residência locada para sua recuperação, e pagamento de um salário mínimo mensal à curadora da autora, além de custeio de serviços de um profissional de enfermagem (home care).
 
 Decisão de id 89785081 indeferindo o pedido liminar.
 
 Em sua contestação, diz que o incidente decorreu de caso fortuito/força maior, circunstância que exime a empresa ré de qualquer responsabilização.
 
 Além disso, argumenta que não houve culpa exclusiva pelo acidente, tendo a autora concorrido para o evento.
 
 Pede pela improcedência dos pedidos da exordial e no caso de eventual condenação, a compensação de R$ 18.021,41 (dezoito mil, vinte um reais e quarenta e um centavos), referentes aos danos materiais.
 
 Quanto aos danos morais, afirma que a parte não comprovou a sua ocorrência.
 
 A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reafirmando a responsabilidade objetiva da ré pelo evento danoso, além de produção de provas testemunhal, pericial e inspeção judicial.
 
 Em manifestação, a ré pede a oitiva da autora/curadora, prova testemunhal e perícia médica. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 Inicialmente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria discutida for exclusivamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
 
 O dispositivo legal dispõe: "Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer os efeitos da revelia e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." No caso em tela, verifico a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que a já produzidas já são suficientes ao julgamento da demanda.
 
 Sem preliminares, passo ao mérito.
 
 II – FUNDAMENTOS DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que o pleito autoral tem como fundamento choque elétrico decorrente de fio de alta tensão no solo, o qual causou ferimentos graves na vítima, cingindo-se a controvérsia a responsabilidade da ré pelo ocorrido.
 
 A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano, conforme inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Portanto, a configuração de responsabilidade civil objetiva do réu prescinde da presença de culpa, requisito subjetivo, o qual fica necessariamente excluído por força de duplo fundamento jurídico: a equiparação do concessionário de serviço público à Administração Pública, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88), e a relação de consumo (art. 14, § 3º, Lei 8.078/90).
 
 Pelo extenso prontuário médico juntado, restou comprovado que a autora deu entrada na rede hospitalar em 29/03/2021 por queimadura causada por choque elétrico, sendo diagnosticada com encefalopatia hipoxico-isquemica (pós-PCR) (ids 42020895 - Pág. 6, 420208, 42020890, 42018781, 42020888).
 
 Além disso, há fotos do local do acidente com a vítima caída no chão, sendo visível o fio de alta tensão perpassando por sua perna.
 
 Foi colacionado também fotos da população presente no local do evento, além de fotos/vídeos da vítima em leito hospitalar, sendo perceptível verificar a gravidade dos ferimentos.
 
 Há ainda fotos da vítima antes do acidente, (ids. 4201878).
 
 Pois bem. É incabível aceitar o argumento da ré de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois sendo prestadora de serviço público, remunerada para tal, não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pela manutenção da rede elétrica, quando sequer tem essa suficiência e aparato técnico.
 
 A postura se torna ainda mais reprovável pois o fio se encontrava em local público, de grande movimentação de pessoas, o que aumenta o risco da ocorrência desse tipo de evento.
 
 Nitidamente pelas fotos colacionadas restou comprovado que o fio de alta tensão se encontrava muito abaixo da altura permitida pelas normas técnicas dispostas na NBR 5422/1985 da ABNT, que fixa as condições básicas para o projeto de linhas aéreas de transmissão de energia elétrica com alta tensão, de forma a garantir níveis mínimos de segurança e limitar perturbações em instalações próximas.
 
 Nesse sentido, salienta-se que a aludida norma objetiva garantir as condições necessárias para a instalação, operação, inspeção e manutenção das linhas de transmissão de energia, bem como conferir segurança às pessoas, todas elas, que de alguma forma possam ter contato com os equipamentos que compõem o parque elétrico, o que não restou preservado no local do evento que resultou lesões na vítima.
 
 Além disso, não pode prosperar a tese de culpa de terceiro ou caso fortuito/força maior para justificar a quebra do nexo causal, uma vez que é obrigação da promovida diligenciarem constantemente no sentido de preservar a higidez da sua rede de transmissão, sobretudo em razão dos riscos potenciais inerentes à atividade, sendo seu dever preservar ainda a vida de todos que possam se utilizar ou estar em contato com tal serviço.
 
 Portanto, restou demonstrado que o acidente não decorreu de qualquer comportamento da vítima ou terceiros, mas sim da conduta omissa da prestadora do serviço público em prover a efetiva manutenção da rede elétrica sob seus cuidados.
 
 Destaco mesmo entendimento jurisprudencial a respeito do tema: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.
 
 CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 ART. 37, § 6º, DA CF/88.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 14, DO CDC.
 
 MORTE DECORRENTE DE CHOQUE ELÉTRICO.
 
 FALHA NA MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
 
 FIAÇÃO EM ALTURA INFERIOR ÀS NORMAS.
 
 CONTATO ENTRE FIO DE TENSÃO E VEGETAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR/FATO FORTUITO CULPA E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM MANTIDO EM R$100.000,00 (CEM MIL REAIS).
 
 RAZOABILIDADE E PROPOCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - AC: 00026754520188060071 CE 0002675-45.2018.8.06.0071, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/04/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 MORTE POR ELETROPLESSÃO.
 
 CONTATO EM FIO DE ALTA TENSÃO.
 
 NEXO CAUSAL.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
 
 ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
 
 RESPEITO À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A responsabilidade da empresa ré, na condição de concessionária de energia elétrica (prestadora de serviço público), é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa. 2.
 
 Entende-se por evidenciado nexo de causalidade entre o evento danoso (morte por eletroplessão) e a negligência da atuação da concessionária de energia no dever de adequar a rede de energia elétrica já que constam dos autos elementos probatórios que permitem concluir falha na prestação de serviço. 3.
 
 Danos morais.
 
 No caso de morte, os precedentes jurisprudenciais do STJ indicam para o arbitramento dos valores variáveis, que, dentro da análise do caso concreto, podem alcançar até 500 (quinhentos) salários mínimos.
 
 In casu, tem-se que o valor fixado na sentença, de R$ 62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais) deve ser mantido, eis que não destoa do que vem sendo aplicado pela jurisprudência pátria em casos semelhantes. 4.
 
 Recurso de Apelação conhecido, todavia, desprovido. (TJ-PA - AC: 00034285620128140049 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 10/09/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/09/2018).
 
 Da ocorrência de Dano Material A parte autora pleiteia o ressarcimento das despesas suportadas, que totalizam R$ 21.172,07.
 
 Tais despesas são decorrentes diretamente do acidente e da necessidade de tratamento prolongado da vítima.
 
 A ré impugna as notas fiscais juntadas em nome de SILVANI OLIVEIRA SANTOS, no documento de id 91708609 - Pág. 1, porém, a própria empresa documenta que a ajuda de custo disponibilizada foi depositada em conta da respectiva, por ser filha e acompanhante da vítima de acidente, de modo que rechaço o argumento da ré e constatando que a parte comprova a efetiva ocorrência do dano com a juntada documentação comprobatória, eis por bem acolher o pedido autoral, com a restituição integral do valor postulado.
 
 Por outro lado, a ré também comprova a realização de ajuda dos custos ocasionados pelo acidente no valor de R$ 18.021,41, devendo tal valor ser compensado do dano material fixado.
 
 Da ocorrência do Dano Moral O dano moral, no presente caso, decorre da gravidade do acidente, do sofrimento físico e psicológico da vítima, bem como das severas limitações que passou a enfrentar após o choque elétrico.
 
 A autora sofreu parada cardiorrespiratória, além de queimaduras de 12% do corpo e encefalopatia pós-hipóxica, o que a deixou totalmente dependente de terceiros.
 
 Se exige, no entanto, que o deferimento da indenização por dano moral não importe em enriquecimento indevido, o que não é o caso dos autos, uma vez que a lesão moral ocasionada à autora é de presunção irrefragável, que dispensa meios de prova.
 
 Assim, sopesadas estas circunstâncias, verifico que o abatimento moral pelas consequências trazidas pelo acidente, como o risco real de morte, a internação hospitalar, a dependência de terceiros para realizar cuidados básicos de sobrevivência, e a estimo o valor da compensação do dano moral de 40 salários-mínimos, respeitadas a razoabilidade e proporcionalidade.
 
 III – DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos termos propostos pelo autor, em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para: a) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (data da presente sentença), conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; b) CONDENAR a ré a restituir a parte autora no valor de R$ 21.172,07 (vinte e um mil, cento e setenta e dois reais e sete centavos), compensando os valores já efetivamente repassados à autora no valor de R$ 18.021,41 (dezoito mil, vinte e um reais e quarenta e um centavos), conforme prova constante dos autos, com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso e com juros de 1% a.m a partir do evento danoso; c) e, por conseguinte, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO.
 
 Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
 
 Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte apelada, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e Intimem-se.
 
 Novo Repartimento/PA, data da assinatura.
 
 LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
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                                            04/04/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 16:04 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            21/03/2025 09:14 Conclusos para julgamento 
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                                            17/02/2025 20:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 20:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 03:07 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 03:07 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 03:01 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            27/10/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801942-57.2021.8.14.0123 ATO ORDINATÓRIO Ficar a parte Requerida intimada para apresentar quais provas que pretende produzir.
 
 Novo Repartimento, 24 de outubro de 2024
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                                            24/10/2024 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 12:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/10/2024 04:07 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 20:29 Decorrido prazo de IVANI OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 23:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 23:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 23:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/09/2024 14:09 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2024 14:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/07/2024 22:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2023 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2023 06:37 Decorrido prazo de IVANI OLIVEIRA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59. 
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                                            23/07/2023 01:13 Decorrido prazo de IVANI OLIVEIRA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 00:31 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 09:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2023 03:28 Decorrido prazo de IVANI OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59. 
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                                            11/06/2023 03:28 Decorrido prazo de JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59. 
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                                            10/06/2023 03:19 Decorrido prazo de IVANI OLIVEIRA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59. 
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                                            10/06/2023 03:19 Decorrido prazo de JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 18:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/04/2023 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2023 12:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/04/2023 12:02 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2023 09:30 Vara Única de Novo Repartimento. 
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                                            20/04/2023 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2023 04:08 Publicado Decisão em 31/03/2023. 
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                                            31/03/2023 04:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023 
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                                            30/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Novo Repartimento PROCESSO: 0801942-57.2021.8.14.0123 Nome: JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Bahamas, Qd. 1, Casa 11, 11, Vale do Sol II, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: IVANI OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Bahamas, Qd. 1, Casa 11, 11, Vale do Sol II, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Recebo a inicial pelo rito comum.
 
 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de choque elétrico com pedido de tutela provisória de urgência, em que a autora JULIA GONÇALVES DE OLIVEIRA ingressou em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
 
 Em síntese, alega a parte autora que foi vítima de um choque elétrico em 29 de março de 2021, ao pisar em fio de alta tensão quando transitava em via pública de Novo Repartimento, fato ocorrido na Praça Manoelito, em frente à loja Carmen Steffens.
 
 Informa que foi diagnosticada com queimaduras de 12% (doze por cento) da superfície corporal, broncoaspiração e encefalopatia pós hipóxica pos PCR (parada cardiorrespiratória), se encontrando acamada e dependente de cuidador, não detendo controle de suas atividades fisiológicas.
 
 Consta que em razão do referido acidente, foi deferido nos autos do processo 0800976-94.2021.8.14.0123 a curatela provisória da autora em favor de sua filha.
 
 Pede, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da cobrança de energia elétrica para a unidade consumidora nº. 5543398, pagamento do aluguel do imóvel locado para abrigar a autora, pagamento de salário para cuidadora e pagamento de salário para profissional de enfermagem para atendimento Home Care. É o relato.
 
 DECIDO.
 
 DEFIRO A GRATUIDADE, considerando a declaração de hipossuficiência e ausência de elementos nos autos que a contrarie.
 
 Tem-se que as questões aduzidas poderão ser mais amplamente investigadas no curso da instrução processual.
 
 Nesse particular, para ministrar-se a liminar em sede decisão liminar, sem oitiva da parte contrária, mister se faz o vislumbre, concomitante, da probabilidade do direito e o perigo da demora.
 
 O cerne da questão em foco (nessa fase inicial) repousa na possibilidade de prolatar-se pronunciamento jurisdicional de urgência, mediante incursão cognitiva sumária e simplesmente feita à luz dos requisitos citados, todos elencados no art. 300, do CPC.
 
 No caso dos autos, verifico estar presente a probabilidade do direito alegado pelo autor.
 
 Explico.
 
 A autora pretende que a ré seja obrigada a arcar com os custos de sua energia elétrica, aluguel, gastos com cuidador e contratação de enfermeiro em home care, despesas ocasionadas pelo choque elétrico que sofrera.
 
 No entanto, verifico que os pedidos têm natureza alimentar, sendo, portanto, irreversíveis.
 
 Desse modo, indefiro o pleito liminar, ante a ausência dos cumprimentos dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC, no que concerne ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Designo audiência de conciliação para o dia 20 de abril de 2023, às 09h30min, em formato presencial.
 
 Cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual, comparecer à audiência e oferecer contestação, por petição, no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, II do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 5.
 
 Autor já intimado via sistema. 6.
 
 Parte ré citada na forma do art. 246, §1° do CPC. 7.
 
 Apresentada a contestação pela parte requerida, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO /CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
 
 Novo Repartimento/PA, 28 de março de 2023.
 
 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Vara Única de Novo Repartimento
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                                            29/03/2023 13:15 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 09:30 Vara Única de Novo Repartimento. 
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                                            29/03/2023 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 13:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/03/2023 13:15 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2023 13:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/03/2022 10:37 Juntada de Petição de parecer 
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                                            18/03/2022 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2022 11:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2022 10:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/11/2021 09:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2021 18:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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