TJPA - 0807815-23.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
29/07/2023 02:21
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 28/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 20:46
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:43
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 25/04/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:17
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0807815-23.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME EXECUTADO: TERESINHA DO NASCIMENTO SOUZA SENTENÇA Vistos, etc..
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Conforme certidão do ID 93902563, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de indicar bens à penhora, não apresentando informações necessárias para o prosseguimento do feito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, uma vez que não foram indicados bens penhoráveis.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
04/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2023 03:37
Decorrido prazo de TERESINHA DO NASCIMENTO SOUZA em 14/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:37
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 14/04/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/05/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 06:38
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0807815-23.2020.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Indefiro o pedido de consulta via INFOJUD, uma vez que a citação enviada para o endereço informado na inicial foi efetivada, não havendo o que se falar em busca pelo endereço atualizado; ademais, tal diligência é de responsabilidade da parte Autora, não bastando para tanto a mera alegação de desconhecer o endereço e requerer a consulta aos sistemas auxiliares da Justiça. 2.
Desse modo, intime-se a Exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias; ressalto desde logo à Exequente, que não é permitido a este Juízo a expedição de livre mandado de penhora e avaliação para constrição de bens que eventualmente sejam localizados em nome da Executada; nesse sentido, dispõe o art. 829, § 2º do NCPC, aplicado subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) : “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente’”. (grifou-se) 3.
Decorrido o prazo do item acima ou apresentada a manifestação, certificar o que houver.
Em seguida, fazer a conclusão. 3.1.
Em caso de silêncio, o processo será extinto e arquivado. 4.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º JEC -
27/03/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 04:42
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:42
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 18/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 23:45
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 20:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 14:44
Outras Decisões
-
04/02/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800875-35.2022.8.14.0022
Roseneide Baia Monteiro
Municipio de Igarape-Miri
Advogado: Anna Julia Araujo dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2022 00:19
Processo nº 0001131-59.2016.8.14.0074
Banco Bradesco SA
Jussier Santos da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2016 13:02
Processo nº 0005022-56.2019.8.14.0083
Ministerio Publico Estadual
Anderson Roberto Sanches Pontes
Advogado: Mauricio Silva Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2019 10:13
Processo nº 0803343-45.2023.8.14.0051
Cezar Luiz Albuquerque Givoni
Advogado: Luis Claudio Cajado Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2023 12:00
Processo nº 0803343-45.2023.8.14.0051
Cezar Luiz Albuquerque Givoni
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2024 13:45