TJPA - 0819723-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:24
Juntada de Alvará
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13/07/2025 09:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALDO SILVA DO ROSÁRIO em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 09:07
Decorrido prazo de ALTAMIRA SILVA DO ROSARIO em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 09:07
Decorrido prazo de QUANTA ENGENHARIA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:40
Decorrido prazo de QUANTA ENGENHARIA LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALDO SILVA DO ROSÁRIO em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ALTAMIRA SILVA DO ROSARIO em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:27
Decorrido prazo de QUANTA ENGENHARIA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALDO SILVA DO ROSÁRIO em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:27
Decorrido prazo de ALTAMIRA SILVA DO ROSARIO em 18/06/2025 23:59.
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03/07/2025 11:30
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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11/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:40
Processo Reativado
-
17/02/2025 12:40
Apensado ao processo 0813144-40.2025.8.14.0301
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17/02/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALDO SILVA DO ROSÁRIO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ALTAMIRA SILVA DO ROSARIO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ALTAMIRA SILVA DO ROSARIO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALDO SILVA DO ROSÁRIO em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
-
11/02/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 22:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALDO SILVA DO ROSÁRIO em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 22:06
Decorrido prazo de ALTAMIRA SILVA DO ROSARIO em 22/01/2025 23:59.
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05/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:41
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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01/01/2025 22:45
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALDO SILVA DO ROSÁRIO em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 22:45
Decorrido prazo de ALTAMIRA SILVA DO ROSARIO em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 23:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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21/12/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:30
Juntada de Alvará
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27/07/2024 12:42
Decorrido prazo de ALTAMIRA SILVA DO ROSARIO em 05/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:42
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALDO SILVA DO ROSÁRIO em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:07
Juntada de Alvará
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16/02/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:36
Decorrido prazo de QUANTA ENGENHARIA LTDA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 06:04
Decorrido prazo de ALTAMIRA SILVA DO ROSARIO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 06:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALDO SILVA DO ROSÁRIO em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:18
Juntada de Alvará
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27/11/2023 13:43
Desentranhado o documento
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27/11/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:23
Juntada de Alvará
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20/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:31
Decorrido prazo de QUANTA ENGENHARIA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:00
Decorrido prazo de ALTAMIRA SILVA DO ROSARIO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALDO SILVA DO ROSÁRIO em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:03
Homologada a Transação
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13/09/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 10:56
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 09:30 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:37
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 09:30 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/07/2023 02:00
Decorrido prazo de QUANTA ENGENHARIA LTDA em 27/04/2023 23:59.
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07/06/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 22:20
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 01:35
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:35
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0819723-72.2023.8.14.0301 OPOSIÇÃO (236) AUTOR: ESPÓLIO DE ALDO SILVA DO ROSÁRIO REPRESENTANTE DA PARTE: ALTAMIRA SILVA DO ROSARIO REU: QUANTA ENGENHARIA LTDA Nome: QUANTA ENGENHARIA LTDA Endereço: AV.
SENADOR LEMOS, 443, SALA 802, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Trata-se de MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE movida por ESPÓLIO DE ALDO SILVA DO ROSÁRIO em face de QUANTA ENGENHARIA LTDA Sabe-se que as Medidas Cautelares poderão ser “Preparatórias”, quando são requeridas antes da propositura do processo principal, ou ainda “Incidentes”, quando são requeridas depois de proposto o processo principal. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento. É usada em casos específicos, quando há uma ameaça comprovada a um direito e deve ser requerida através de uma ação cautelar.
Está insculpida a partir do art. 294 do CPC, ipsis litteris: LIVRO V DA TUTELA PROVISÓRIA TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único.
Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 298.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 299.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único.
Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
A lei determina que existem dois requisitos para que a medida seja usada.
Quais sejam: a fumaça do bom direito, que corresponde ao provável dano real e premente (fumus boni iuris) devendo o pedido deve ser razoável, ou seja, deve ser necessário para garantir a proteção do direito. É a análise de que o pedido feito possui uma fundamentação jurídica válida e adequada; e o perigo de dano iminente (periculum in mora): necessidade da comprovação de que o direito está ameaçado e pode sofrer um dano irreparável. É a confirmação de que a demora na proteção pode causar o dano ao direito.
No caso dos autos pretende o autor medida cautelar com o objetivo de resguardar bens afetos ao espólio, como unidades imobiliárias que estão em processo de financiamento à época da vida do de cujus, e assim demonstra seus fatos na exordial.
Entendo que, embora trate-se de pedido de urgência, deve-se avaliar se é o caso de deferimento da cautelar e, de tudo que fora analisado nos autos, em juízo primário, entendo que deve ser resguardado em favor do Espólio os bens em discussão no Inventário do de cujus.
Assim, DEFIRO o pedido de cautelar para determinar, de imediato, que a demandada se abstenha de anunciar, negociar ou vender os imóveis do espólio, quais sejam 02 (duas) Unidades no empreendimento JP RESIDENCE, Apt.º nº 1404 e Apt.º 1704, e, 01 (uma) Unidade no empreendimento SEVEN RESIDENCE, a Cobertura n.º 02, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), podendo ser majorada em caso de reiterado descumprimento.
Esclareça-se que a parte que recebe a medida cautelar antes da ação principal tem 30 dias (a partir da concessão da proteção) para ajuizar a ação na justiça.
Caso isso não ocorra, a medida perde a eficácia.
Após a apresentação da ação principal, cite-se o réu para contestar os termos da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Por fim, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) Substituto da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031118123108800000084055807 Doc. 01 - Procuração Procuração 23031118123243900000084055808 Doc.01 - Identidade- Altamira-01 Documento de Identificação 23031118123292600000084055811 Doc. 01- Identidade- Altamira-02 Documento de Identificação 23031118123357000000084055812 Doc. 01- Certidão de Óbito do De Cujus Documento de Identificação 23031118123410400000084055813 Doc. 02 - Comprovante de Pagamento das Custas Processuais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031118123460000000084055809 Doc. 03 - E-mails - Construtora Documento de Comprovação 23031118123500600000084055810 Doc. 04 - Conversas de Whatsapp Documento de Comprovação 23031118123547700000084055814 Doc. 05 - Notificação Extrajudicial da Construtora Documento de Comprovação 23031118123642200000084055815 Doc. 06 - Ofício à Construtora Documento de Comprovação 23031118123711600000084055816 Doc. 07 - Ofício à Construtora Documento de Comprovação 23031118123773900000084055817 Doc. 08 - PROCESSO 0823898-80.2021.8.14.0301 - INVENTÁRIO Documento de Comprovação 23031118123828000000084055818 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031508552302200000084262577 Intimação Intimação 23031508552302200000084262577 Petição Petição 23031518551579600000084340449 Doc. 02 - Comprovante de Pagamento das Custas Processuais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031518551633100000084340450 -
30/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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