TJPA - 0800043-53.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 13:33
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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31/03/2023 03:40
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800043-53.2023.8.14.0123 SENTENÇA Trata-se de demanda que se processa pelo rito do Juizado Especial Cível.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso vertente é de desistência da ação pela parte autora, com extinção do feito sem análise meritória, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação;” Acerca da temática, assevera Costa Machado que a desistência é “ato unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio.” Anoto ser desnecessária a anuência da parte ré, ainda que esta tenha apresentado contestação, notadamente pela ausência de condenação em verba de sucumbência e patente falta de interesse jurídico na manutenção do trâmite da ação em seu desfavor (nesse sentido, aplicável por analogia o entendimento firmado no enunciado 90 do FONAJE, segundo o qual "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento"). À luz do exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, por conseguinte, declaro extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Sentença transitada em julgado nesta data, tendo em vista a inexistência de interesse recursal.
Novo Repartimento/PA, 29 de março de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
29/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:30
Extinto o processo por desistência
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29/03/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:58
Conclusos para despacho
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17/02/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 23:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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