TJPA - 0800391-92.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 03:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 08/11/2023 23:59.
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29/10/2023 15:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 00:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/05/2023 23:59.
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18/06/2023 13:20
Julgado procedente o pedido
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11/06/2023 03:45
Decorrido prazo de JHONATHAN PABLO DE SOUZA OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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11/06/2023 03:45
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:12
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 02:45
Publicado Citação em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800391-92.2023.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA 10, 0, SETOR BELA VISTA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE Endereço: AV DA NAÇÕES, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO/MANDADO Trata-se de uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, agindo como substituto processual de ELIANE DA CONCEIÇÃO AVELAR, em face do MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA, bem como do ESTADO DO PARÁ, todos já qualificados nos autos.
Na exordial, aduz o Ministério Público que a substituída encontra-se internada, está internada no Hospital Jadson Pesconi desde o dia 21/03/2023, diagnosticada com NEOPLASIA MALIGNA DO ENCÉFALO E DE OUTRAS PARTES DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL.
A paciente foi cadastrada no Sistema Estadual de Regulação – SER no dia 21/03/2023 a fim de que fosse liberado, COM URGÊNCIA, LEITO CLÍNICO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO, porém até a presente data não foi disponibilizada vaga.
Os documentos acostados corroboram o relato [ID 89710381]. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
No tocante ao instituto da Tutela Antecipada, cabe ressaltar que consiste em ato do juiz, com o fim de assegurar, provisoriamente, o exercício do direito reclamado, antecipando-se os efeitos da decisão definitiva, em razão do receio de que o tempo necessário ao desenrolar do processo até a decisão final possa prejudicar o direito pleiteado.
Consoante o artigo 300, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, em sua totalidade ou parcialmente, diante da existência de prova inequívoca capaz de convencê-lo de que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob análise, facilmente se verifica a presença desses requisitos pelas provas nos autos acostadas e pelo próprio objeto do pedido, que em se tratando de direito à saúde, o tempo, certamente, poderá acarretar prejuízos para a demandante, com o prolongamento do seu sofrimento ou, até mesmo, com o agravamento do quadro, resta evidente pois o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Como é conhecimento de todos, a Constituição Federal de 1988 assegurou, no rol dos direitos sociais, o direito à saúde.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (…).
Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição.
Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação.
Tais preceitos são complementados pela Lei 8.080/90, que em seu artigo 2º dispõe que “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Da leitura dos dispositivos conclui-se que o legislador constituinte colocou a saúde em grau de hierarquia superior, erigindo-a direito fundamental do ser humano, vez que ele é indissociável do direito à vida e do próprio princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre o tema, colhem-se os ensinamentos de José Afonso da Silva, ao comentar o artigo 6º, da CF/88: 3.
Direito à saúde. É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só na Constituição de 1988 tenha sido elevado à condição de direito fundamental do homem.
E há de informar-se pelo princípio de que o direito à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da Ciência Médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. (…) Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: “uma, de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando à prevenção das doenças e ao tratamento delas”.
Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo, “que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas(…)”. (Comentário Contextual à Constituição, 6ª edição, Malheiros, p. 185).
Percebe-se, portanto, que a saúde é um direito fundamental de todos e um dever do Estado, consubstanciando-se em obrigações de cunho negativo (dever de o Estado abster-se de praticar atos que prejudiquem à saúde) e positivo (dever do Estado de realizar medidas políticas sociais e econômicas que visem a prevenção e tratamento de doenças, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação).
Como decorrência lógica das previsões constitucionais, não pode o Poder Público utilizar-se de subterfúgios desarrazoados para descumprir com obrigação que lhe é imposta.
De tal modo, satisfeito também o requisito da probabilidade do Direito, pois sendo a autora pessoa humana, certo é que possui o direito fundamental a vida e a saúde conforme mandamento constitucional. É evidente a obrigação do Estado de viabilizar o leito clínico vindicado, visto que este tratamento se mostra necessário e adequado à patologia, conforme fazem prova os laudos médicos acostados com a inaugural.
Ademais, negar a assistência médica pleiteada é uma forma de desrespeito à vida da envolvida, o que caracteriza uma atuação inconstitucional do Poder Público.
O paciente, ressalto, apresenta quadro atual de ressecção de tumor temporal a esquerda, evoluindo com cefaleia intensa, mal estar, entre outros sintomas.
Saliento ainda que o estado de saúde do paciente é de diagnóstico de câncer, com impossibilidade de tratamento ambulatorial, necessitando de tratamento específico do câncer, de acordo com critérios de referência, e transferência de hospital.
Por fim, os documentos atestam que o paciente estaria aguardando leito com especialidade.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO COM ESPECIALIDADE EM ONCOLOGIA.
LESÃO DE HIPOFARINGITE E CARCINOMA EPIDERMOIDE (CID C13).
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/15.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. 1.
Presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, calcados na probabilidade do direito invocado e no perigo dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que demonstrado que o agravado é acometido de Lesão de Hipofaringite e Carcinoma Epidermoide (CID C13), necessitando de internação hospitalar com Especialidade em Oncologia para tratamento cirúrgico, conforme laudo do médico assistente. 2.
As opções oferecidas pela rede pública de saúde não se mostraram eficientes, mormente considerando que o agravado está inscrito na Central de Leitos há 3 (três) meses e que o ente público recorrente não demonstra se há opção de leito disponível na rede pública. 3.
Deferimento do pedido de tutela de urgência na origem.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*05-54 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 25/06/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2020).
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, eis que presentes os requisitos autorizadores da medida, e DETERMINO que o Estado do Pará e ao Município de Ourilândia do Norte-PA, em responsabilidade solidária, disponibilizem, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), a vaga e consequente transferência, para LEITO CLÍNICO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO, de acordo com o protocolo médico adequado ao caso da paciente, seja vinculado ao Estado do Pará ou em qualquer outro Estado da Federação, e, caso não haja vaga na rede pública estadual, estes devem custear a referida vaga na rede privada, bem como a continuação do tratamento necessário à paciente, inclusive com o fornecimento de toda e qualquer medicação prescrita necessária, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da fundamentação acima.
Cite-se e intime-se a Prefeitura de Ourilândia do Norte-PA, bem como o Estado do Pará, na pessoa dos seus representantes jurídicos, através de suas PROCURADORIAS para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se o presente mandado como medida de urgência, em regime de plantão.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, OFÍCIO E COMUNICAÇÃO nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Ourilândia do Norte, data de assinatura eletrônica no sistema.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
29/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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