TJPA - 0800251-16.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:25
Juntada de intimação de pauta
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12/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA 0800251-16.2023.8.14.0130 RECLAMANTE: TALLYTA CASTRO CARVALHO REU: TELEFONICA BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz, intime-se o Requerido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Data conforme o sistema.
Felipe Assunção Castro Diretor de Secretaria -
23/10/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 19:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:19
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 00:49
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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12/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800251-16.2023.8.14.0130 RECLAMANTE: TALLYTA CASTRO CARVALHO REU: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por TALLYTA CASTRO CARVALHO em face de TELEFONICA BRASIL S/A, ambos qualificados.
Alega, em síntese, que ao tentar realizar uma compra em determinada loja, não obteve o crédito desejado pois o seu nome estava inscrito no cadastro de proteção ao crédito SPC e SERASA.
Que ao realizar consulta junto ao SERASA identificou que a empresa requerida havia negativado o seu nome por uma divida no valor de 44,99, sob número de contrato 0344801768.
Que sempre honrou com seus débitos junto a requerida, não havendo débitos em aberto.
Alegou ainda que o suposto débito, além de quitado, encontra-se prescrito, requerendo ao final a declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida em danos morais no valor de 10 vezes o salário mínimo.
Contestação no ID 105755497, alegando, em síntese, a regularidade da relação jurídica, ao qual juntou cópia do contrato celebrado entre as partes, e ausência de negativação, juntando aos autos extratos de consulta SPC e SERASA, e extratos da plataforma SERASA LIMPA NOME.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada no ID 111616111. É breve o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Sem razão a autora.
Em que pese, a requerente alegar ter tido o seu nome negativado por dívida já quitada e supostamente prescrita, não juntou aos autos o comprovante de pagamento e nem comprovou que teve o seu nome realmente "negativado", juntando apenas capturas de tela da plataforma SERASA LIMPA NOME.
Por outro lado, a empresa requerida juntou aos autos o contrato firmado entre as partes devidamente assinado, comprovando a existência da relação jurídica (ID 105759500), bem assim, as faturas e respectivas notas fiscais.
Como se pode constatar, a dívida questionada nos presentes autos, no valor de R$ 44,99 (quarenta e quatro e noventa e nove reais), não foi inscrita nos cadastros de inadimplentes do SERASA, mas veiculada tão somente na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”, o que não enseja negativação.
Cabe pontuar, que a plataforma Serasa Limpa Nome consiste em serviço on-line de intermediação entre credores e consumidores, destinado a possibilitar a negociação particular de débitos em atraso, sem publicidade a terceiros, não se confundindo, portanto, com os registros e cadastros de informações negativas mantidas por entidades de proteção ao crédito.
Logo, não veiculando o serviço dados de consulta pública, a sua mera utilização pelo credor não configura exposição do devedor a ridículo, constrangimento ou ameaça na cobrança de dívidas, não se subsumindo, por conseguinte, à conduta vedada pelo art. 42, CDC.
Concluo, assim, que não há como se acolher o pedido de inexigibilidade do débito, pois ainda que decorrido o prazo prescricional da pretensão de cobrança subsistem os direitos creditícios do réu, os quais não constituem ou constituíram objetos de postulação judicial, tampouco foram anotados ou mantidos no sistema de proteção ao crédito após o decurso do prazo autorizado por lei, sendo apenas comunicada à autora, extrajudicialmente, a existência das respectivas obrigações e a possibilidade de negociá-las.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DÍVIDA - NOME DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 43, §§ 1º E 5º, DA LEI Nº 8.078/1990 - PRESCRIÇÃO - DIREITO SUBJETIVO PATRIMONIAL - EXTINÇÃO - INOCORRÊNCIA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE. - A plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" não se confunde com banco de dados de caráter público, de livre acesso a terceiros, nem tem o condão de restringir ou de inviabilizar a obtenção de crédito, mas tão somente de disponibilizar mecanismos para renegociações de dívidas, não influenciando negativamente no "score" do consumidor. - É descabida a aplicação das regras do art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/1990, quando não comprovado o registro do nome da parte Autora em Cadastros de Inadimplentes, por débito prescrito. - A prescrição diz respeito à inércia do titular do direito de ação pelo seu não-exercício no tempo legalmente definido, ou seja, atinge o poder de demandar judicialmente o cumprimento da obrigação, mas não extingue o direito subjetivo patrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.082831-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DA PARTE AUTORA – DÉBITO CONSTANTE DE CADASTRO NO "SERASA LIMPA NOME" – ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA – COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA – IMPOSSIBILIDADE – RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – PLATAFORMA QUE EM TESE NÃO INTERFERE NO "SCORE" DE CRÉDITO – SISTEMA INTERNO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NÃO DISPONÍVEL A TERCEIROS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A prescrição extingue a pretensão (exigibilidade) do direito, e não o direito em si, de maneira que, com a pronúncia da prescrição, a dívida continuará a existir, porém, não poderá ser cobrada pela via judicial ou administrativa, consoante recentes precedentes do STJ.
II – O sistema "Serasa Limpa Nome" não é público, ou seja, a informação não está aberta a terceiros, bem como não implica em apontamento do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.
Além disso, inexistem provas de que a manutenção da dívida no referido sistema prejudica o score de créditos.
Com efeito, não há se falar em indenização por danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08008096620238120025 Bandeirantes, Relator: Des.
Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE - DÍVIDA PRESCRITA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - "SERASA LIMPA NOME".
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição faz cessar a pretensão do direito de ação do credor, não sendo vedada, entretanto, a cobrança extrajudicial da dívida, pois a prescrição não extingue o direito material em si.
A inclusão do débito junto ao cadastro do "Serasa Limpa Nome", não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.003143-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/0022, publicação da súmula em 24/02/2022) Diante de todo o exposto, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Diante todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito em auxílio à Vara Única de Ulianópolis -
07/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 09:34
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 11:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/04/2024 11:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/03/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2024 12:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
20/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 04:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 12:00 Vara Única de Ulianópolis.
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27/07/2023 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/07/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800251-16.2023.8.14.0130 RECLAMANTE: TALLYTA CASTRO CARVALHO REU: TELEFONICA BRASIL S/A Despacho DETERMINO que a Autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial para: 1- Juntar extrato completo e atualizado do SERASA, visto que no ID. 89272622 consta apenas aviso de conta atrasada; 2- Esclarecer se seu nome está negativado ou se se trata de simples informativo de débito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
28/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
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28/03/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 14:26
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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