TJPA - 0001181-63.2015.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 12:40
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
07/02/2025 12:40
Baixa Definitiva
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07/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:41
Juntada de Alvará
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28/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 09:44
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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19/04/2024 04:53
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá PROCESSO: 0001181-63.2015.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral] RECLAMANTE: JUCIMAR LIMA DA SILVA RECLAMADO: RAPIDO ACAILANDIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença (pagamento de quantia certa) Nota-se dos autos a prolação de sentença de extinção do feito, id 66070891, em razão de abandono da causa pela parte exequente.
No mais, na respectiva decisão, foi determinado a liberação dos valores bloqueados em desfavor da executada, não obstante, restou infrutífera a sua tentativa de intimação por oficial de justiça, id 100649426.
Desta feita, intime-se a parte executada via Diário Oficial para, no prazo de 15 dias, indicar dados bancários para liberação dos valores bloqueados.
Em caso de omissão, determino que os valores bloqueados sejam destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Assinado. _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
22/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
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14/09/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
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04/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 08:50
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 03:00
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0001181-63.2015.8.14.0028 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de feito cuja demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Ao analisar os eventos do autos do processo em epigrafe, noto que no atual estágio do processo a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção da execução e liberação dos valores bloqueados em desfavor da executada, conforme despacho do id 49772353.
Não obstante a parte exequente ter sido intimada para dar prosseguimento ao feito, nos supracitados termos do comando judicial, quedou-se inerte, conforme certidão do id 62726863.
Assim, ante a inércia da parte exequente e a não localização e/ou não indicação de bens de titularidade da parte devedora para satisfazer totalmente as obrigações contidas nos autos, imperativo se faz a extinção deste processo, em aplicação do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sendo que, a parte exequente que nem mesmo se interessou em requerer parte do capital penhorado, por consequência, acaba por configurar, também, abandono de causa.
Ora, o rito dos juizados especiais cíveis é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Assim, justifica-se a extinção de execuções em que não existam bens penhoráveis, como prevê o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Diante o exposto, com fulcro no art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelos motivos suso mencionados.
Por fim, determino a liberação dos valores bloqueados em desfavor da executada.
Isento de custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique e arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros, observadas as formalidades legais.
Publicada e Registrada no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 07 de dezembro de 2022.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular -
29/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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05/06/2022 03:21
Decorrido prazo de JUCIMAR LIMA DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
-
09/02/2022 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2022 13:25
Conclusos para decisão
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11/02/2021 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2020 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/01/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2019 12:40
Conclusos para despacho
-
04/05/2019 02:17
Processo migrado do Sistema Projudi
-
15/03/2019 12:53
Evento Projudi: 68 - Juntada de Ofício
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28/02/2019 11:31
Evento Projudi: 66 - Expedição de Intimação - (Para RAPIDO ACAILANDIA LTDA )
-
21/02/2019 09:29
Evento Projudi: 62 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO
-
21/02/2019 09:29
Evento Projudi: 61 - Conclusos para Decisão
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21/02/2019 09:27
Evento Projudi: 60 - Conclusos para
-
21/02/2019 09:17
Evento Projudi: 59 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
14/02/2019 13:52
Evento Projudi: 58 - Expedição de Intimação - (Para RAPIDO ACAILANDIA LTDA )
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23/01/2019 12:04
Evento Projudi: 55 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO
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23/01/2019 12:04
Evento Projudi: 54 - Conclusos para Despacho
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23/01/2019 12:03
Evento Projudi: 53 - Juntada de Petição de Petição
-
23/01/2019 11:51
Evento Projudi: 52 - Juntada de Comprovante Intimação
-
23/01/2019 11:51
Evento Projudi: 52 - Juntada de Comprovante Intimação
-
16/01/2019 09:16
Evento Projudi: 51 - Juntada de Certidão
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05/11/2018 11:37
Evento Projudi: 50 - Transitado em Julgado em 27/04/2016
-
24/09/2018 09:23
Evento Projudi: 48 - Expedição de Requerimento
-
24/09/2018 09:10
Evento Projudi: 46 - Expedição de Intimação - (Para RAPIDO ACAILANDIA LTDA )
-
24/09/2018 09:10
Evento Projudi: 45 - Ato ordinatório
-
22/09/2018 23:17
Evento Projudi: 44 - Expedição de Intimação - (Para RAPIDO ACAILANDIA LTDA )
-
21/09/2018 08:45
Evento Projudi: 41 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
18/09/2018 08:22
Evento Projudi: 40 - Juntada de Petição de Petição
-
10/08/2018 10:34
Evento Projudi: 39 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
23/07/2018 09:15
Evento Projudi: 38 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO
-
23/07/2018 09:15
Evento Projudi: 37 - Conclusos para Decisão
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08/06/2018 08:24
Evento Projudi: 36 - Ato ordinatório
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16/04/2018 09:06
Evento Projudi: 35 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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20/02/2018 23:10
Evento Projudi: 33 - Expedição de Intimação - (Para RAPIDO ACAILANDIA LTDA )
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25/05/2017 11:53
Evento Projudi: 30 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO
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25/05/2017 11:53
Evento Projudi: 29 - Conclusos para Decisão
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25/05/2017 11:53
Evento Projudi: 28 - Juntada de Requerimento
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02/05/2016 12:29
Evento Projudi: 27 - Juntada de Certidão
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08/04/2016 09:48
Evento Projudi: 25 - Juntada de Mandado
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31/03/2016 15:48
Evento Projudi: 23 - Expedição de Intimação - (Para JUCIMAR LIMA DA SILVA)
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31/03/2016 15:48
Evento Projudi: 22 - Ato ordinatório
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29/03/2016 23:00
Evento Projudi: 21 - Expedição de Intimação - (Para RAPIDO ACAILANDIA LTDA )
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29/03/2016 23:00
Evento Projudi: 19 - Julgada procedente em parte a ação
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23/06/2015 08:08
Evento Projudi: 18 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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10/03/2015 12:35
Evento Projudi: 17 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular CRISTIANO MAGALHAES GOMES
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10/03/2015 12:35
Evento Projudi: 16 - Audiência Una Realizada - Sem conciliação - Revelia
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10/03/2015 12:35
Evento Projudi: 15 - Audiência Una Realizada
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10/03/2015 11:26
Evento Projudi: 14 - Juntada de Comprovante Citação
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10/03/2015 11:20
Evento Projudi: 13 - Juntada de Comprovante Citação
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02/03/2015 10:02
Evento Projudi: 11 - Redistribuído por Juiz Específico - (Da vara / juiz 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá / CRISTIANO MAGALHAES GOMES para 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá / DANIEL GOMES COELHO )
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19/02/2015 08:54
Evento Projudi: 10 - Juntada de Comprovante Citação
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10/02/2015 11:31
Evento Projudi: 7 - Ato ordinatório
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04/02/2015 08:23
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para RAPIDO ACAILANDIA LTDA
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04/02/2015 08:23
Evento Projudi: 3 - Audiência Una Designada - (Agendada para 10 de Março de 2015 às 12:10)
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04/02/2015 08:23
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB16263DPA
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04/02/2015 08:23
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2015
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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