TJPA - 0804718-40.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:42
Baixa Definitiva
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15/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0804718-40.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO: JONATAN DOS SANTOS PEREIRA AGRAVADO: MARIA LOPES NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELLI em face decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação proposta por MARIA LOPES NASCIMENTO.
A decisão agravada foi a que determinou o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel locado, condenando os Réus ao pagamento dos aluguéis da locação em atraso, cujo cálculo deverá aplicar os índices oficiais de correção das locações, bem como juros de 1% a.m., e multa de 10% (cláusula terceira do contrato), sendo que os aluguéis e demais encargos serão devidos até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Alega que o contrato estabelecido entre as partes encontra-se vigente, evidenciando para todos os fins de direito a aceitação tácita com a continuidade dos pagamentos do aluguel neste ano corrente (2023), eis que o atraso/mora alegada na exordial já foi devidamente purgada integralmente.
Aduz que corre o risco de perder sua loja que é seu único local de trabalho, eis que é uma loja de venda de veículos seminovos.
Fazendo assim seu nome neste tempo (4 anos) que está no local do ponto comercial.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo.
Efeito suspensivo indeferido. É o relátorio, passo a decidir: Analisando os autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verifico que o feito principal, onde foi proferida a decisão objeto do Agravo de Instrumento, foi sentenciado em 26/03/2024 (ID 111930874), sendo homologado pedido de desistência e julgado extinto o feito.
Nesse caso, sendo sentenciado o feito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, sendo imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com respaldo no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO/Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promovera reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela.
Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente. (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2.
Recurso especial prejudicado. (STJ.
REsp 644324 / MG RECURSOESPECIAL 2004/0026865-3.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES .
Julgado em 23/09/2008).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal e no acervo desta desembargadora.
Belém, data da assinatura eletrônica.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 09:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-39 (AGRAVANTE)
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04/10/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:43
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:29
Decorrido prazo de CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:33
Decorrido prazo de CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 01:10
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELLI em face decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação proposta por MARIA LOPES NASCIMENTO.
A decisão agravada foi a que determinou o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel locado, condenando os Réus ao pagamento dos aluguéis da locação em atraso, cujo cálculo deverá aplicar os índices oficiais de correção das locações, bem como juros de 1% a.m., e multa de 10% (cláusula terceira do contrato), sendo que os aluguéis e demais encargos serão devidos até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Alega que o contrato estabelecido entre as partes encontra-se vigente, evidenciando para todos os fins de direito a aceitação tácita com a continuidade dos pagamentos do aluguel neste ano corrente (2023).
Eis que o atraso/mora alegada na exordial já foi devidamente purgada integralmente.
Aduz que corre o risco de perder sua loja que é seu único local de trabalho, eis que é uma loja de venda de veículos seminovos.
Fazendo assim seu nome neste tempo (4 anos) que está no local do ponto comercial.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, não ter o agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois mesmo tendo sido citado nos autos da ação principal, não apresentou qualquer defesa, permanecendo inerte até a decisão.
Ademais, verifico que o agravante já permaneceu por meses sem efetuar o pagamento mensal de locação, e ainda, conforme informado pela parte agravada, todos os pagamentos efetuados acontecem em data superior ao vencimento.
Portanto, entendo estar presente o periculum in mora no sentido inverso, haja vista, que o não cumprimento de obrigações contratadas ensejam em severos prejuízos para a agravada, que nunca sabe quando ocorrerá o pagamento de aluguel, tendo que arcar com outros prejuízos em atraso, tais como o IPTU.
Ressalvo que neste momento processual, estamos diante de uma análise precária, podendo tal situação ser melhor esclarecida, no curso da ação principal, em tudo observando-se o Princípio do Devido Processo Legal.
Deste modo, estando presentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
28/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELLI em face decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação proposta por MARIA LOPES NASCIMENTO.
A decisão agravada foi a que determinou o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel locado, condenando os Réus ao pagamento dos aluguéis da locação em atraso, cujo cálculo deverá aplicar os índices oficiais de correção das locações, bem como juros de 1% a.m., e multa de 10% (cláusula terceira do contrato), sendo que os aluguéis e demais encargos serão devidos até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Alega que o contrato estabelecido entre as partes encontra-se vigente, evidenciando para todos os fins de direito a aceitação tácita com a continuidade dos pagamentos do aluguel neste ano corrente (2023).
Eis que o atraso/mora alegada na exordial já foi devidamente purgada integralmente.
Aduz que corre o risco de perder sua loja que é seu único local de trabalho, eis que é uma loja de venda de veículos seminovos.
Fazendo assim seu nome neste tempo (4 anos) que está no local do ponto comercial.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, não ter o agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois mesmo tendo sido citado nos autos da ação principal, não apresentou qualquer defesa, permanecendo inerte até a decisão.
Ademais, verifico que o agravante já permaneceu por meses sem efetuar o pagamento mensal de locação, e ainda, conforme informado pela parte agravada, todos os pagamentos efetuados acontecem em data superior ao vencimento.
Portanto, entendo estar presente o periculum in mora no sentido inverso, haja vista, que o não cumprimento de obrigações contratadas ensejam em severos prejuízos para a agravada, que nunca sabe quando ocorrerá o pagamento de aluguel, tendo que arcar com outros prejuízos em atraso, tais como o IPTU.
Ressalvo que neste momento processual, estamos diante de uma análise precária, podendo tal situação ser melhor esclarecida, no curso da ação principal, em tudo observando-se o Princípio do Devido Processo Legal.
Deste modo, estando presentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
27/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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