TJPA - 0831859-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 07:12
Decorrido prazo de EDINEUZA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 05:50
Decorrido prazo de EDINEUZA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:07
Decorrido prazo de EDINEUZA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de EDINEUZA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 04:03
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0831859-04.2023.8.14.0301 AUTOR: EDINEUZA SAMPAIO DE OLIVEIRA REU: C&A MODAS LTDA.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0831859-04.2023.8.14.0301, em que EDINEUZA SAMPAIO DE OLIVEIRA move em desfavor de C&A MODAS LTDA., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID. 108597431, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 7 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: EDINEUZA SAMPAIO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 689, CARIMBO XEROX, São Brás, BELÉM - PA - CEP: 66063-000 Via PJE e DJE -
07/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 07:53
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 14:12
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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28/01/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº. 0831859-04.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: EDINEUZA SAMPAIO DE OLIVEIRA.
REQUERIDOS: C&A MODAS LTDA e BANCO BRADESCO S/A..
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, aduzindo a Autora ter efetuado uma compra parcelada no cartão de crédito emitido junto à primeira Requerida, gerenciado pelo Segundo Requerido.
Ocorre que tal compra gerou um encargo de valor que não foi justificado, tendo a Demandante se dirigido a uma das lojas da primeira Acionada, porém sem sucesso na solução da questão.
O Requerido BANCO BRADESCO S/A compareceu espontaneamente à lide, requerendo a exclusão da Requerida C&A MODAS LTDA, alegando ser o responsável pela administração e gerenciamento das transações envolvendo os cartões de crédito emitidos pela loja.
Da análise dos autos, observo que os relatos fáticos descritos na exordial são condizentes, em parte, com a verossimilhança das alegações da parte Acionante, fato este que se tornou incontroverso diante da postura inerte da parte Requerida C&A MODAS LTDA em apresentar a este Juízo versão contrária à alegada pela parte Autora, pressupondo-se, assim, reconhecer parcialmente os fatos descritos na inicial.
Quanto às preliminares de contestação arguidas pelo Requerido BANCO BRADESCO S/A, entendo que não merecem prosperar.
Ressalto que, a respeito da alegação de ilegitimidade passiva, o próprio BANCO compareceu espontaneamente à lide, informando sua responsabilidade no gerenciamento das transações ocorridas através do cartão de crédito emitido pela primeira Requerida.
Além disso, ainda que exponha que os encargos e tarifas lançados são de responsabilidade da C&A MODAS LTDA, é o responsável pela cobrança.
Desse modo, afasto a preliminar por entender que ambos os Requeridos são responsáveis pelos encargos cobrados.
Vislumbro que a inicial preencheu todos os requisitos, restando evidente o interesse processual, não havendo o que se falar em carência de ação.
Sobre os documentos apresentados pela Autora, não verifiquei quaisquer irregularidades, considerando-os válidos para corroborar o alegado na inicial, atendendo aos dispostos nos arts. 105 e 320, ambos do CPC.
Destaco que a Requerida C&A MODAS LTDA deixou de apresentar contestação.
Não houve a produção de provas em audiência.
Portanto, faz jus a parte Autora à revisão do pedido de tutela de urgência, antes indeferido, para sua concessão nesta oportunidade.
Nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil cabe ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao Réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
De uma análise detida dos autos, verifico que não houve qualquer prova demonstrando ser legítima a cobrança do “encargo sobre compra parcelada”, não tendo os Requeridos justificado o valor constante das faturas do cartão de crédito da Requerente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar o pleito, posto que a Autora alega que seu nome foi negativado em razão do atraso no pagamento das faturas do cartão de crédito contendo os valores de “encargo sobre compra parcelada” sem ter demonstrado o ocorrido com a juntada de extrato ou outro documento que comprovação a negativação.
Ainda que a Demandante informe ter se dirigido diversas vezes até uma das lojas da primeira Requerida, não vislumbro a ocorrência de danos morais a serem determinados por este Juízo.
Ante o exposto, reformando a decisão de ID 89829056 - Pág. 1, defiro a tutela de urgência pretendida e determino que os Requeridos reexpeçam as faturas do cartão de crédito da Requerente sem os valores correspondentes a “encargo sobre compra parcelada”, no prazo de 30 dias.
Indefiro o pedido de condenação a indenização por danos morais pelas razões já expostas.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Em caso de descumprimento, à parte responsável será aplicado o disposto no artigo 77, § 2º, do CPC.
Determino a inclusão no polo passivo da lide da parte BANCO BRADESCO S/A e sua respectiva patrona.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, e se for necessário, requerer a execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª VJEC de Belém -
22/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 12:07
Audiência Una realizada para 01/11/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/11/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 23:05
Decorrido prazo de EDINEUZA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:57
Decorrido prazo de EDINEUZA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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11/06/2023 02:52
Decorrido prazo de EDINEUZA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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22/05/2023 06:23
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 03/05/2023 23:59.
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22/05/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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27/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0831859-04.2023.8.14.0301 Reclamante: EDINEUZA SAMPAIO DE OLIVEIRA Reclamado: C&A MODAS LTDA.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01/11/2023 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE2Mjg1MzgtNTk5ZC00MDc0LWIwNTQtZGNlZTNlYjA1YTNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 17 de abril de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: EDINEUZA SAMPAIO DE OLIVEIRA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032710321478300000085019004 RG.
CPF Documento de Identificação 23032710321669100000085019005 PROCURAÇÃO.
Procuração 23032710321689400000085019008 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23032710321703300000085019011 COMPROVANTE DE RESIDENCIA.
EDINEUZA Documento de Comprovação 23032710321722400000085019015 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA.
EDINEUZA.
Documento de Comprovação 23032710321740400000085019018 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23032710350647200000085019372 FATURAS COM COBRANÇA ABUSIVA.
EDINEUZA.
Documento de Comprovação 23032710350694200000085019374 VISITAS A LOJA Documento de Comprovação 23032710350727500000085019377 Decisão Decisão 23032911160621200000085171385 -
17/04/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 03:23
Decorrido prazo de EDINEUZA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0831859-04.2023.8.14.0301 AUTOR: EDINEUZA SAMPAIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: C&A MODAS LTDA.
DECISÃO A parte reclamante pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a parte ré apresente fatura atualizada, sem os “encargos sobre compra parcelada”, bem como retire o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Compulsando os autos, não verifico, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC).
Primeiramente, a autora não demonstrou a urgência do pedido, uma vez que a cobrança foi feita na fatura de 27/12/2021, ou seja, há mais de um ano, e a autora apresentou reclamação em juízo apenas nesse momento.
Quanto ao pedido de retirada da negativação, não verifiquei a probabilidade do direito alegado, considerando que a parte autora não juntou aos autos o extrato completo de consulta nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA ou outros), no qual conste a negativação ora questionada.
Vale destacar que a tutela de urgência pode ser concedida a qualquer tempo, desde que haja apresentação de documento hábil a comprovar o direito alegado e o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar (art. 300, do CPC).
NESSAS CONDIÇÕES, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
29/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:35
Audiência Una designada para 01/11/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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27/03/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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