TJPA - 0800517-93.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 13:04
Juntada de informação
-
19/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 10:52
Decorrido prazo de JARDEL DE SOUSA BENTES em 04/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOÃO PAULO DE SOUSA BALBINO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 23:40
Decorrido prazo de EMILY SILVA DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 23:40
Decorrido prazo de JUVAN DE OLIVEIRA BALBINO em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 23:40
Decorrido prazo de JOÃO BALBINO NETO em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 23:40
Decorrido prazo de ANTELMA DUARTE DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 23:40
Decorrido prazo de JARLISON SANTOS MIRANDA em 04/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:16
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:57
Juntada de informação
-
01/07/2025 15:38
Expedição de Informações.
-
30/06/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:05
Pedido conhecido em parte e procedente
-
25/06/2025 14:03
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 25/06/2025 08:00 Vara Única de Alenquer.
-
07/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 19:08
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 09:31
Expedição de Informações.
-
19/05/2025 09:22
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 09:01
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 25/06/2025 08:00, Vara Única de Alenquer.
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19/05/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 04:01
Decorrido prazo de SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/01/2025 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/01/2025 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/01/2025 17:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/11/2024 23:59.
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01/01/2025 10:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/11/2024 23:59.
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20/12/2024 20:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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20/12/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800517-93.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] RÉU(S): SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO (Endereço: RUA JOÃO COELHO, 212, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal ajuizada em face do réu SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO, vulgo "BIDÚ", qualificado na denúncia, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 121, §2º inciso III e IV, do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado por asfixia e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), em face da vítima MARCOS SALES DA SILVA.
Inquérito Policial relatado e juntado no ID nº 89603579 e ss.
Decisão de decretação da prisão preventiva do réu no ID nº 89610638.
Observo que a denúncia foi apresentada no dia 31/03/2023 (ID nº 90057656).
Decisão de recebimento em 12/04/2023 (ID nº 90365463).
Réu devidamente citado, conforme certidão de ID nº 91215587.
No ID nº 99962565, a defesa apresentou resposta à acusação.
Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 18/12/2023, oportunidade em que as partes apresentaram as alegações finais de forma oral, e, ao final, esse juízo revogou a prisão do réu com concessão de outras medidas cautelares diversas (ID nº 106303970).
No ID nº 106888021, consta Decisão de Pronúncia do réu.
A defesa, no ID nº 107223568, interpôs RESE em face da decisão de pronúncia, com as razões recursais apresentadas no ID nº 109452365.
O Ministério Público apresentou as contrarrazões recursais no ID nº 110382615.
Acórdão do TJPA no ID nº 130879277, conhecendo do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia em todos os seus termos.
Certidão de trânsito em julgado do Acórdão, conforme ID nº 130879283.
O Ministério Público apresentou testemunhas a serem ouvidas em plenário, nos moldes do art. 422 do CPP (ID nº 131773736).
A defesa apresentou o rol de testemunhas no ID nº 133154248, a serem ouvidas em plenário, nos moldes do art. 422 do CPP.
O processo está apto para a designação da sessão do Tribunal do Júri. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Cumprindo o que determina o art. 423, II do CPP, adoto como relatório a Decisão de Pronúncia dos presentes autos, acrescentando que as partes, com base no art. 422, arrolaram as testemunhas.
Não existindo irregularidades a serem sanadas, tenho por preparado o presente processo, ordenando que o réu SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO seja submetido a julgamento, cuja SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNO PARA O DIA 25/06/2025, ÀS 08:00 HORAS (horário local de Alenquer), no salão do Júri desta comarca.
Notifique-se o réu, seu defensor, o digno Representante do Ministério Público, assim como as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e defesa, para serem ouvidas em Plenário.
Junte-se a Certidão de Antecedentes Criminais do réu que será submetido a julgamento.
Requisite-se suprimento e reforço policial.
Expeça-se o que for necessário.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/EMBARGO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA OBS. 1: AS TESTEMUNHAS DEVERÃO SE APRESENTAR COM TRAJES CONDIGNOS E MUNIDOS DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, DEZ MINUTOS ANTES DO HORÁRIO DE INÍCIO DA SESSÃO.
OBS. 2: A APRESENTAÇÃO DO ENDEREÇO DAS TESTEMUNHAS É DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES.
A SESSÃO NÃO SERÁ ADIADA CASO AS TESTEMUNHAS NÃO SEJAM ACHADAS NO ENDEREÇO INFORMADO PELAS PARTES.
OBS. 3: O JULGAMENTO SERÁ REALIZADO MESMO NA HIPÓTESE DE A TESTEMUNHA NÃO SER ENCONTRADA NO LOCAL INDICADO, SE ASSIM FOR CERTIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA (ART. 461, §2º DO CPP).
OBS. 4: SE A TESTEMUNHA, SEM JUSTA CAUSA, DEIXAR DE COMPARECER, APLICAREI MULTA DE UM A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM PREJUÍZO DA AÇÃO PENAL PELA DESOBEDIÊNCIA (ART. 458 DO CPP). -
10/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 08:40
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:12
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800517-93.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] RÉU: SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO (Endereço: RUA JOÃO COELHO, 212, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DESPACHO 1.
Considerando o Acórdão de ID nº 130879277, que negou provimento ao RESE, mantendo a Decisão de Pronúncia do réu, devidamente transitado em julgado (ID nº 130879283), intimem-se as partes, primeiramente o Ministério Público, e, após, a defesa do réu, para manifestação acerca do art. 422 do CPP; 2.
Após, conclusos para designação da Sessão do Tribunal do Júri; 3.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
11/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:27
Juntada de despacho
-
18/03/2024 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800517-93.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] RÉU: SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO (Endereço: RUA JOÃO COELHO, 212, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DESPACHO 1.
Decisão de Pronúncia do réu, constante no ID nº 106888021; 2.
A defesa interpôs Recuso em Sentido Estrito no ID nº 107223568, com as razões recursais no ID nº 109452365; 3.
O Ministério Público apresentou as contrarrazões no ID nº 110382615; 4.
Deixo de exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 589 do CPP, e mantenho na íntegra a sentença de pronúncia do réu; 5.
Remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins; 6.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/03/2024 17:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 23:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 13:12
Decorrido prazo de SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 08:06
Decorrido prazo de SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:09
Decorrido prazo de SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO em 08/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:44
Decorrido prazo de SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:47
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800517-93.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] RÉU(S): Nome: SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO Endereço: RUA JOÃO COELHO, 212, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO - MANDADO 01.
Abra-se vista ao recorrente para que apresente suas razões recursais, no prazo legal. 02.
Em sequência, independemente de novo despacho, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que querendo, ofereça contrarrazões ao recurso, no prazo legal. 03.
Findo o prazo, CERTIFIQUEM-SE e REMETAM-SE os autos ao juízo do 2º grau para julgamento. 04.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 05.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
29/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800517-93.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Qualificado] RÉU(S): Nome: SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO Endereço: RUA JOÃO COELHO, 212, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA DE PRONÚNCIA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra o acusado SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO, qualificados na denúncia, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no Artigo 121, §2º inciso III e IV, do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado por asfixia e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), em face da vítima MARCOS SALES DA SILVA.
Consta na denúncia (id. 90057656), que: [...]no dia 22/02/2023, por volta das 06h, na Feira do Produtor Rural, localizada na Av.
Getúlio Vargas, nesta, o ora denunciado SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO, com manifesta intenção homicida (animus necandi) –mediante asfixia e recurso que dificultou sua defesa– ceifou a vida da vítima Marcos Sales da Silva, popularmente conhecido como “Market”.
No dia, hora e local dos fatos, o acusado e a vítima, após a festa de carnaval que acontecia na orla da cidade, se dirigiram à feira do Produtor Rural, para manter relação sexual, local onde o denunciado, mediante constrição mecânica, asfixiou Marcos Sales, provocando ainda, lesões me sua face, em razão da fricção no meio arenoso, lesões que foram suficientes ao óbito. [...] Denúncia recebida em 12 de abril de 2023 (id. 90365463).
Laudo cadavérico juntado no id 89603580, pág. 12.
Citado em 18/04/2023 (id. 91215587), o denunciado apresentou resposta à acusação (id. 99962565), não apresentando causas que autorizassem a absolvição sumária e, também que a defesa dos acusados não logrou êxito em demonstrar que a denúncia é manifestamente inepta, que falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou que falta justa causa para o exercício da ação, sendo mantido o recebimento da denúncia (id 103789323), bem como foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na fase instrutória foram ouvidas as testemunhas arroladas, por fim, interrogado o réu (id. 106303970).
Em alegações finais em forma oral, o Ministério Público requereu a PRONÚNCIA do réu, como incurso nas sanções do Artigo 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, eis que há indícios suficientes de autoria e restou provada a materialidade do delito em tela, aplicando-se o princípio in dubio pro societate.
A defesa, por sua vez, pugnou pela INPRONÚNCIA do acusado, em razão da ausência de indícios razoáveis de autoria do delito. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇO Nesta fase, é vedado ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º, XXXVIII, “c” da Constituição Federal.
Nesta fase procedimental, basta a comprovação dos indícios de autoria e a prova da materialidade do delito.
Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão é indispensável, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Carta Magna.
Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
Com relação a materialidade do crime resta comprovada mediante os depoimentos testemunhais colhidos em fase policial e em fase de instrução processual, bem como os documentos acostados nos autos.
Os indícios de autoria, por sua vez, encontram presentes nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo bem como pelas imagens apresentadas pela autoridade policial, uma vez que mostram a dinâmica dos fatos ocorridos no dia 22/02/2023, sendo a última pessoa a ser vista com a vítima, ainda com vida2, às 06:12h daquele dia, indo em direção ao local dos fatos, sendo visto novamente às 06:38h retornando do local dos fatos e logo após a vítima foi encontrada sem vida.
A decisão de pronúncia não encerra condenação, limitando-se tão somente a proferir juízo de existência de prova segura da materialidade do delito e elementos indicativos de autoria, pois compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida, apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo, por fim, pela procedência ou não da denúncia.
Nesta fase processual, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não deve a causa ser subtraída da apreciação do seu Juízo Natural, o Júri Popular, por tratar-se de crime doloso contra a vida.
No que tange à figura qualificadora, a teor do art. 413, §1º, do CPP, a peça acusatória qualificou o homicídio por asfixia (CP, art. 121, §2º, inc.
III) e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (CP, art. 121, §2º, inciso IV).
No tocante à qualificadora do homicídio por ter sido praticado por asfixia (CP, art. 121, §2º, inc.
III), não há elementos suficientes para afastar a pretensa qualificadora na fase da sentença de pronúncia, uma vez que o laudo cadavérico que consta nos autos aponta como essa a causa da morte.
Em relação à qualificadora do crime praticado à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (CP, art. 121, §2º, inciso IV), também não há elementos suficientes para afastar a pretensa qualificadora na fase da sentença de pronúncia, por não se encontrar claramente divorciada dos fatos narrados nos autos.
Assim, sua apreciação deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri.
Por fim, ausentes quaisquer das causas de absolvição sumária previstas no art. 415, do CPP, as quais não restaram comprovadas, devem os autos prosseguir para a segunda fase para julgamento em plenário.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções punitivas do Artigo 121, §2º inciso III e IV, do Código Penal Brasileiro.
Dê-se ciência pessoal ao pronunciado da presente decisão, intimando-se sua defesa e o representante do Ministério Público.
Caso haja a interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade.
Precluso o prazo para a interposição de recurso contra a presente decisão, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, e após, à defesa, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DECISÃO, no prazo legal, para os fins a que dispõe o artigo 422 do CPP.
Após, aguarde-se pauta de júri.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
15/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:57
Proferida Sentença de Pronúncia
-
10/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2023 18:15
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800517-93.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RÉU: SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO Endereço: RUA JOÃO COELHO, 212, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0800517-93.2023.8.14.0003 TIPIFICAÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RÉU: SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO VÍTIMA: MARCOS SALES DA SILVA Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; 13/12/2023, 13h 2.PRESENTE(S): JUIZ DE DIREITO: VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR PROMOTORA DE JUSTIÇA: DULLY SANAE ARAÚJO OTAKARA ADVOGADO/DEFENSOR: IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS – OAB/PA 19.567 RÉU: SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO TESTEMUNHAS: IPC DAYLANE RODRIGUES DE SOUSA DPC LUCAS VASCONCELOS KUTSCHER DE OLIVEIRA JOÃO BALBINO NETO JUVAN DE OLIVEIRA BALBINO CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BALBINO JOÃO PAULO DE SOUSA BALBINO 3.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR e a representante do Ministério Público Dra.
DULLY SANAE ARAÚJO OTAKARA.
Constatou-se a presença do réu, acompanhado de seus advogados Dr.
IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS – OAB/PA 19.567 e Dr.
ALLATAN WENDELL SILVA CORREA – OAB/PA 24.810.
Ausente a testemunha JARDEL DE SOUSA BENTES, não devidamente intimada.
Ato contínuo, passou-se a oitiva das vítimas e testemunhas (gravação audiovisual): 1º IPC DAYLANE RODRIGUES DE SOUSA 2º DPC LUCAS VASCONCELOS KUTSCHER DE OLIVEIRA 3º JOÃO BALBINO NETO – na qualidade de informante 4º JUVAN DE OLIVEIRA BALBINO – na qualidade de informante 5º CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BALBINO – na qualidade de informante 6º JOÃO PAULO DE SOUSA BALBINO – na qualidade de informante O Ministério Público manifestou-se pela desistência da oitiva da testemunha JARDEL DE SOUSA BENTES.
HOMOLOGO a desistência da oitiva da testemunha, nos termos propostos pelo Ministério Público.
Ato contínuo passou-se ao interrogatório do réu A seguir, foi novamente garantido o direito de entrevista do demandado com o seu patrono.
Posteriormente, o MM.
Juiz advertiu o réu sobre suas prerrogativas constitucionais e legais, fazendo a exortação legal e constitucional de querendo permanecer calado, não sendo, portanto, obrigado a responder as perguntas que lhe forem feitas.
As perguntas foram registradas em meio audiovisual para serem posteriormente inseridas nos autos.
Qualificação: - Qual seu nome? SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO - Apelido? Bidu - Naturalidade? Alenquer/PA - Data de Nascimento? 21/04/2002 - Qual sua idade? 21 anos - Qual sua filiação? José Luiz Gomes Balbino e Raimunda Josieuda Barbosa de Oliveira - Endereço residencial? Rua João Coelho, nº 212, bairro Luanda, Alenquer/PA - Profissão? Agricultor - Qual seu estado civil? Solteiro - O Senhor é alfabetizado? Não - O Senhor é eleitor? Não - Possui filhos? Não - Responde a outros processos? Não O réu manifestou-se em permanecer em silêncio.
Encerrada a instrução processual.
Na fase do artigo 402 do CPP, não houve requerimentos.
A defesa manifestou-se pela revogação da prisão preventiva (gravação audiovisual).
A representante do MP e a defesa apresentaram alegações finais de forma oral em audiência. (gravação audiovisual) 4.
DELIBERAÇÃO: Decisão Cuida-se de requerimento feito pela defesa constituída do réu, em audiência, pela revogação da prisão preventiva do réu SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO.
Vislumbro que esta é excepcional e provisória, e que deve ser pautada em fatos concretos novos ou contemporâneos, conforme artigos 312, §2º e 315, §1º, do CPP, sob pena de se ressuscitar a prisão automática decorrente da simples instauração de procedimento inquisitorial (art. 313, §2º, do CPP).
O réu foi preso temporariamente conforme decretação nos autos de nº 0800327-33.2023.8.14.0003, sendo posteriormente convertida em prisão preventiva em 25/03/2023 (id 89610638).
O Ministério Público apresentou denúncia (id 90057656), sendo esta recebida em 12/04/2023 (id 90365463), sendo determinada a citação pessoal do acusado para apresentar Resposta à Acusação (id 99962565), sendo mantida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.
A fase de instrução processual foi encerrada, já constando nos autos a apresentação de alegações finais das partes.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido de liberdade formulado pela defesa, conforme registro audiovisual.
Os autos permaneceram conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Com a reforma trazida pela Lei n. 13.964/2019 (o “pacote anticrime”), o art. 312, caput, do Código de Processo Penal foi alterado, passando a prever que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Foi também inserido o §2º ao art. 312, do CPP, de modo que a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Prosseguindo, o art. 316, caput, do Código de Processo Penal, alterado na reforma, passou a preconizar que o juiz pode, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Já o art. 316, parágrafo único, do CPP, incluído pelo referido pacote, trouxe a regra de que decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A prisão preventiva do réu foi decretada no intuito de garantir a ordem pública, entendendo-se que medidas cautelares não seriam suficientes para assegurar o não cometimento de novas práticas de crimes.
Assim, pelo contexto fático do processo e passados 268 dias de custódia para o réu, não vislumbro mais a necessidade de manter o réu preso, pois vislumbro alteração fática e jurídica nos autos, uma vez que a instrução processual foi encerrada, estando os autos aguardando julgamento.
Desta forma, a manutenção dessa custódia assumirá caráter prolongado, de possível antecipação da pena, o que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que não despontam mais outros fatores para a manutenção da sua prisão, que é medida excepcional.
Entendo que não há mais perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) que abale a ordem pública, de modo que, hoje, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a manutenção da ordem pública, a instrução criminal e, se for o caso, a aplicação da lei penal.
Por tudo isso, a pedido da parte, REVOGO a prisão preventiva de SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO e lhe concedo a liberdade provisória, mas que fica condicionada ao cumprimento das medidas cautelares diversas que relaciono abaixo, as quais terão vigência até sua revogação: 1) Comparecimento a todos os atos do processo quando assim for intimado; 2) Informar, previamente, qualquer mudança de endereço; 3) Proibição de praticar outros crimes. 4) Proibição de frequentar bares, festas, casas noturnas, bem como ingerir bebidas alcoólicas; 5) Comparecimento BIMENSAL perante este Juízo a fim de justificar suas atividades, devendo se apresentar já no mês de JANEIRO/2024 com comprovante de residência atualizado; O descumprimento de qualquer das medidas poderá acarretar na decretação da prisão preventiva, novamente.
Servirá a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO para que seja posto, in continenti, em liberdade, salvo se por outro motivo tiver de permanecer preso, constando, no corpo do alvará, as medidas cautelares acima determinadas.
Atualize-se o BNMP.
Oficie-se à Autoridade Policial e ao Comandante da Polícia Militar, dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que fiscalizem o cumprimento das medidas acima impostas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Retornem os autos conclusos para sentença.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____ Enzio de Oliveira Harada Júnior, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
19/12/2023 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:27
Concedida a Liberdade provisória de SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO - CPF: *62.***.*74-69 (REU).
-
18/12/2023 15:00
Audiência Instrução realizada para 18/12/2023 13:00 Vara Única de Alenquer.
-
18/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 21:55
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 20:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800517-93.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] RÉU(S): Nome: SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO Endereço: RUA JOÃO COELHO, 212, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 TERMO DE AUDIÊNCIA 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0800517-93.2023.8.14.0003 TIPIFICAÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RÉU: SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO VÍTIMA: MARCOS SALES DA SILVA, Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; 13/12/2023 12h 2.PRESENTE(S): JUIZ DE DIREITO: VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR PROMOTORA DE JUSTIÇA: ADVOGADO/DEFENSOR: RÉU: SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO TESTEMUNHAS: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BALBINO JOÃO PAULO DE SOUSA BALBINO JARDEL DE SOUSA BENTES JUVAN DE OLIVEIRA BALBINO JOÃO BALBINO NETO IPC DAYLANE RODRIGUES DE SOUSA DPC LUCAS VASCONCELOS KUTSCHER DE OLIVEIRA 3.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta audiência: Ausente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR, por motivos de saúde.
Restou prejudicado o presente ato. 4.
DELIBERAÇÃO: Despacho 1.
Redesigno audiência de instrução para o dia 18/12/2023, às 13:00h (horário de Alenquer), a ser realizado por videoconferência, pela plataforma do Microsoft Teams, cujo link para acesso segue abaixo: Link da audiência 2.
Intime(m)-se, pessoalmente, o(s) réu(s), devendo estar acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um dativo pelo juízo; 3.
Intime(m)-se a vítima e a(s) testemunha(s) arroladas; 4.
Ciência ao Ministério Público e à defesa; Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____Enzio de Oliveira Harada Júnior, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
14/12/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:08
Audiência Instrução designada para 18/12/2023 13:00 Vara Única de Alenquer.
-
14/12/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:35
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 08:29
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 08:25
Juntada de mandado
-
14/12/2023 08:23
Juntada de mandado
-
14/12/2023 08:21
Juntada de mandado
-
14/12/2023 08:18
Juntada de mandado
-
14/12/2023 08:17
Juntada de mandado
-
13/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:25
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 13/12/2023 12:00 Vara Única de Alenquer.
-
07/12/2023 05:33
Decorrido prazo de SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 11:11
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 10:58
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 10:45
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 10:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2023 12:00 Vara Única de Alenquer.
-
13/11/2023 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2023 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2023 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:10
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 10:23
Juntada de mandado
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800517-93.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RÉU: SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO (Endereço: RUA JOÃO COELHO, 212, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE RECOLHIDO NA CTMS) DECISÃO Vistos, etc; Cuida-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público para apurar a suposta prática de crime em desfavor de SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO, capitulado no art. 121, incisos III e IV, ambos do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido no dia 22/02/2023, por volta das 06:00 horas, na cidade de Alenquer.
Os fatos estão devidamente narrados no APF e não carecem de repetições desnecessárias.
Prisão preventiva decretada em 25/03/2023 (ID nº 89610638).
Denúncia oferecida em 31/03/2023 (ID nº 90057656) e recebida em 12/04/2023 (ID nº 90365463).
A defesa, no ID nº 90359234, requereu a revogação da prisão preventiva, com parecer ministerial contrário no ID nº 90849366.
Esse juízo, no ID nº 96453057, manteve a custódia cautelar.
Citado (ID nº 91215587), o réu apresentou resposta à acusação c/c pedido de revogação de prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares no ID nº 99962565.
Instado a se manifestar, o RMP, no ID nº 101383854, fora desfavorável ao pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
Relato sucinto.
DECIDO.
O ordenamento jurídico em vigor consagra o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme inserto no artigo 5º, LVII, da CRFB/88, ao tempo em que assegura, ainda, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido do processo legal, conforme disposto pelo artigo 5º, LIV, da CRFB/88.
Ora, sabemos que tais dispositivos constitucionais não são absolutos para se evitar – a todo e qualquer custo – a privação da liberdade no decorrer de um processo crime.
Tal ocorre, tendo em vista que as garantias constitucionais estão ligadas ao mérito do caso sub judice, devendo ser analisadas frente a culpabilidade ou não do agente.
Assim, uma vez considerado culpado por sentença penal transitada em julgado, impõe-se ao acusado uma aplicação privativa de liberdade ou assemelhadas.
Contudo, a privação antecipada da liberdade do agente nada tem a ver com a futura análise do mérito, uma vez que somente poderá ocorrer no curso do processo a partir da existência de requisitos e/ou pressupostos de natureza cautelar/incidental que justifiquem a necessidade de aplicação da medida extrema.
A manutenção da custódia preventiva do réu ainda se impõe.
Senão vejamos: Está clara a prova da existência do crime, bem como os indícios suficientes de sua autoria, ou seja, o fumus comissi delicti, uma vez que consta no bojo do procedimento inquisitivo o depoimento das testemunhas, narrando como se deu a ocorrência do crime.
Quanto ao periculum libertatis, de igual modo se faz presente, vez que o acusado representa ameaça à ordem pública, além da manutenção da prisão por conveniência da instrução criminal, haja vista que se trata de crime de natureza grave.
Por seu turno, o novo sistema de medidas cautelares pessoais introduzido pela Lei nº 12.403/11 evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva, dentro da ótica de que sempre se deve privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais.
Trata-se da característica da preferibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, da qual decorre a consequência de que, diante da necessidade da tutela cautelar, a primeira opção deverá ser sempre uma das medidas previstas nos arts. 319 e 320.
Por outro lado, como reverso da moeda, a prisão preventiva passa a funcionar como a extrema ratio, somente podendo ser determinada quando todas as outras medidas alternativas se mostrarem inadequadas. É este, pois, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que sempre figurou, e deverá continuar a figurar, como pressuposto indispensável para a decretação de toda e qualquer medida cautelar, ao qual deverá se somar, obviamente, o fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação.
Consoante disposto no art. 312, §2º, do CPP, é dever do magistrado, ao fundamentar a decisão que decreta a prisão preventiva, fazer referência a esse receio de perigo, sob pena de possível nulidade em virtude da carência de fundamentação (CPP, art. 564, V, incluído pela Lei n. 13.964/19) (LIMA, Renato Brasileiro de. 2020).
Tal instituto justifica-se porque tem por desiderato a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena, arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
Todavia, sendo um ato de exceção, somente em hipóteses específicas, extremamente necessárias, justifica-se.
Demonstrados os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do acusado (artigos 312 e 313, inciso I, do CPP) e, por entender, a princípio, que se revelam inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como desaconselhável a liberdade provisória.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ao réu SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO, considerando que ainda persistem os pressupostos do art. 312 do CPP, a saber a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Considerando a não incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13/12/2023, às 12:00 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências Intime(m)-se, pessoalmente, o(s) réu(s) para comparecimento à audiência, devendo estar acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um advogado dativo pelo juízo.
Intime(m)-se a vítima e/ou a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA.
Com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Cumpra-se com URGÊNCIA, expedindo-se o necessário.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
08/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:56
Mantida a prisão preventida
-
08/11/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 22:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 04:43
Decorrido prazo de SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:27
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 22:35
Decorrido prazo de SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO em 28/04/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:10
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
13/07/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2023 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800517-93.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PRAÁ DENUNCIADO: SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO Endereço: RUA JOÃO COELHO, 212, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, atualmente custodiado na central de Triagem de Santarém-PA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva, requerido em favor de SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO, no qual o Ministério Público se manifestou de forma desfavorável, embasando-se na inalterabilidade dos requisitos ensejadores da custódia preventiva. É o relatório.
DECIDO. 1.
DOS REQUISITOS DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva é uma faculdade do juiz, que poderá decretá-la em qualquer fase do processo, bem como revogá-la a qualquer momento, desde que tenham desaparecido os motivos que deram ensejo ao decreto cautelar, do qual exige como requisito a prova da existência do crime (fumus comissi delicti) e indícios de autoria, segundo preleciona o art. 312, do CPP.
Tal prisão não atenta contra a presunção constitucional de não culpabilidade, presente também no pacto de San José da Costa Rica, ao qual o Brasil deu sua expressa anuência, pois o preceito contido na Carta de 1988 deve ser confrontado com aquele que permite, expressamente, a prisão em flagrante e a preventiva.
Por seu turno, o novo sistema de medidas cautelares pessoais introduzido pela Lei nº 12.403/11 evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva, dentro da ótica de que sempre se deve privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais.
Trata-se da característica da PREFERIBILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, da qual decorre a consequência de que, diante da necessidade da tutela cautelar, a primeira opção deverá ser sempre uma das medidas previstas nos arts. 319 e 320.
Por outro lado, como reverso da moeda, a prisão preventiva passa a funcionar como a extrema ratio, somente podendo ser determinada quando todas as outras medidas alternativas se mostrarem inadequadas.
Portanto, acentua Renato Brasileiro que: No caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do art. 313 do CPP, se o crime em questão admite essa prisão cautelar.
Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).
O terceiro passo é aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social.
Logicamente, esses fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta (princípio da atualidade do periculum libertatis).323 Por fim, também se faz necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido, o art. 310, inciso II, do CPP, autoriza a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020) Com o advento da Lei 13,964/19, o legislador passou a exigir, para além da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a presença de uma situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado.
A decretação de toda e qualquer prisão preventiva tem como pressuposto o denominado periculum libertatis, consubstanciado numa das hipóteses já ressaltadas pelo caput do art. 312, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal, ou, como dispõe o art. 282, inciso I, do CPP, quando a medida revelar-se necessária para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. É este, pois, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que sempre figurou, e deverá continuar a figurar, como pressuposto indispensável para a decretação de toda e qualquer medida cautelar, ao qual deverá se somar, obviamente, o fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação.
Consoante disposto no art. 312, §2º, do CPP, é dever do magistrado, ao fundamentar a decisão que decreta a prisão preventiva, fazer referência a esse receio de perigo, sob pena de possível nulidade em virtude da carência de fundamentação (CPP, art. 564, V, incluído pela Lei n. 13.964/19) (LIMA, Renato Brasileiro de. 2020.
Idem).
Tal instituto justifica-se porque tem por desiderato a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena, arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
Todavia, sendo um ato de exceção, somente em hipóteses específicas, extremamente necessárias, justifica-se.
Os elementos colhidos preliminarmente são suficientes para atestar a existência de indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva.
No caso em análise, verifica-se a necessidade de manutenção da medida cautelar com o fito de garantia da ordem pública.
A manutenção da prisão cautelar justifica-se pela especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito.
Ademais, a existência de condições pessoais favoráveis ao denunciado, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, tornar a custódia cautelar desnecessária quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
Precedentes. 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas".
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) Presentes, pois, os requisitos do artigo 312, indícios de autoria, prova da materialidade e necessidade de prisão por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Destarte, entendo que os fundamentos fáticos da decretação da preventiva em nada se alteraram, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva e MANTENHO a segregação preventiva de SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO com base nos mesmos fundamentos das decisões anteriores somados aos fundamentos desta decisão.
Certifique-se o decurso do prazo da defesa constituída pelo denunciado apresentar defesa.
Após, VISTA à Defensoria Pública, nos termos da decisão Num. 90365463 - Pág. 1.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/EMBARGO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
10/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:18
Mantida a prisão preventida
-
09/07/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 10:23
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 10:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/04/2023 09:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
16/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
14/04/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2023 12:18
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:26
Recebida a denúncia contra SALVADOR DE OLIVEIRA BALBINO - CPF: *62.***.*74-69 (INDICIADO) e DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA (AUTORIDADE)
-
05/04/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 01:54
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
03/04/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/03/2023 16:03
Juntada de Petição de denúncia
-
29/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
29/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 18:15
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
25/03/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2023 20:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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