TJPA - 0824242-18.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:22
Cumprimento da Pena - Início
-
15/07/2025 10:15
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
12/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:00
Suspensão Condicional do Processo
-
10/06/2025 12:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA em/para 10/06/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
-
24/04/2025 06:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
24/04/2025 06:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
22/04/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 19:08
Juntada de mandado
-
16/04/2025 00:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:24
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 10/06/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
-
19/03/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 01:52
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
19/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0824242-18.2022.8.14.0401 DESPACHO 1- Citada (Id. 129794226), a ré apresentou resposta à acusação, consignando, preliminarmente, a desclassificação do crime narrado na inicial para furto simples e consequente oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (Id. 130310073).
Instado, o Ministério Público requereu o indeferimento dos pedidos e o prosseguimento do feito (Id. 133024938). 2- Diante do teor da resposta apresentada e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. 2.1- Quanto ao argumento de desclassificação para a modalidade simples do crime de furto, as circunstâncias dever ser melhor apuradas na instrução processual, oportunidade em que deverão ser esclarecidas as circunstâncias do delito. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2025, às 10h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado intime a pessoa a ser ouvida para participar da audiência virtualmente, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 5- Proceda a Secretaria a inclusão da audiência no sistema PJE. 6- Ciência às partes.
Int.
Belém/PA, 13 de março de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
16/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/12/2024 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2024 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 03:10
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0824242-18.2022.8.14.0401 DESPACHO Vista ao Ministério Público sobre a resposta escrita oferecida pela defesa e documento Num. 130480063.
Belém/PA, 4 de novembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
04/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 02:10
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0824242-18.2022.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra KARLA MENDES GARCIA, brasileira, natural de Belém-PA, nascida em 28/01/1991 (31 anos) filha de Neuza Mendes Garcia e Carlos Alberto Pereira Garcia, RG n.° 5005312 (PC/PA), residente e domiciliada na Rua Jabatiteua, n.° 638, entre Passagem Eduardo e Passagem Fluminense, bairro Marco, Belém - PA, CEP 66070-250, celular (91)99608-4327, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4.°-B do Código Penal Brasileiro, fato ocorrido no dia 08/08/2022. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 23 de outubro de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
23/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/10/2024 13:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/10/2024 10:45
Declarada incompetência
-
21/10/2024 21:31
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:42
Prorrogado prazo de conclusão
-
16/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:48
Prorrogado prazo de conclusão
-
18/06/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 01:49
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0824242-18.2022.8.14.0401 DECISÃO Analisando o Inquérito Policial, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de prorrogação do prazo para a conclusão das investigações, requerido pela autoridade policial.
Sobre isso, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Em face do exposto, em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 13 de junho de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital -
14/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:17
Declarada incompetência
-
13/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:44
Juntada de Mandado
-
22/04/2024 23:05
Declarada incompetência
-
22/04/2024 23:05
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
02/03/2024 05:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
16/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
-
23/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2023 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
-
09/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
09/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 02:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 00:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0824242-18.2022.8.14.0401 DECISÃO Analisando o relatório do Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial.
Sobre esse tipo de diligências, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Em face do exposto, em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 5 de junho de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
05/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:56
Declarada incompetência
-
05/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
04/06/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/04/2023 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/04/2023 11:29
Declarada incompetência
-
06/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 06:28
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0824242-18.2022.8.14.0401 DECISÃO Analisando o relatório do Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial.
Sobre esse tipo de diligências, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Em face do exposto, em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 29 de março de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
29/03/2023 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:39
Declarada incompetência
-
29/03/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 08:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
29/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/11/2022 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2022 12:03
Declarada incompetência
-
22/11/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004453-39.2017.8.14.0014
Domingos Maia Pinheiro
Banco Itau Bmg SA
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2017 14:36
Processo nº 0006285-79.2018.8.14.0012
Pedro Pantoja de Assuncao
Banco Daycoval SA
Advogado: Gustavo Goncalves da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2018 11:58
Processo nº 0800203-17.2019.8.14.0221
Odete Barbosa da Silva
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2019 16:16
Processo nº 0002372-29.2014.8.14.0045
Raimundo de Sousa Martins
Cia Bradesco Seguros S/A Seguradora Lide...
Advogado: Iulli Ferreira Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2014 14:23
Processo nº 0800725-15.2021.8.14.0111
Raimunda Coutinho Monteiro
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2021 16:05