TJPA - 0808940-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 09:35
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:05
Decorrido prazo de CARLOS DOS REIS LISBOA NETO em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:49
Decorrido prazo de MARIA LUANA CARVALHO VIEGAS FONSECA em 03/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
07/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
27/06/2025 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2025 08:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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26/06/2025 13:47
Recebidos os autos.
-
26/06/2025 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ
-
25/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 01:12
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
17/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compra e Venda] PROCESSO Nº:0808940-21.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIA LUANA CARVALHO VIEGAS FONSECA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: CARLOS DOS REIS LISBOA NETO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REQUERIDO: Nome: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1538, complexo hoteleiro hangar, sala 512 anexo, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
11/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 01:09
Decorrido prazo de CARLOS DOS REIS LISBOA NETO em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA LUANA CARVALHO VIEGAS FONSECA em 02/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de CARLOS DOS REIS LISBOA NETO em 20/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:43
Decorrido prazo de MARIA LUANA CARVALHO VIEGAS FONSECA em 18/04/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0808940-21.2023.8.14.0301 Amparado pelo Provimento 06/2006-CJRMB, modificado pelo Provimento 08/2014-CJRMB Tendo em vista a tempestividade da CONTESTAÇÃO (doc. id. 92942719) ficam os advogados do AUTOR intimados para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de julho de 2023 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
12/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 03:09
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA LUANA CARVALHO VIEGAS FONSECA em 11/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 04:14
Decorrido prazo de CARLOS DOS REIS LISBOA NETO em 11/04/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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13/04/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compra e Venda] PROCESSO Nº:0808940-21.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA LUANA CARVALHO VIEGAS FONSECA, CARLOS DOS REIS LISBOA NETO REQUERIDO: Nome: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1538, complexo hoteleiro hangar, sala 512 anexo, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 FINALIDADE: intimação da tutela de urgência e citação do requerido.
DECISÃO/MANDADO 1.
Da tutela de urgência antecipada.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, LUCROS CESSANTES, MULTA CONTRATUAL e C/C PEDIDO LIMINAR ajuizado por MARIA LUANA CARVALHO VEGAS e CARLOS DOS REIS LISBOA NETO em face de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA.
Os requerentes alegam que celebraram contrato de promessa de compra e venda com a parte requerida, sendo o objeto da aquisição um empreendimento imobiliário comercial denominado “Porto Quality”, no qual tornaria-se o local de trabalho dos requerentes para exercício de atividades profissionais.
Aduz que procederam com o pagamento de todas as parcelas acordadas em contrato com a requerida.
No entanto, a parte Ré não cumpriu com os prazos estabelecidos em acordo para a entrega do imóvel comercial, pois a entrega final estipulada estava datada em Junho/2018, sendo respeitada a tolerância de 180 dias apresentada em contrato para entrega das chaves do imóvel, o que, de acordo com as partes, não ocorreu. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes é manifesto e já ultrapassa o prazo de tolerância pactuado, transformando-se, assim, em causa de dano material.
Vale dizer que esse prejuízo, segundo entendimento do STJ, é presumido e a responsabilidade da empresa só pode ser afastada se restar comprovado efetivamente que não deu causa à mora contratual.
Quanto ao pedido de ressarcimento pelo que a requerente deixou e está deixando de ganhar com o aluguel do imóvel cabe observar que os contratos de promessa de compra e venda - pródigos em penalidades aos adquirentes e áridos quanto à responsabilização das empresas - muitas vezes silenciam sobre eventual cláusula penal na hipótese de descumprimento do prazo de entrega do imóvel.
Em verdade, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de reconhecer o direito à indenização pelos danos materiais decorrentes do atraso, de acordo com o valor do aluguel da unidade adquirida, calculado pela regra de mercado de 0,5% do valor do bem para imóveis residenciais e 1% para imóvel comercial, independentemente do destino a ser dado ao imóvel (uso ou aluguel).
Neste sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA VERIFICADO.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL VERIFICADO. 1.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA À VENDA AOS AUTORES.
Não há como afastar a responsabilidade pela mora no cumprimento da obrigação, visto que empresa ré deve se ajustar a eventuais embaraços para finalizar a obra que se comprometeu a vender. 2.
LUCROS CESSANTES.
A indenização por lucros cessantes corresponde à privação injusta do uso do bem e encontra fundamento na percepção dos frutos que lhe foi subtraída pela demora no cumprimento da obrigação.
O uso pode ser calculado economicamente pela medida de um aluguel, que é o valor correspondente ao que deixou de receber ou teve que pagar para fazer uso de imóvel semelhante.
A base de cálculo da reparação por lucros cessantes ou percepção dos frutos deve ser fixada em percentual equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel. 3. ÍNDICE DE REAJUSTE.
Verificada a mora das rés na entrega do imóvel objeto do contrato, não pode ser os compromissários compradores onerados pela manutenção do índice do INCC.
No caso, as partes pactuaram que após o "habite-se", as prestações e o saldo devedor deveriam ser reajustados pelo IGP-M/FGV. É esse o índice que deve ser adotado no lugar do INCC porquanto consensualmente pactuado entre as partes. 4.
DANO MORAL. É inegável que o inadimplemento do contrato, associado ao total descaso das rés, causou o prejuízo moral alegado na petição inicial.
Como se vê, os autores foram iludidos com a promessa da compra do imóvel oferecida pelas rés.
Não se olvida que a compra do imóvel gera expectativas e esperanças que acabaram frustradas.
Ademais, a inércia das rés em promover a entrega do imóvel excedeu o razoável e certamente dificultou ainda mais a situação dos autores.
Contudo, a indenização deve ser fixada com moderação.
Considerando as circunstâncias apontadas, revela-se razoável estabelecer a reparação no valor de R$ 25.000,00, porquanto tal montante, considerando a repercussão do fato, as condições pessoais dos autores e das rés, atende à moderação que se reclama nestes casos e está de acordo com a jurisprudência em casos semelhantes. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00285029220128260562 SP 0028502-92.2012.8.26.0562, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 04/08/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2015) - grifei.
Nesse sentido, ressalto que compreendo devido o pagamento de lucros cessantes concernentes aos aluguéis vincendos, devendo os vencidos e as penalidades contratuais serem objeto de análise na sentença, eis que só então se definirá a data e a validade ou não da cláusula de tolerância e, por conseguinte, o termo inicial da mora da construtora.
Quanto ao pedido de imissão na posse do imóvel objeto desta lide, entendo que incabível, eis que não há qualquer documento nos autos que comprove que o empreendimento PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, localizado na Avenida Governador José Malcher, 247 - Nazaré, Belém/PA, CEP 66040-281, está finalizado.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a partir da ciência desta decisão, a(s) demandada(s) efetue(m) a cada dia 05 do mês o depósito da quantia correspondente a 1% do valor corrigido do contrato, em nome do(a)(s) demandante(s), até a entrega das chaves, valor a ser corrigido anualmente pelo mesmo índice de atualização previsto no contrato.
Para viabilizar o pagamento do valor acima, determino que a(s) parte(s) requerente(s), no prazo de 48 horas, informem nos autos os dados bancários para recebimento do montante ora deferido.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 2.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 3.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021413112529500000082307988 CNH Digital luana Documento de Identificação 23021413112631400000082307993 CNH CARLOS LISBOA Documento de Identificação 23021413112654000000082307994 comp residencia Documento de Comprovação 23021413112678800000082307995 procuração luana e carlos assinada Procuração 23021413112696800000082310717 contrato de compra e venda doc 01-1 Documento de Comprovação 23021413112741900000082312385 contrato de promessa de compra evenda doc 01-2 Documento de Comprovação 23021413112806100000082312400 recibos de quitação doc 02.pdf Documento de Comprovação 23021413113588400000082310721 certidão de imovel atualizada doc 03 Documento de Comprovação 23021413113640900000082310723 cibos aluguel sala comercial doc 04 Documento de Comprovação 23021413113686300000082310722 relatório de custas processuais.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021413113730400000082312411 boleto das custas processuais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021413113768800000082312412 comprovante pagamento custas iniciais 1 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021413113811300000082312413 Comprovante pagamento 2 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021413113852000000082313879 Certidão Certidão 23030212293560800000083172897 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
30/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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