TJPA - 0800876-02.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
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19/07/2024 00:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800876-02.2021.8.14.0007 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE (Representante: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - OAB/PA nº 6.557) RECORRIDO(A): SHERLYANE MOTA ESTUMANO, VALDECIR RODRIGUES DE SOUZA (Representante: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - OAB/PA nº 14.931) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 19940173), interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, assim ementado(s): “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (ID nº 19454900) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 319, II, 320, 321, § 1º, do(a) Código de Processo Civil, abordando a ausência de requisitos para emenda da petição inicial, sob a escorreita alegação de haver litigância predatória.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20279696). É o relatório.
Decido.
O caso relatado se enquadra no disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua correlação com o tema nº 1.198 dos recursos repetitivos afetados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que discutirá o seguinte: Tema 1.198/STJ: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." (REsp nº 2021665) Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (11975) de sobrestamento por recurso especial repetitivo, sendo afetado ao tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
17/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 09:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1198
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23/06/2024 19:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2024 19:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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22/06/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:15
Decorrido prazo de SHERLYANE MOTA ESTUMANO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:15
Decorrido prazo de VALDECIR RODRIGUES DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:08
Publicado Acórdão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:51
Conhecido o recurso de SHERLYANE MOTA ESTUMANO - CPF: *70.***.*75-91 (APELANTE) e provido
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08/05/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 09:03
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 23:29
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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14/06/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 09:58
Recebidos os autos
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22/05/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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