TJPA - 0004266-74.2018.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 05:45
Decorrido prazo de TAISON SILVA OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:47
Decorrido prazo de TAISON SILVA OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2024 00:35
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu/PA Autos nº: 0004266-74.2018.8.14.0053 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Suspeito: TAISON SILVA OLIVEIRA e outros (2) Crime: [Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança ] SENTENÇA 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Ao réu TAISON SILVA OLIVEIRA, ANTONIO LUIZ GOMES DE AGUIAR e WANDERSON GOMES DE MORAIS são imputados os crimes previstos nos artigos 351, §1º, e 163, inciso III, todos do Código Penal Brasileiro.
Fato supostamente ocorrido em 03/05/2018.
A denúncia foi oferecida em 05/11/2018 (ID: Num. 49388390 – páginas 2-4), e fora recebida pelo Juízo em 12/12/2018 (ID: Num. 49388390 – página 5).
Somente o denunciado TAISON SILVA OLIVEIRA foi citado até o presente momento.
Ainda não foi concluída a instrução processual. É o relato dos fatos. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da Constituição e art. 489, II do CPC/2015).
Verifico que, diante das circunstâncias judiciais e legais constantes nos autos, na hipótese de eventual condenação e aplicadas as penas ao caso concreto, estas deverão ser fixadas no mínimo legal, quais sejam, 02 anos de reclusão e 03 meses de detenção, para os crimes previstos nos artigos 351, §1º, e 163, inciso III, todos do Código Penal Brasileiro, penas estas, cuja prescrições se operam em 04 e 03 anos, respectivamente, nos termos do artigo 109, incisos V e VI, do Código Penal.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição em perspectiva, com a consequente extinção da punibilidade.
Até o presente momento, transcorreram aproximadamente 05 anos e 08 meses, sem a ocorrência de nenhuma outra causa interruptiva/suspensiva da prescrição (recebimento da Denúncia).
O reconhecimento da extinção de punibilidade é matéria de ordem pública, razão pela qual, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se a reconhecer, deverá declará-la de ofício.
A despeito da redação da Súmula 438 do STJ, que por sinal, não tem efeito vinculante, quando se constatar, com tranquilidade (como aqui), a chamada prescrição virtual ou pela pena em perspectiva, deve-se, com vistas a impedir o prosseguimento de ação penal inútil, proceder com o arquivamento de inquéritos policiais, a rejeição de denúncias e a extinção de ações penais por falta de interesse de agir.
O entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã, consolidado na súmula antes mencionada, não obsta que o Ministério Público e o Juízo avaliem o preenchimento das condições da ação penal, dentre elas o interesse de agir (art. 43, III, do CPP hoje art. 395, III).
Sobre o tema, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO ensinam: "No processo penal, o interesse-necessidade é implícito em toda a acusação, uma vez que a aplicação da pena não pode fazer-se senão através do processo.
Já o interesse adequação se coloca na ação penal condenatória, em que o pedido deve necessariamente ser a aplicação da sanção penal, sob pena de caracterizar-se a ausência da condição.
Pode-se também falar no interesse-utilidade, compreendendo a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz: de modo que faltará interesse de agir quando se verifique que o provimento condenatório não poderá ser aplicado” (GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES, Antônio Scarance, FILHO, Antônio Magalhães Gomes -As Nulidades no Processo Penal. 6ª ed.
São Paulo: RT, 1998. p. 65).
Não passa despercebido por este juízo que doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada predominando, no entanto, a orientação que não a admite.
No entanto, a prescrição antecipada evita um processo inútil, ou seja, um provimento jurisdicional de que nada vale.
Em verdade, prosseguir com o presente processo servirá apenas para causação de prejuízo ao erário representado pela movimentação de toda a máquina do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como abarrotar a estrutura já abarrotada destes entes, inclusive da Comarca de São Félix do Xingu/PA, impossibilitando dedicar mais esforços em processos cuja apuração do fato delituoso ainda seja possível ter alguma eficácia.
Assim, em que pese a falta de previsão legal, deve-se levar em conta o princípio da celeridade e utilidade do processo, a fim de viabilizar a prescrição virtual.
Neste sentido é a doutrina de ROGÉRIO GRECO: “Dessa forma, perguntamos: Por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, aplicando-se o art. 267, VI do Código de Processo Civil 1973, uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse-utilidade da medida” (GRECO, Rogério.
Curso de DireitoPenal, 15ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2013, pg. 748).
Na hipótese dos autos, inegável a falta interesse de agir, porque, mesmo se houver condenação, a pena aplicada ao acusado não será suficiente para impedir o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, de modo que não faz sentido prosseguir com a ação penal para condenar o acusado e, em seguida, reconhecer a extinção de punibilidade em face da pena aplicada in concreto.
De mais a mais, em face do princípio constitucional da economia processual, é dever do Estado dar solução rápida às demandas, de modo a poupar tempo e recurso das partes. (TJSP, 7ª Câm.
Crim., RESE nº. 0011591-53.2008.8.26.0462, Rel.
Des.
Francisco Menin, j. 05/12/2013, V.U.).
Tal entendimento, inclusive, tem respaldo no Enunciado 75 do FONAJE, segundo o qual “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto” (XVII Encontro Curitiba/PR), entendimento este, seguido pelo Enunciado Criminal nº 06, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que segue copiado: “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto”. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Ante o exposto, não existindo interesse de agir (superveniente), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato TAISON SILVA OLIVEIRA, ANTONIO LUIZ GOMES DE AGUIAR e WANDERSON GOMES DE MORAIS, em relação aos crimes dos artigos 351, §1º, e 163, inciso III, todos do Código Penal Brasileiro, com fundamento no art. 107, inciso IV (1ª parte), do Código Penal.
Fica revogado eventual decreto prisional/medidas cautelares, devendo ser retirado o mandado do BNMP, bem como autorizado o levantamento de eventual fiança paga, sendo autorizada expedição de alvará para tal finalidade.
Façam-se as anotações e comunicações de praxe.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
São Félix do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito -
28/08/2024 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:57
Extinta a punibilidade por prescrição
-
30/07/2024 18:58
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2024 11:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:39
Expedição de Carta precatória.
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05/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:07
Juntada de Informações
-
28/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:45
Juntada de Carta precatória
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07/06/2024 18:22
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
16/04/2024 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 11:14
Juntada de Mandado
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28/02/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:15
Juntada de Mandado
-
23/02/2024 11:22
Juntada de Mandado
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22/02/2024 11:08
Juntada de Mandado
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05/12/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 15:18
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ GOMES DE AGUIAR em 17/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:34
Decorrido prazo de TAISON SILVA OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:33
Decorrido prazo de WANDERSON GOMES DE MORAIS em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 01:12
Publicado EDITAL em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu 0004266-74.2018.8.14.0053 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: TAISON SILVA OLIVEIRA, ANTONIO LUIZ GOMES DE AGUIAR, WANDERSON GOMES DE MORAIS EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 15 dias) FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele notícia tiverem que, por este Juízo e expediente da Secretaria desta comarca se processam os termos dos Autos nº 0800587-91.2022.8.14.0053 (medidas protetivas) sendo que, encontrando-se os ACUSADOS TAISON SILVA OLIVEIRA WANDERSON GOMES DE MORAES atualmente em lugar incerto e não sabido, por meio deste EDITAL, FICA o mesmo devidamente INTIMADO, da DECISÃO QUE FOI PROFERIDA NOS AUTOS.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM.
Juiz a expedição do presente EDITAL que será afixado em local público de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e passado nesta Comarca de São Félix do Xingu, aos 08 de março de 2023.
Eu,_____ (Wederson Moura da Costa, Diretor de Secretaria - Portaria 4503/2022 GP/TJPA), digitei e conferi.
CRISTIANO LOPES SEGLIA Juiz de Direito Titular da vara criminal da Comarca de São Félix do Xingu/PA -
28/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:11
Juntada de Edital
-
08/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
06/09/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 18:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:55
Processo migrado do sistema Libra
-
19/01/2022 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2022 11:02
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
19/01/2022 11:02
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/06/2021 13:18
OUTROS
-
09/06/2021 13:57
OUTROS
-
01/09/2020 11:51
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
31/08/2020 12:37
OUTROS
-
05/03/2020 11:36
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
05/03/2020 10:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/03/2020 09:19
CONCLUSOS
-
04/03/2020 09:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/03/2020 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2020 12:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/02/2020 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/02/2020 11:13
OUTROS
-
28/02/2020 10:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6855-64
-
28/02/2020 10:25
Remessa
-
28/02/2020 10:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2020 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/02/2020 10:07
OUTROS
-
06/02/2020 12:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/02/2020 12:39
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/02/2020 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2020 12:39
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/01/2020 08:08
VISTAS AO PROMOTOR
-
29/01/2020 10:28
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : SALVIANO RUI FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
-
27/01/2020 13:43
AGUARDANDO REMESSA MP
-
27/01/2020 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2020 13:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/01/2020 13:32
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
27/01/2020 13:27
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
27/01/2020 13:27
Citação CITACAO
-
27/01/2020 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/01/2020 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2020 10:39
OUTROS
-
28/03/2019 11:21
OUTROS
-
20/02/2019 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2019 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2019 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/01/2019 13:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3403-56
-
07/01/2019 13:24
Remessa - Comunicação de Prisão
-
07/01/2019 13:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2019 13:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2018 08:32
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/12/2018 13:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/12/2018 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2018 12:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/12/2018 12:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/12/2018 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2018 12:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/11/2018 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2018 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2018 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/11/2018 14:11
OUTROS
-
08/11/2018 08:29
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
08/11/2018 08:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0004266-74.2018.8.14.0053 em distribuição por continuidade
-
08/11/2018 08:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/11/2018 08:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/11/2018 08:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, Vara: VARA UNICA DE SAO FELIX, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FELIX, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SE
-
05/11/2018 12:52
OUTROS
-
05/11/2018 12:38
OUTROS
-
05/11/2018 09:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1042-66
-
05/11/2018 09:52
Remessa
-
05/11/2018 09:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2018 09:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/11/2018 10:30
OUTROS
-
24/05/2018 12:56
VISTAS AO PROMOTOR
-
21/05/2018 10:14
AGUARDANDO REMESSA MP
-
18/05/2018 08:48
OUTROS
-
17/05/2018 10:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/05/2018 10:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, Vara: VARA UNICA DE SAO FELIX, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FELIX, JUIZ RESPONDENDO: LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO
-
17/05/2018 10:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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