TJPA - 0801711-50.2022.8.14.0008
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 07:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/09/2025 07:32
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
01/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:53
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:58
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 13:39
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ANDRADE BAIA em 10/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/06/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 10:27
Expedição de Ofício.
-
13/10/2024 05:29
Decorrido prazo de OZIEL SEABRA BAIA em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801711-50.2022.8.14.0008 [Exoneração] Nome: OZIEL SEABRA BAIA Endereço: Rua Machado de Assis, n 53, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-556 Nome: MARCOS VINICIUS ANDRADE BAIA Endereço: Rua Gibraltar, Quadra 76, Lote 11, Bairro Residencial Ipê, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Considerando a certidão retro (no qual consta que apesar de devidamente cobrado, o Oficial de Justiça não procedeu com a devolução do mandado), para não causar mais prejuízos às partes, REDISTRIBUA-SE o mandado de citação.
Dê-se ciência à Direção do Fórum acerca da não devolução do mandado, para que adote as providências cabíveis.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
20/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:45
Juntada de Ofício
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11/09/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2023 20:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ANDRADE BAIA em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:33
Decorrido prazo de OZIEL SEABRA BAIA em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:44
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ANDRADE BAIA em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:44
Decorrido prazo de OZIEL SEABRA BAIA em 23/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 02:30
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0801711-50.2022.8.14.0008 REQUERENTE(S): Nome: OZIEL SEABRA BAIA Endereço: Rua Machado de Assis, n 53, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-556 REQUERIDO(S): Nome: MARCOS VINICIUS ANDRADE BAIA Endereço: Rua Gibraltar, Quadra 76, Lote 11, Bairro Residencial Ipê, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO RECEBO a petição inicial, porque preenchidos todos os requisitos do art. 319 e ss do CPC.
Entendo que as afirmações trazidas pelo autor carecem de dilação probatória, uma vez que o alcance da maioridade civil não é capaz de, por si só, afastar a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos.
Ressalto que o dever de prestar alimentos, antes fundado no poder familiar, passa a ser embasado na relação de parentesco, consoante o disposto no artigo 1.694 do Código Civil.
Faz-se necessário, assim, a instrução processual para aferir se houve, de fato, mudança no binômio necessidade/possibilidade das partes.
Considerando as especificidades da causa e do autor residir em outra Comarca e da extensa pauta de audiências desta Vara, deixo de designar audiência para tal fim.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
CITE-SE o requerido no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
29/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:[Exoneração] Processo nº:0801711-50.2022.8.14.0008 Nome: OZIEL SEABRA BAIA Endereço: Rua Machado de Assis, n 53, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-556 Nome: MARCOS VINICIUS ANDRADE BAIA Endereço: Rua Gibraltar, Quadra 76, Lote 11, Bairro Residencial Ipê, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exoneração de alimentos em que a parte autora informa que o endereço do alimentando é em Parauapebas (ID nº 69051388).
DECIDO.
A presente ação é de exoneração de alimentos, aplicando-se o disposto no artigo 53, II, do CPC, que determina que é competente o foro de domicílio do alimentando para a ação em que se pedem, ou tenham como fundamento alimentos.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência do Juízo e determino a remessa dos autos ao à Comarca de Parauapebas-PA.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
28/03/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 13:08
Declarada incompetência
-
18/11/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:03
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 23:54
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 23:54
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 21:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/08/2022 21:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/08/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 04:40
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 19:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/07/2022 08:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/07/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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