TJPA - 0817070-77.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 01:01
Decorrido prazo de JHONATAN BRUNO PAZ FIGUEREDO em 03/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:10
Decorrido prazo de JHONATAN BRUNO PAZ FIGUEREDO em 27/04/2023 23:59.
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22/05/2023 14:04
Apensado ao processo 0807457-96.2023.8.14.0028
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11/05/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 00:23
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0817070-77.2022.8.14.0028 AUTOR: JHONATAN BRUNO PAZ FIGUEREDO REU: HIPER DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por JHONATAN BRUNO PAZ FIGUEREDO em face de HIPER DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, ambos qualificados nos autos do processo em referência.
A parte autora não instruiu a petição inicial com documentação indispensável à propositura da ação, bem como não consta os números e valões do protesto que pretende que sejam anulados, razão pela qual este juízo determinou que fosse procedida a emenda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID 81673935).
A despeito da determinação, a parte autora deixou transcorrer o prazo da emenda sem a adoção das providências indicadas por este juízo (ID 87540179).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A situação dos autos demonstra a inércia da parte autora, no que se refere à emenda do petitório inicial.
A parte autora, embora devidamente advertida das consequências de sua inércia, não cumpriu as diligências determinadas no despacho de ID 81673935, restando, desse modo, configurada a hipótese que autoriza o indeferimento da exordial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Deste modo, ante a ausência de emenda à peça de ingresso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários ante a não triangularização da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
30/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:23
Indeferida a petição inicial
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01/03/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 05:15
Decorrido prazo de JHONATAN BRUNO PAZ FIGUEREDO em 02/02/2023 23:59.
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07/12/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 15:29
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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