TJPA - 0846281-86.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2023 03:54
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 19/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:16
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - EPP em 13/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:24
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 13/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:24
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - EPP em 13/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 19:57
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 19:56
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
10/04/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 05:03
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0846281-86.2020.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - EPP Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, - até 1172/1173, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1186, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 ZG-ÁREA SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a pessoa jurídica autora, em síntese, que era usuária dos serviços de telefonia da parte requerida, e que no ano de 2020 a procurou para adquirir serviços de internet, sendo surpreendida com a cobrança de valores pretéritos em aberto, relativos ao ano de 2012, tendo então realizado o pagamento do valor de R$ 5.482,48 (cinco mil quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Ocorre que, após quitar o débito pendente indicado pela parte requerida, esta encaminhou uma segunda cobrança no valor de R$ 2.496,84 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos), referente a outros encargos pretéritos, relativos aos anos de 2012 a 2016.
Dessa forma, pleiteia que seja declarada, em sede de pedidos finais, a inexistência do débito de R$ 2.496,84, além de indenização por danos morais.
Em decisão proferida no ID 20053071, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na exordial, no sentido de suspender a cobrança do débito questionado, além de determinar a não inclusão do nome da demandante em cadastros de proteção de crédito pela mesma dívida.
Além disso, também foi deferida a inversão do ônus da prova, com fulcro art. 6º, inciso VIII, do CDC (Lei 8.078/90).
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 23058503, na qual preliminarmente solicita a adequação do polo passivo, dada a sucessão empresarial devido a incorporação da demandada pela CLARO S.A; incompetência do foro de Belém, tendo em vista a existência de cláusula contratual elegendo como foro o estado de São Paulo; bem como a inaplicabilidade do CDC, pelo fato da demandante ser pessoa jurídica.
No mérito, arguiu, em síntese, que a parte autora possuía dois contratos, os quais possuíam débitos pretéritos relativos aos anos de 2012, 2015 e 2016, valores estes que foram quitados pela parte autora em 11.02.2015.
Seguiu aduzindo que a fatura enviada à parte autora, no valor de R$ 2.496,84, seria referente a juros e multas das contas com débitos em aberto, pois o valor pago, de R$ 5.482,48, não incluiria tais encargos.
Assim, defende que inexistiu falha na prestação do serviço ou quaisquer cobranças irregulares, não havendo dever de indenizar por danos morais.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a alteração do polo passivo, conforme requerido na contestação, por não representar nenhum prejuízo ao andamento processual – mas apenas uma retificação de caráter formal.
Outrossim, é válido destacar que, embora a autora seja pessoa jurídica, tal circunstância não descaracteriza a relação de consumo existente, posto que adquiriu o plano de serviços de telefonia em condição de vulnerabilidade perante a parte ré, como destinatária final, à luz da Teoria Finalista Mitigada (ou temperada), utilizada em interpretação extensiva do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Desse modo, a presente lide será julgada à luz do CDC.
No que concerne à alegação de que o foro competente para discutir o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes seria o de São Paulo, é válido destacar que tal cláusula se mostra abusiva e prejudicial ao consumidor, que detém endereço apenas nesta cidade, enquanto a parte ré possui filiais e representantes por todo o país.
O art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil, deixa claro que a liberdade de contratar a eleição de foro não é irrestrita[1], pois a escolha aleatória, injustificada ou desproporcional de foro, por resultar em prejuízo ao direito de defesa das partes envolvidas, enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, da ineficácia da cláusula contratual respectiva.
Portanto, declaro a abusividade da cláusula de eleição de foro do contrato firmado entre as partes, com fulcro no art. 63, §3º, do CPC, reconhecendo como competente o foro de Belém, na forma do art. 4º da Lei nº 9.099/1995 e do art. 101, inciso I, do CDC.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade das cobranças realizadas em face da parte autora, assim como os eventuais reflexos extrapatrimoniais decorrentes desse fato.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) fatura com a cobrança reputadas indevida (ID19256830 e 19442423); b) boleto e comprovante de pagamento do débito de R$ 5.482,48 (ID 19256829); c) contrato de adesão deferente a serviços contratos no ano de 2020 (ID19256831); d) e e-mail com a ré tratando sobre cobranças (ID’s 19258053 e19442422).
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos qualquer elemento probatório apto a afastar o direito da parte autora.
A parte ré se limitou a alegar que os débitos em aberto de anos pretéritos foram pagos pela parte autora no importe de R$ 5.482,48, contudo, não foram devidamente pagos os juros e multas referentes a estes mesmos débitos.
Ocorre que a alegação em questão é dotada de notória fragilidade, pois não se vislumbra motivos razoáveis para a ré, após ter sido instada pelo autor a pagar os débitos pretéritos (vide e-mails nos IDs 19442422 e 19258053), enviar boleto sem incluir justamente os encargos decorrentes da mora.
Inclusive, analisando o boleto encaminhado e pago pela pessoa jurídica autora, verifico que consta a discriminação dos seguintes encargos: “VPE - VIP ESPECIAL R$ 1.304,91) e “TZA - ENCARGOS FINANCEIROS-CONTAS EM ATRASO” (R$ 4.177,57).
Ora, se a própria fatura encaminhada já continha a descriminação dos valores em atraso e os respectivos encargos, como se pode afirmar que ainda havia outros pendentes.
Veja-se o resumo da cobrança devidamente paga pela empresa autora (ID 19256829): Outrossim, verifico que a parte ré sequer discrimina adequadamente quais seriam estes débitos pendentes (não encaminhados por ela própria em um primeiro momento), o que certamente gera insegurança jurídica e atenta contra a boa-fé objetiva do consumidor.
Poderia a parte ré, detentora legítima das informações de consumo de seus clientes, juntar documentos que evidenciassem discriminasse adequadamente a dívida questionada, ou mesmo eventual comunicação por e-mail ou ligação telefônica na qual constasse claramente a informação prévia à empresa autora dos valores adicionais a serem pagos.
Porém, ao assim não proceder, assumiu o risco de responder pelos prejuízos causados ao consumidor, recaindo, portanto, a presunção favor da parte hipossuficiente da relação de consumo.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, ao cobrar da consumidora débito que não lhe cabia, pois adimpliu anteriormente com os débitos em abertos pela utilização anterior do serviço, para então prosseguir com novo contrato, o que caracterizando a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, entendo que o conjunto probatório produzido aponta que a parte autora adimpliu integralmente com seus débitos em atraso quando do pagamento da fatura no valor de R$ 5.482,48, devendo ser considerada indevida a segunda dívida que lhe foi imputada, no importe de R$ 2.496,84, com vencimento em 25.03.2020 (ID 19256830).
Com relação aos danos morais, no que concerne à ocorrência de dano extrapatrimonial em detrimento de pessoa jurídica, deve restar comprovado que a conduta danosa refletiu na reputação e idoneidade da empresa, de forma objetiva, haja vista não ser possível se falar em abalo da honra subjetiva pessoa jurídica.
No caso, entendo que a cobrança indevida de valores não teve o condão de abalar a reputação e a imagem da empresa autora perante seus clientes, fornecedores e a sociedade no geral, não havendo provas nos autos de ocorrência negativação ou protesto pelo débito indevido questionado nesta demanda.
Inclusive, verifica-se que o evento danoso sequer a parte autora atingiu em sua esfera patrimonial, pois esta não chegou a efetuar pagamento da cobrança questionada.
Desse modo, concluo pela inexistência de danos morais indenizáveis em favor da pessoa jurídica demandante.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida (ID 20053071), declarando inexistente o débito questionado nesta demanda, no valor de R$ 2.496,84, com vencimento em 25/03/2020 (ID 19256830), devendo ainda a parte ré se abster de realizar cobranças e de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em referência à dívida em questão.
Promova a Secretaria a alteração do polo passivo, passando a constar a CLARO S.A (CNPJ/MF sob o nº 40.***.***/0001-47), conforme requerido na contestação.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 24 de março de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A [1] TJ/DFT, Acórdão 1602280, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022. -
24/03/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 20:42
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2021 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/10/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 04:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 00:19
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 24/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:54
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 17/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:54
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - EPP em 17/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:22
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/10/2021 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/05/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 07:27
Audiência Conciliação designada para 16/08/2021 10:15 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/04/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 04:34
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:38
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 12/04/2021 23:59.
-
15/03/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 12:59
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2021 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/02/2021 12:55
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/02/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 00:42
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 16/10/2020 23:59.
-
14/10/2020 01:58
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - EPP em 13/10/2020 23:59.
-
14/10/2020 01:10
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 13/10/2020 23:59.
-
14/10/2020 01:09
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - EPP em 13/10/2020 23:59.
-
13/10/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 01:05
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 22/09/2020 23:59.
-
22/09/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2020 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2020 10:58
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 10:56
Juntada de Petição de citação
-
04/09/2020 06:25
Outras Decisões
-
03/09/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 17:00
Audiência Conciliação designada para 05/02/2021 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/08/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
02/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024613-25.2002.8.14.0301
Adilson Nunes Tamanqueira
Telemar
Advogado: Lia D Almeida Gemaque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2002 07:23
Processo nº 0800370-26.2021.8.14.0007
Joanilde da Silva Siqueira
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Joao Vittor Homci da Costa Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2023 13:32
Processo nº 0800370-26.2021.8.14.0007
Joanilde da Silva Siqueira
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Jose Augusto Freire Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2021 17:22
Processo nº 0013992-60.2015.8.14.0091
Antonia Cristina Alcantara de Souza
Martindalvo Pessoa Lopes
Advogado: Tereza Cristina Barata Batista de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2018 14:08
Processo nº 0800312-21.2022.8.14.0061
Thainara de Jesus Rodrigues
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Vitor Morais de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2022 09:46