TJPA - 0803417-19.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 07:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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06/07/2025 11:38
Juntada de decisão
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11/09/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803417-19.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA Endereço: Travessa Piedade, 708, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-210 DECISÃO R.H Ante a certidão contida no ID 124979433, recebo a Apelação interposta.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, lavrando-se certidão.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
10/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:35
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 20:11
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803417-19.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA Endereço: Travessa Piedade, 708, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-210 ID: R.H.
O processo se encontra sentenciado, ID 119751613.
Através de sua defesa, o sentenciado LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA opôs embargos de declaração, ID 120336800, alegando a necessidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Instado, o Ministério Público emitiu manifestação contrária ao pleito defensivo, ID 122230796.
Analisando detidamente o requerimento, este Juízo constata de plano que o mesmo não merece prosperar.
Conforme pontuou o Ministério Público, para que o acusado fizesse jus ao benefício, não basta ser primário e de bom antecedente, o acusado também não pode dedicar-se às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, devendo ser cumpridos os 4 (quatro) requisitos do referido artigo, em conjunto, não se admitindo, portanto, que se encaixe em somente um ou alguns.
No caso em tela, esta magistrada avaliou os referidos requisitos, não tendo o acusado se enquadrado nas hipóteses de concessão do benefício pelas razões já expostas na sentença prolatada.
As demais alegações apresentadas pela defesa do embargante se tratam de questões do mérito da causa, não podendo ser apreciadas em sede de embargos de declaração, devendo consistir em alvo de recurso próprio.
Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CHACINA DE UNAÍ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
No caso, não há vício a ser sanado. 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante. 4.
Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1973397 MG 2021/0378242-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, pelas razões já expostas, acompanho o parecer contrário do Ministério Público, não acolhendo os embargos de declaração opostos pela defesa de LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA.
Int.
Dê-se ciência às partes.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
28/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:00
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2024 09:14
Conclusos para decisão
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05/08/2024 07:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2024 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 22:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 21:41
Decorrido prazo de LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2024 00:38
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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20/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803417-19.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA Endereço: Travessa Piedade, 708, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-210 DESPACHO RH Ante a oposição de embargos de declaração pela defesa, ID 120336800, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos para decisão.
INT.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício [data registrada automaticamente no sistema] -
17/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
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15/07/2024 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0803417-19.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA Vítima: O.E.
Imputação: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 333 do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 23 de março de 2023, em desfavor de LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 333 do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia (ID 89579449) que no dia 23/07/2023, por volta das 16h20min (BOP ID 87582889 - Pág. 85), os policiais militares Josafam Pereira de Souza Junior, Leandro Souza da Silva e Antônio Cláudio Rodrigues das Chagas realizavam rondas ostensivas na Av.
Gentil Bittencourt, bairro Nazaré, nesta cidade, momento em que avistaram um cidadão em atitude suspeita, parado como se tivesse algum intento ilícito.
Tal situação despertou a fundada suspeita dos policiais e, por esse motivo, decidiram abordá-lo.
Em breve conversa, o indivíduo informou estar indo comprar drogas em um escritório de advocacia de uma pessoa, que guardava o entorpecente dentro de uma capa de violão.
Posteriormente, direcionou a guarnição ao escritório que, supostamente, havia mercancia de entorpecentes.
Ato contínuo, os policiais militares diligenciaram até o local indicado e, ao perceberem a porta de acesso ao escritório aberta e verificarem que havia fagulhas de erva seca prensada logo na entrada, realizaram a abordagem.
Momento em que um rapaz, usuário de drogas, apontou para os policiais onde a mochila de violão com o entorpecente era acondicionada, instante em que o SD.
L.
SILVA encontrou dentro da mochila uma porção de substância semelhante a droga conhecida vulgarmente como MACONHA.
Pois bem, tendo em vista o material ilícito encontrado, os policiais militares indagaram o proprietário do local, identificado como LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA, ora denunciado, onde o mesmo se alocava para laborar no interior do escritório e perguntaram se havia mais drogas, tendo LUIGI respondido negativamente quanto a possibilidade de haver mais entorpecentes no imóvel.
Em continuação, o soldado.
L.
SILVA indagou: “de quem é o escritório”; tendo o denunciado respondido: “o escritório é meu”; o soldado retrucou: “essa mesa é sua” e LUIGI respondeu positivamente, momento em que o soldado abre a gaveta da mesa referida e nela encontra um “tijolo” (textuais) com substância semelhante ao entorpecente conhecido vulgarmente como “maconha”.
Os agentes públicos relataram que durante o translado até a delegacia de polícia, LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA ofereceu dinheiro para não ser preso em flagrante.
Por fim, os policiais militares disponibilizaram à Autoridade Policial as filmagens da abordagem, que culminou na prisão em flagrante do denunciado.
Diante dos fatos narrados, todo o material encontrado foi apreendido e o denunciado conduzido até a Seccional de São Brás, onde já aguardava a comissão de prerrogativas da OAB/PA.
Dando prosseguimento nas investigações e, principalmente no intuito de não ferir as prerrogativas do denunciado, que é advogado, a autoridade policial solicitou diversas vezes ao denunciado a apresentação das imagens das câmeras de segurança do escritório referido, vindo o mesmo a alegar que não possuía câmeras, algo que, sinceramente, dado o histórico e condições do caso é difícil de acreditar, haja vista que no local funciona também uma locadora de carros.
Ademais, LUIGI disse posteriormente que havia câmeras, mas estavam desativadas.
A Autoridade Policial também solicitou a apresentação do telefone celular de LUIGI, entretanto o mesmo alegou que não estava com o aparelho e que este se encontrava na casa dele.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial indiciou LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA, com espeque no art. 33, caput, da lei 11.343/2006 consoantes ao relatório de ID 87582889 - Pág. 103/111.
Regularmente citado, conforme ID 91427692 - Pág. 1, na forma do art. 55 da lei 11.343/06, apresentou defesa preliminar no dia 25/04/2023, a qual foi acostada no ID 91521467 - Pág. 1/21 A Denúncia foi recebida em 22 de maio de 2023, ID 93269038 Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva de 03 (três) testemunhas de acusação, 02 (duas) testemunhas de defesa.
Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado, ID 102690802 e ID 102690802 Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a condenação do réu nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006, na modalidade “ter em depósito/guardar”, bem como nas penas do art. 333 do CPB – corrupção ativa, ID 104021313.
A Defesa do acusado, em alegações finais, requereu que seja declarada a nulidade da busca pessoal e no domicílio do acusado, por violar o Art. 240, §2º, do Código de Processo Penal; que seja declarada a nulidade de todas as demais provas que dela se originaram, e a absolvição do acusado, pelo princípio do in dubio pro reo, ID 104880397.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 102712024. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, previsto no Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 333 do CPB.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
A materialidade está consubstanciada por meio do Auto de Apreensão e Apresentação de ID 87582889 - Pág. 75, bem como do Laudo Toxicológico Definitivo nº. 2023.01.000835-QUI de ID 89579448 - Pág. 1, o qual concluiu que os materiais apreendidos em poder do denunciado referiam-se a 01 (uma) embalagem tipo “tablete”, contendo em seu interior erva prensada e uma porção de erva seca prensada, pesando no total 996,1g (novecentos e seis gramas e cem miligramas), testando positivo para a substância Cannabis Saltiva L., vulgarmente conhecida como “maconha”.
Passo a analisar o presente caso, através da apreciação dos depoimentos colhidos em Juízo.
A testemunha de acusação Josafam Pereira de Souza Junior, policial militar que atuou no flagrante do acusado, trouxe informações acerca da veracidade dos fatos, conforme se verifica do trecho de seu depoimento abaixo transcrito: “…estávamos em rondas em um local com uma quantidade de usuários e a gente fez uma abordagem (...) se tratando de um local onde frequentemente ficam bastantes usuários; fizemos a abordagem e tinha um rapaz entre eles que estava sem nada, perguntei para ele o que estava fazendo ali e se ele estava atrás de entorpecentes, assim como os outros, ele disse que o entorpecente dele não era ali e já tinha encomendado, eu fiquei intrigado com a história e resolvi indagar o rapaz, eu disse você já encomendou o entorpecente? Ele disse sim, inclusive é um advogado, eu disse que não estava acreditando, ele falou posso mostrar, fiz um “pix” aqui (...) ele mostrou a mensagem espontaneamente no celular dele e disse: olha aqui, encomendei um certo valor, o nome dele é Luigi, advogado, tem um escritório (...) então quando eu vi a mensagem, passei a acreditar, eu perguntei para ele se poderia nos ajudar no serviço policial, haja vista o que ele estava fazendo era crime, pois encomendou uma certa quantia de drogas, você poderia nos ajudar?, simplesmente você prossegue com essa ação e a gente vai conferir esses fatos (...) ele concordou com a gente, entrou na viatura e disse: posso levar vocês lá, mas lá é cheio de câmeras, vocês não vão conseguir chegar lá com a viatura, se não o Luigi vai perceber e não vai abrir o portão para mim (...) deixamos a viatura distante e pegamos um carro descaracterizado e o rapaz nos ajudou inclusive, ele disse olha eu vou entrar, já paguei o pix, lá tem uma porta que abre e quando fecha, não dar para abrir de novo (...) então o rapaz entrou, pegou a droga que já havia comprado (...) ele disse, olha quando eu sair vocês entram logo e eu entro com vocês (...) então ele entrou pegou a droga e na saída dele a gente entrou, quando a gente entrou, tinham umas pessoas no pátio, ainda não era dentro do escritório, quando a gente abordou o rapaz que disse que iria comprar a droga do Luigi, na frente do Luigi, a gente constatou que era verdade, o soldado L.
Silva revistou o rapaz e encontrou a droga que ele havia encomendado do Luigi e havia pago inclusive.
Relatou que ali já se configurou o tráfico de drogas, (...) o rapaz falou, olha essa droga ai está no case de um violão, o L.
Silva entrou junto com ele e trouxeram mais drogas de dentro do case do violão, do jeito que ele falou (...) a partir disso, a gente foi fazer uma revista e o Soldado Claudio perguntou para o Luigi, olha essa mesa aqui é sua? Ele disse: essa mesa é minha e tudo o que tem ai é meu, ele falou: olha então isso aqui também é teu e tirou de dentro da gaveta, como as imagens são claras, um quilo de drogas dentro da gaveta do Luigi e ai ele confessou que a droga era dele, inclusive está tudo filmado ele falando, da maneira como ele falou, parece que foi bater uma “parada” no Jurunas com uma equipe da Polícia Civil e uma parte da droga ficou para ele e outra parte ficou com essa equipe da Polícia Civil (...) dentro da viatura, durante o deslocamento ele ainda tentou corromper a gente oferecendo uma certa quantia em dinheiro, como podemos ver nos vídeos (...) essa ronda se deu na praça do Horto, é uma praça conhecida por consumo, não lembrando o nome do rapaz, esse usuário apareceu, posteriormente, não sabíamos se esse usuário era menor, o delegado me falou que era para ter apresentado o usuário e realmente esquecemos do usuário no meio daquela ação toda, o qual sumiu em seguida.
O usuário apareceu porque as imagens dele foram à tona e abriu um procedimento contra a guarnição.
No procedimento ele fala toda essa história que foi comprar droga do Luigi e ele assina lá (...) então essa pessoa entrou sozinho, correto? (...) sim sr., ele entrou sozinho para comprar drogas do Luigi (...) o sr. sabe dizer que droga era essa? Porque 1 quilo é uma quantidade grande, a informação que se tem é que se trata de maconha, e isso? (...) exatamente (...) quem encontrou as drogas foi o mesmo policial? (...) o do violão foi o L.
Silva e o da gaveta foi o Cláudio (...) o sr. presenciou essa apreensão? (...) eu vi quando ele trouxe o case, abriu e tirou uma quantidade de drogas e depois presenciei quando o soldado Cláudio encontrou dentro da gaveta um quilo de maconha (...) essa droga já estava fracionada? Como o usuário comprou essa droga? (...) foi uma porção, mas não sei quantas gramas e a quantidade que o Luigi repassou para ele era uma porçãozinha como um punhal (...) havia algum outro acessório da droga como balança de precisão, plástico para embrulhar? (...) havia duas balanças de precisão (...) o acusado se encontra na sala de audiência, o sr. identifica como sendo a mesma pessoa? (...) sim sr. a mesma pessoa (...) quem planejou essa operação policial seria esse menor usuário? (...) é Dr., esse usuário disse como seria a maneira mais apropriada para denunciar o tráfico de drogas, disse que haveria câmeras lá e que se a porta fechasse, não teria como abrir (...) estacionamos a viatura próximo do escritório e pedimos um Uber para concretizar a ação e não perder questão de tempo (...) no vídeo, um dos policiais militares está puxando a substância entorpecente do bolso desse rapaz que o sr. faz menção, então as fagulhas que gerou a caracterização de que ali havia consumo de drogas, foi as fagulhas encontradas no chão ou a droga no bolso do usuário? (...) particularmente o que configurou foi quando foi encontrado no bolso do rapaz, porque ele entrou sem a droga no bolso, então ali ele me convenceu de que o que ele falava era verdade e que se tratava de um tráfico de drogas (...) por que o Luigi foi algemado e por que foi proferido palavras de baixo calão para ele no momento da prisão? (...) ele se identificou como ex-policial militar, então tem técnicas militares, sabe manusear uma arma muito bem, tem técnicas de defesa pessoal, porque o Luigi foi expulso da Polícia por práticas ilícitas (...) o Luigi foi preso recentemente por participar de um homicídio, o Luigi é reincidente no crime de tráfico de drogas, o Luigi extorquia colombianos, por isso ele foi expulso da Policia Militar, então é uma pessoa extremamente perigosa, então devido a esse perigo que ele poderia causar para GU, ele foi algemado por questão de segurança, então ele poderia pegar uma arma por perto, haja vista ele ter essa habilidade (...) tenente, o sr. disse que ali se trata de um ponto de tráfico, por qual motivo o sr. ao invés de informar a polícia civil para instaurar um procedimento e, se fosse o caso, expedir mandado de busca ou de prisão, por que ao invés de fazer isso o sr. utilizou o menor, permitiu com que o menor comandasse todas as ações? (...) o menor não comandou a ação, quem comandou a ação fui eu, o que ele fez foi auxiliar a gente da maneira mais apropriada para poder dar o flagrante no tráfico de drogas (…) em relação a comunicar a polícia civil, havia um crime acontecendo, um suposto crime, a função da polícia militar é combater o ilícito penal, então não caberia eu ligar para polícia civil investigar um crime em andamento (...) teria alguma animosidade, rivalidade entre o sr. e o Luigi? (...) nos autos constam que tenho animosidade com Luigi, ele é meu companheiro de turma, eu entrei no curso de Oficial 2019/2020, queria entender essa relação que o sr. quer colocar, o Luigi há mais de 10 anos foi expulso por práticas ilícitas da Polícia Militar, então eu nunca conheci o Luigi (...) esse adolescente visto por essa guarnição, qual o exato local em que essa guarnição viu esse adolescente e o que fez essa guarnição se dirigir até esse adolescente? (...) sim sra., nós estávamos na praça do Horto, quando a gente percebeu vários usuários (...) estávamos em uma ronda normal, por ser uma área de tráfico com um número significativo de usuários, realizamos a abordagem em todos os que estavam ali presente, esse rapaz não estava com drogas e eu perguntei para ele: você está no meio de vários usuários e está sem droga, ele falou: olha eu já encomendei minha droga e foi por isso que a gente deu início a toda essa ação (...) e o que vocês fizeram a partir disso? E os outros que estavam com droga, o que vocês fizeram? (...) a gente fez a abordagem porque ali é uma área que frequenta bastante usuários (...) não lembro se eles estavam consumindo drogas nesse momento (...) é uma praça que frequenta bastante usuários, não lembro de ter encontrado ninguém com entorpecentes, se não teríamos conduzido com certeza (...) vocês prenderam a atenção na pessoa do adolescente, por quê? Haviam outros prováveis usuários (...) tinham outras pessoas realmente no local, com certeza não encontramos drogas com eles, o que me chamou a minha atenção foi que ele disse: olha eu já encomendei e já paguei por uma quantidade (...) eu conversei com ele, perguntei se ele poderia me mostrar as mensagens e ele disse que mostraria sim (...) ele disse: encomendei a droga de um advogado, eu não acreditei na história dele (...) ele já tinha o telefone do Luigi, inclusive, no telefone estava lá eles conversando, encomendando a droga, pagando uma certa quantia em dinheiro (...) tudo por mensagem? (...) exatamente (...) com essa informação a gente poderia apenas continuar com a ação, a gente precisaria constatar o tráfico de drogas (...) quando eu peço para ele continuar com a ação, é exatamente para ele ir até o Luigi e adquirir a droga, que ele havia pago (...) no princípio ele foi na viatura com a gente e depois a gente desembarcou um pouco distante, o adolescente desceu da viatura e foi a pé e depois a gente entrou no carro descaracterizado (...) segue com a gente na viatura até um perímetro próximo da casa do Luigi, ele desembarca e vai andando e entra sozinho no escritório e pega a droga (...) quando a gente chega no local próximo, o adolescente desce da viatura, a gente pede um aplicativo, a viatura ficou um pouco distante, a gente entrou no aplicativo, ele foi andando e a gente foi andando devagarzinho atrás dele por uma ruazinha do lado (...) o adolescente vai sozinho, entra no escritório e a gente fica nesse carro descaracterizado esperando ele sair, quando ele sai, a gente entra (...) ele saiu sozinho, espera a gente entrar também e entra com a gente (...) tinham outras pessoas lá (...) o sr. recorda se homens e mulheres? (...) não recordo (...) existia alguma identificação visual que ali é um escritório de advocacia? (...) gerou dúvida porque na parte principal está escrito imobiliária, não tem identificação (...) estava eu, o soldado L.
Silva e o soldado Cláudio (...) havia um pátio com mais três homens, todos com as mãos para cima na hora que a polícia pede e determina que todos levantem a mão para o alto, foi perguntado quem eram essas pessoas, se trabalhavam no local, se moravam no local, estavam fazendo o que? (...) não recordo (...) claramente aparece nas imagens todos já sendo colocados para as mãos para cima e virassem de rosto para o muro cinza, quem são essas pessoas? (...) não sei quem são (...) quando a gente entra, vamos fazer uma revista lá dentro o soldado Cláudio encontra, pergunta para ele inclusive de quem era aquela mesa (...) o acusado já estava no interior do escritório ou ele foi ver o que estava acontecendo no pátio? (...) quando eu entrei, o acusado já estava lá por perto da porta (...) o acusado estava ali, inclusive a gente conversa na porta (...) o sr. o reconhece como ex-integrante da corporação? (...) naquele momento não, tanto é que ele se identifica só como advogado, sou ex-policial (…) não o conhecia mais suspeitavam, não conhecia (...) durante esse tempo da abordagem, o que fazia o adolescente? Foi confrontado? (...) para mim foi suficiente, antes da gente entrar no escritório, quando o soldado L.
Silva encontra a droga com ele, concretizando tudo aquilo que ele falou (...) teve um compartimento que Luigi não queria que a gente entrasse, tinha um idoso (...) maconha excelência (...) onde estava essa droga? (...) estava dentro de uma gaveta, não lembro se estava em algum plástico (…) foi encontrada uma pequena quantidade dentro de um “case” (...) eu me lembro que a gente ficou até um pouco eufórico, porque assim Excelência nunca tinha pego uma quantidade daquela em 18 anos de polícia, então ficamos emocionados e chamamos um palavrão ali (…) no primeiro momento não lembro se ele falou que era dele, mas no segundo momento, ele já fala que era dele (...) as imagens mostram que ele diz que era dele, que foi bater uma parada com a Polícia Civil e pegaram não sei se no Jurunas, essa parte ficou para ele e outra parte com a polícia civil (…) ele não entrou em detalhes, falou de maneira genérica (...) inclusive eu repassei para o delegado Everaldo toda essa filmagem e relatei para ele (…) na viatura ele oferece uma certa quantia para gente, eu estava filmando com meu celular, eu indago para realmente deixar claro e eu deixo ele falar (...) quando ele falou que era ex-policial militar, liguei os fatos, só ouvia falar das histórias que tinha um oficial que há 10 anos trabalhava e que pegava dinheiro das guarnições para liberar as guarnições e extorquia colombianos, não sabia o nome, só conhecia essas histórias, só tive certeza quando cheguei na seccional e um escrivão foi pra cima do Luigi e falou: olha tu matastes teu pai, por causa de ti teu pai está morto (...) o sr. sempre grava suas operações ou esse foi um caso isolado? (...) eu sempre gravo minhas ações, a gente que trabalha dentro da legalidade não tem o que temer (...) 18 anos de serviço excelência, nunca tive uma punição...” A testemunha Leandro Souza da Silva policial militar, relatou: “...estávamos de serviço na av.
Gentil Bittencourt, estávamos em rondas em um local que a gente conhece que tem vários usuários, que se encontram para fazer uso de entorpecentes (...) avistamos o nacional no local (...) que local era esse? (...) próximo ao Horto (...) o que chamou a atenção de vocês? (...) o nervosismo quando ele viu a viatura, fizemos a abordagem nele e indagamos se ele fazia uso de entorpecentes e ele disse que usava, mas que ele não tinha naquele momento, pois iria comprar e que poderia levar a gente até o local onde ele comprava, porque ele não era um rapaz de família ruim, ele levou a gente até o local (...) ele informou em que local havia encomendado e de quem havia encomendado? (...) era um escritório de advocacia e tinha encomendado de um advogado chamado Luigi (...) vocês deslocaram até o local? (...) isso, deslocamos até o local e ele foi pegar a droga que havia encomendado, então fizemos a abordagem e encontramos fagulhas de substância esverdeada, que foi comprovado posteriormente que era maconha, e ele mostrou para gente onde estava a droga e, ação contínua, fizemos uma busca no local e foi perguntado de quem era o escritório e o Luigi disse que era dele (…) dentro do escritório eu pergunto de quem é essa mesa e ele diz: é minha (...) quando eu abro a gaveta, acho o restante da droga (...) a droga foi encontrado somente dentro dessa mesa ou em outro local também? (...) em outro local também, dentro de uma capa de violão, onde o nacional que colaborou com a gente disse onde estaria e, diante da situação, procedemos com a busca (...) ele confirmou que a droga era dele? (...) eu perguntei para ele se a mesa era dele e ele disse sim, nesse momento eu abro a gaveta e me deparo com um tijolo de aproximadamente de 1 quilo de maconha (...) inclusive ele oferece dinheiro para guarnição para não apresentar ele na seccional (...) aquele usuário de entorpecentes também foi apresentado? (...) ele conseguiu se evadir no momento em que a gente estava fazendo a busca no local (...) o acusado falou como tinha adquirido o entorpecente? (...) falou sim, inclusive está tudo gravado, ele falou que bateu essa parada com outra equipe da Polícia Civil (...) além da droga foi encontrado outra coisa? (...) balança de precisão e máquina de cartão de crédito (...) o sr pode dizer especificamente onde foi que vocês abordaram esse usuário? (...) próximo do Horto na avenida Gentil Bittencourt (...) como foi a dinâmica até vocês chegarem no escritório? Se vocês foram na viatura, se o usuário foi na viatura com vocês? (...) ele entrou na viatura, mostrou o local e passamos, tinha câmera no local e o próprio elemento que estava colaborando, disse que a gente só conseguiria pegar se a gente fosse em um veículo descaracterizado (...) deixamos a viatura em uma rua e fomos no veículo descaracterizado, foi quando ele saiu com a droga, tinham outros elementos na parte de dentro do escritório, a gente achou resquícios da substância esverdeada (...) esse veículo, era um policial ou de alguma pessoa que estava passando, foi o que? (...) não sei lhe dizer Dr. (...) você estava dizendo que ao chegar no local viram as substâncias esverdeadas no chão e ai vocês souberam se tratar de tráfico de drogas? (...) o nacional que estava colaborando mostrou a conversa e inclusive até o PIX referente a compra da droga (...) de quando você trabalhou com o Tenente Josafam, todas as ações eram sempre filmadas? (...) sim, a grande maioria foi filmada (...) nesse momento da abordagem do usuário até o local, o tenente chegou a comunicar com vocês informando quem era o Luigi, que ele era ex-policial militar? (...) descobrimos na hora, a informação que a gente tinha era que a droga era comercializada no escritório (...) você pode me dizer por qual motivo algemaram o acusado? (...) como ele foi ex-militar, tem todas as artimanhas que a gente aprende na academia, artes marciais, defesa e isso poderia gerar riscos a equipe”.
A testemunha Antônio Cláudio Rodrigues das Chagas, policial militar, narrou: “(...) estávamos de serviço na nossa GU, em rondas no bairro da Batista Campos, na Gentil Bittencourt, em um local conhecido devido intenso uso de entorpecentes (…) próximo à praça do Horto nos deparamos com o rapaz no local onde acontece muito uso de entorpecentes, então decidimos abordá-lo (...) nós indagamos se ele fazia uso de entorpecentes, ele disse que sim, mas que no momento não estava com entorpecentes, mas que faria e ainda iria comprar, no caso, pediria pelo celular, ele fez o pedido pelo celular e iria nos levar até o local que era próximo onde faria a compra do entorpecente (...) ele informou de quem iria comprar essa droga? (...) sim, ele informou que seria de um rapaz ali próximo, como se fosse um escritório de advocacia (...) ele informou que poderia nos levar até o local, mas que de viatura não conseguiríamos flagrar nada, porque seria visto e a pessoa não abriria o portão e se fossemos de carro descaracterizado, seria mais fácil dele abrir o portão (...) pegamos um carro descaracterizado e fomos chegando no local, ele disse que iria comprar a droga e na saída deixaria o portão aberto para nós entrarmos (...) quando adentramos, encontramos alguns pedaços de maconha com ele, ele disse para gente onde estava a droga, que seria em uma capa de violão, dentro do local (...) foi apreendida drogas somente dentro dessa capa de violão? (...) não, dai começamos a indagar quem era o dono do local e apareceu o Luigi, que disse ser o responsável do local (...) começamos a adentrar no local, tinha uma mesa com vários objetos e perguntamos se tudo era dele, ele disse que sim, foi aonde o patrulheiro abriu a gaveta da mesa e encontrou uma quantidade semelhante a barra de maconha (...) essa droga ao ser apresentada ao acusado, ele informou que era dele? (...) sim, informou que era dele (...) o usuário não foi conduzido até a delegacia? (...) negativo, quando adentramos e achamos a droga dentro da gaveta, tornou-se um alvoroço e ficamos focados na droga e no Luigi, nesse momento quando voltamos para fora, aquele rapaz já não estava mais no local (...) o usuário já tinha adquirido a droga pelo celular ou ele ainda iria fazer o pedido? (...) ele disse que estava em contato e iria comprar (...) onde o usuário foi abordado, se ele estava sozinho, qual foi a conduta suspeita? (...) ali na praça do Horto, acontece um intenso uso de entorpecentes, nós vimos um grupo de pessoas e ele estava perto, abordamos ele também, nisso as pessoas disseram que já tinham usado e ele disse que não e que ainda iria comprar (...) após a abordagem, ele acompanhou vocês na viatura, como o veículo descaracterizado apareceu na dinâmica? (...) o rapaz disse que se nós fossemos de viatura não conseguiríamos entrar, foi aonde o nosso comandante nos pediu para entrarmos em um carro descaracterizado (...) lembra qual a proveniência desse carro descaracterizado? (...) era um carro de aplicativo (...) como vocês tiveram certeza que a abordagem deveria ser feita porque tinha drogas ali? (...) achamos poucas fagulhas, pegamos o rapaz com drogas que havia comprado (...) antes de vocês chegarem até o acusado e efetuarem a prisão dele, vocês já sabiam de quem se tratava? (...) não, negativo...” Nesse contexto, acerca da validade dos depoimentos de policiais, importante o ensinamento de Júlio Fabbrini Mirabete: "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha" (In Processo Penal. 10. ed.
São Paulo: Atlas. 2000, p. 306).
Não é outro o entendimento de Damásio E. de Jesus: "A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (STF, RTJ 68/64).
Assim, como já foi decidido, é 'inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial.
O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado.
Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório' (TACrimSP, RT 530/372)" (In Código de Processo Penal Anotado. 17. ed.
São Paulo: Saraiva. 2000, p. 167).
No mesmo norte a jurisprudência: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (STF – HC n. 73.518 – rel.
Min.
Celso de Mello).
Assim, os depoimentos das testemunhas de acusação são convergentes, concatenados e harmônicos entre si.
Além disso, as testemunhas de defesas, senhores Efraim Seabra Gomes Junior e Vitor Hugo Oliveira Gomes prestaram depoimento na condição de informantes e assim, respectivamente, relataram: “…eu estava no momento do ocorrido, inclusive lá funciona um escritório de advocacia (...) o Luigi estava atendendo uma cliente dentro e pediu para a gente se retirar para ter mais privacidade e a gente ficou naquela área externa, quando veio um rapaz que perguntou do Luigi e falamos que ele estava ocupado, mas que ele poderia aguardar dentro do escritório, foi no momento que a gente abriu a porta e os policiais entraram, eles abordaram a gente e pediram para ficarmos lá fora, tiraram celular, carteira e os pertences que a gente tinha, pediram para o Luigi se retirar de dentro do escritório e colocou ele lá fora junto com a gente, quando ele saiu, um policial entrou junto do rapaz e não deixaram mais a gente entrar (...) ele entrou, não demorou muito, voltou com um pedaço pequeno que creio ser droga, ele falou para os outros policiais “bingou” e não demorou muito eles já voltaram com um pedaço maior, depois eles liberaram a gente que estava lá fora (...) no vídeo é possível identificar uma senhora, você pode nos falar se além do escritório de advocacia, funciona outra coisa? (...) funciona como escritório de advocacia, a Marque Imobiliária do avô dele, seu Juraci, e tem a nossa empresa, que inclusive somos funcionários dele que é a Katrina Rent a Car de locação de veículos (...) a pessoa que estava lá era a tia dele, a Rosinha, que ele presta serviço para ela, os outros era eu Efraim, o Klynger Moreira Machado e o Ryan, que é outro cliente nosso, e o meu irmão que é o Victor Hugo...” “…eu trabalhava no escritório, aluguel de veículos, eu tinha saído para ir na oficina para ver como estava um carro nosso, quando retornei, tinha uma viatura ao lado do escritório e fui tentar entrar, mas não deixaram eu entrar, fiquei ali próximo, no Gran Pastel, esperando eles saírem para me dar informações (...) o que foi que relataram? (...) relataram que tinham encontrado uma quantidade de drogas e que tinham levado preso (...) o sr. estava no escritório quando a polícia chegou? (...) não, eles já estavam lá (...) o sr. foi impedido de ingressar no escritório? (...) isso (...) além dos policiais e do acusado, quem mais estava no escritório? (...) a secretária, Dienne, o meu irmão Efraim e o Klynger (...) o sr. viu o adolescente? (...) não...” Em seu interrogatório, o acusado negou a acusação, bem como a posse e propriedade do material entorpecente.
Narrou que no dia dos fatos se encontrava atendendo a prima de seu avô em seu escritório, razão pela qual pediu para um de seus clientes sair de sua sala.
Neste momento, sua secretária Diene informou que havia polícia na frente de seu escritório, abordando indivíduos, dentre eles um adolescente.
Narrou que nesse instante, se dirigiu aos policiais para verificar o ocorrido, momento em que um dos policiais lhe mostrou que havia sido encontrado entorpecentes em poder de um dos abordados.
Afirmou que em nenhum momento autorizou a entrada de policiais, asseverando que os policiais foram ingressando no interior de seu escritório.
Narrou que um dos policiais, ao ingressar no escritório, encontrou um “case” de violão, afirmando que havia droga no “case.” Informou que o referido case fazia parte de “coisas antigas” de sua casa, não sabendo informar o local exato onde este case foi encontrado.
Afirmou que não era usuário de drogas.
Confirmou que o policial SD L.
Silva, o qual afirmou que havia droga no interior do case, o abriu, encontrando o material entorpecente.
Afirmou que a droga não lhe pertencia.
Narrou que ficou desnorteado, alegando que a droga teria sido adquirida em virtude de uma “parada” feita com a Polícia Civil por acreditar que estava sendo alvo de um flagrante forjado, alegando que a droga fora “plantada” por policiais militares, pontuando que havia uma animosidade pelo policial Josafam, um dos policiais que participou da prisão, contra o acusado.
Afirmou não conhecer nenhum adolescente que havia comprado drogas.
Quanto à suposta corrupção ativa, alegou que foram os policiais que exigiram a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), afirmando que não possuía essa quantia, razão pela qual fora apresentado na Delegacia.
Por fim, concluiu acreditando que se tratou de uma armação visando uma extorsão por parte dos policiais militares, em virtude de ter saído da corporação (Polícia Militar) e ter prosperado.
Nenhuma outra testemunha foi ouvida em juízo.
Assim, ao término da instrução processual, este Juízo concluiu que os fatos narrados na Denúncia restaram parcialmente comprovados, restando demonstrada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, conforme os depoimentos prestados em juízo, bem como o laudo de análise de drogas apresentado nos autos, não tendo como acolher o requerido nas alegações finais da defesa do acusado quanto à absolvição com fundamento no art. 386, V e VII do CPP, pois existem provas de que o réu concorreu para a infração penal.
Entretanto, quanto ao delito do art. 333, do Código Penal Brasileiro, o mesmo não restou comprovado.
As testemunhas de acusação inquiridas prestaram depoimentos coerentes e verossímeis entre si, narrando que se encontravam em ronda, ocasião em que abordaram indivíduos que estavam em um determinado ponto de consumo de entorpecentes, tendo um destes indivíduos narrado que iria comprar material entorpecente de um “advogado”, se comprometendo a informar quem seria, bem como o local da venda do material ilícito.
Ato contínuo, esclareceram que se dirigiriam até o local, momento em que na frente do estabelecimento, que se tratava de uma locadora de carros/escritório de advocacia, avistaram outros indivíduos, motivo pelo qual procederam com a abordagem dos mesmos, encontrando certa quantia de material entorpecente em um de seus bolsos, razão pela decidiriam ingressar no imóvel, haja vista a informação repassada pelo indivíduo abordado de que iria comprar droga naquele local.
Ao ingressarem no escritório, o denunciado informou que era o responsável pelo local, e após revista procedida pelos agentes públicos, fora encontrado um “case” de violão com certa quantia de entorpecentes, razão pela qual continuaram a fazer buscas, localizando, mais precisamente na mesa pertencente ao denunciado, no interior de uma gaveta, a quantia de aproximadamente 1 (um) quilo de “maconha”, bem como algumas balanças de precisão, razão pela qual fora efetuada a prisão em flagrante do denunciado, conforme imagens acostadas aos autos no ID 87332203 e seguintes.
Em seu interrogatório, o acusado negou os fatos contidos na Denúncia, apresentando versão que não fora comprovada por nenhum elemento de prova, alegando que o material entorpecente havia sido “plantado”, destacando neste ponto que a narrativa apresentada pelas testemunhas de defesa fora apresentada para corroborar suas alegações, se restringindo apenas a afirmar que desconhecia a existência do farto material entorpecente apreendido.
Contudo, a versão apresentada em juízo pelo acusado restou isolada diante das provas colhidas na investigação policial, bem como diante da instrução processual, a qual concluiu pela autoria e materialidade do delito previsto no art. 33, caput, a Lei nº 11.343/06.
Ressalto ainda que fora apreendida elevada e significativa quantidade de entorpecentes, a qual claramente não se tratava de consumo pessoal, se destinando tal quantia para comércio, conforme narrativa apresentada pelos policiais acerca de usuários que haviam adquirido material entorpecente do acusado, razão pela qual outro não pode ser o entendimento deste Juízo se não a sua condenação, conforme pleiteou o Órgão Acusatório.
Entretanto, quanto ao delito do artigo 333 do Código Penal Brasileiro, o mesmo não restou configurado, haja vista a ausência de provas nesse sentido.
Segundo alegou o acusado em seu interrogatório, foram os agentes públicos que solicitaram a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para não efetuarem sua prisão em flagrante, tendo o acusado respondido que não possuía esse valor, razão pela qual afirmou que disse que possuía apenas R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), os quais não chegou a oferecer, não havendo provas do cometimento deste delito, impondo-se sua absolvição, conforme pleiteou a defesa do acusado.
Em seus memoriais, a defesa do acusado requereu a nulidade das provas colhidas, alegando que os agentes públicos invadiram o escritório do acusado sem mandado judicial, entrando de maneira forçada, sem a apresentação de fundadas razões para tal.
Analisando detidamente o feito, entendo que tal pleito não merece prosperar.
Segundo alegaram os agentes públicos, ao abordarem o indivíduo que afirmou que iria adquirir drogas em um determinado local, o qual se tratava do escritório do denunciado, os policiais conduziram o mesmo até o local da prisão do acusado, ocasião em que avistaram mais alguns indivíduos na frente do escritório e procederam com a abordagem dos mesmos, e após revista, fora localizada certa quantia de material entorpecente com um destes indivíduos, sendo tal situação verossímil com a narrativa apresentada pela primeira pessoa que havia sido abordada dando ensejo a ação policial, ressaltando que este havia dito que ali era um ponto de local de venda de drogas e que iria comprar diretamente do acusado, alegando inclusive que já havia efetuado um “pix”.
Segundo o STF, no julgamento do RE 603.616-RG (Tema 280 da repercussão geral), fora fixada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
Assim, diante da narrativa apresentada no início da ação policial acerca de que o acusado era o vendedor da droga, bem como diante da localização de certa quantia de entorpecentes em poder de uma pessoa que estava na entrada do imóvel do acusado, os agentes públicos decidiram ingressar no interior do escritório do acusado para continuar com a ação policial, encontrando a quantia de material entorpecente descrito na Denúncia.
Assim, não há no que se falar em ausência de fundadas suspeitas para o ingresso dos agentes públicos no interior do imóvel, haja vista que conforme o apurado, os mesmos tinham ciência de que o acusado se encontrava no interior do local indicado de ocorrência de venda de drogas, não sendo possível falar em nulidade das provas coletadas, como pleiteou a defesa do acusado.
Neste sentido: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INGRESSO EM DOMICÍLIO.
FUGA DO INVESTIGADO.
FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
O Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), fixou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2.
Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a fuga do investigado ao avistar os agentes policiais.
Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito.
Precedentes. 3.
Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário. (STF - RE: 1447090 RS, Relator: Min.
FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 13/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024) “AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
ALEGADA ILICITUDE DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR.
ACÓRDÃO DA CORTE PAULISTA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO RE 603.616 (TEMA N. 280/RG).
TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO COM FUNDAMENTO NA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. [...] 3.
Nos crimes de natureza permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para a entrada forçada na residência do acusado, desde que a ação esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 4. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
Precedentes. [...]. 6.
Agravo interno desprovido.” (HC 229908 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 09.11.2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
BUSCA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. [...] 3.
Nos termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção.
Precedentes. [...] 5.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 212682 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, DJe- 18.04.2022) Quanto à causa de diminuição de pena prevista no §4º, art. 33 da Lei nº 11.343/06, analisando detidamente os autos, verifico que o acusado não faz jus à mesma, haja vista que o mesmo responde a diversos feitos criminais, conforme comprovo com a certidão de antecedentes criminais acostada no ID 115667565, dentre estes outro processo pela mesma incidência criminal ora em apuração, restando assim demonstrado que se dedica a atividades criminosas como meio de vida, corroborada pela apreensão de demais apetrechos no momento de sua prisão, como balanças de precisão, motivo pelo qual este Juízo deixa de aplicar a referida causa de diminuição de pena.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência do acusado, logo, não há fundamentos para a sua absolvição, muito embora este Juízo reconheça o empenho da defesa.
Considerando tudo que mais consta nos autos, restando este juízo plenamente convencido da tipicidade e antijuridicidade do fato e culpabilidade do acusado, julgo parcialmente procedente a Denúncia ofertada contra o nacional LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA, como incurso nas sanções punitivas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Assim, passo a dosar a pena ao acusado, atendendo aos termos do artigo 68, da Lei Penal objetiva e art. 5.º, XLVI, de nossa Carta Magna.
Atentando para as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal, considerando a culpabilidade desfavorável, uma vez que o acusado é advogado, com regular inscrição junto à OAB, fazendo parte das funções essenciais da Justiça, nos termos da Constituição Federal; considerando, por sua vez, a primariedade do réu; a conduta social do acusado e personalidade sem avaliação; as circunstâncias do crime desfavorável, uma vez que a grande quantia de material entorpecente fora encontrada no interior do escritório do acusado, o qual utilizava como “fachada” para a venda dos entorpecentes, sendo tal critério desfavorável; embora o motivo do crime não seja justificável e a consequência do crime seja normal ao tipo penal, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no percentual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, deixando de isentá-lo do pagamento por entender a obrigatoriedade de sua fixação por este Juízo em face deste valor apresentar natureza de pena.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem valoradas.
Não concorrem causas de aumento ou diminuição da pena a serem valoradas.
Assim, permanece a mesma em 08 (oito) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso e, tendo em vista a inexistência de quaisquer outras circunstâncias a serem avaliadas, torno a referida pena definitiva, concreta e final.
Estabeleço o regime SEMIABERTO de prisão como inicial para o sentenciado, na forma art. 33, § 2°, alínea ‘‘b’’, do CP.
Incabível a substituição da pena e a suspensão de sua execução, previstas nos arts. 44 e 77 do Código Penal Brasileiro, respectivamente, em virtude do quantum da pena aplicada, bem como tal medida não se mostrar adequada à pessoa do sentenciado.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos e pressupostos autorizadores da custódia preventiva.
De acordo com o art. 50, §4º, da Lei nº 11.343/06, determino a incineração da droga apreendida, a ser executada pela Autoridade Policial, com a presença do Ministério Público e da Autoridade Sanitária.
Quanto ao delito previsto no art. 333 do Código Penal Brasileiro, julgo improcedente a Denúncia formulada contra o acusado, absolvendo-o com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado; B) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe, em especial para a Justiça Eleitoral, com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu; C) Comunicação à OAB/PA acerca do presente julgado.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se o sentenciado, a Representante do Ministério Público e à Defesa.
Na hipótese do sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seu endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Custas na forma da lei.
P.R.I.C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
09/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:13
Entrega de Documento
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803417-19.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 364, ALAMEDA LUCIO AMARAL,, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 ID: R.H.
Na data de 25 de janeiro corrente foram prestadas as informações em Habeas Corpus, conforme ofício solicitante constante no ID 107702388, as quais foram remetidas via e-mail funcional, nos termos da Resolução n.º 004/2003 – GP.
Assim, retornem os autos conclusos para sentença.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
29/01/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:54
Decorrido prazo de LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 04:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:23
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0803417-19.2023.8.14.0401 REU: LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado REU: LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA , a apresentar alegações finais em forma de memoriais em favor do réu, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, nos termos do Art. 403, §3°, CPP.
Belém, 10 de novembro de 2023.
RONEISY CRISTINA MELO DA SILVA Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
10/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 09:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
18/10/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 11:56
Entrega de Documento
-
24/07/2023 10:12
Entrega de Documento
-
18/07/2023 19:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/05/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:35
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803417-19.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 364, ALAMEDA LUCIO AMARAL,, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 RH Em que pese a certidão de ID 96003872, o acusado já fora regularmente intimado da audiência, conforme ID 95538795.
As demais intimações e comunicações já foram regularmente expedidas.
Assim, acautelem-se os autos em secretaria.
INT.
Belém/PA, 04 de julho de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
04/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 03:08
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
26/05/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:52
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803417-19.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 364, ALAMEDA LUCIO AMARAL,, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 ID: R.H.
Este Juízo toma ciência da informação contida no ID 93380955, bem como da petição ID 93379683.
Ante o narrado pela defesa do acusado, determino a imediata expedição de ofício ao CIME da SEAP, dispensando o acusado do cumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico, devendo o mesmo manter seu endereço atualizado perante o Juízo a cada 30 dias.
Após o cumprimento do determinado acima, acautelar os autos em secretaria, aguardando a audiência de instrução e julgamento designada nos autos.
Int.
Belém/PA, 23 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
23/05/2023 13:55
Entrega de Documento
-
23/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:48
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
23/05/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
23/05/2023 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:26
Recebida a denúncia contra LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA - CPF: *14.***.*73-60 (REU)
-
21/05/2023 17:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 01:02
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
01/05/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803417-19.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 364, ALAMEDA LUCIO AMARAL,, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 ID: R.H.
Preliminarmente, diligenciar acerca do retorno do mandado de notificação expedido, ID 89759671.
Através de Advogado habilitado, o acusado LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA apresentou Defesa Preliminar, ID 91521467, ocasião em que requereu a rejeição da Denúncia.
Assim, dê-se vista ao Ministério Público, acerca do requerimento formulado na peça defensiva.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 27 de abril de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
27/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:17
Entrega de Documento
-
27/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 03:44
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803417-19.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 364, ALAMEDA LUCIO AMARAL,, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 ID: R.H.
Notifique-se o acusado LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA, através de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, para que ofereça Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 55, da Lei n° 11.343/2006.
Se a resposta não for apresentada no prazo, será nomeado o Defensor Público, para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 11.343/2006.
Determino ainda, após colheita de fração da droga para contraprova, a destruição desta, conforme art. 33, §§ 3º, 4º e 5º da lei nº 11.343/06, procedendo no ensejo a cobrança do laudo toxicológico definitivo, caso ainda não tenha sido remetido a este Juízo.
Após apresentação da Defesa Prévia, retornar os autos conclusos, devidamente certificado, para que este Juízo decida em 05 (cinco) dias.
Int.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém/PA, 27 de março de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
27/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:50
Juntada de Informações
-
27/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 13:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 01:19
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:46
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:24
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 22:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2023 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2023 12:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/03/2023 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 11:24
Juntada de Alvará
-
06/03/2023 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 10:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:42
Decorrido prazo de JULIANA SALAME DE LIMA TORRES em 01/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:39
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 01/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 04:04
Decorrido prazo de LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 04:04
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:48
Juntada de Mandado
-
03/03/2023 14:28
Concedida a prisão domiciliar
-
01/03/2023 23:00
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 13:59
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 13:10
Audiência Custódia realizada para 27/02/2023 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
27/02/2023 13:09
Audiência Custódia designada para 27/02/2023 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
27/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:36
Expedição de Mandado de prisão.
-
24/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 06:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/02/2023 02:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 02:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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