TJPA - 0894898-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/02/2024 19:36
Conclusos para decisão
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11/02/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:38
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0894898-09.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: PAULO ANTONIO CABRAL ABREU VOUZELA EXECUTADO: JORGE BITTENCOURT PASSOS, NAZARE DO SOCORRO LIMA DA COSTA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Observo que a parte exequente, ora excepta, não foi ainda intimada para se manifestar com relação aos fatos arguidos pelos executados em ID93046542.
Assim, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente pelo fato de que o pedido da executada se dirige ao excesso de execução, entendo que deve ser oportunizado ao exequente o direito de se manifestar.
Intime-se o exequente, para que apresente manifestação à exceção de pré-executividade, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente intimação.
Após o decurso daquele prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 23 de janeiro de 2024.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
24/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:42
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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18/07/2023 11:58
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0894898-09.2022.8.14.0301 (PJe) EXEQUENTE: PAULO ANTONIO CABRAL ABREU VOUZELA EXECUTADO: JORGE BITTENCOURT PASSOS, NAZARE DO SOCORRO LIMA DA COSTA Eu, Danilo Barros Pereira de Farias, Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte exeqüente, para que indique bens à penhora e/ou o endereço do executado correto e com referências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (conforme art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).
Belém, 23 de junho de 2023.
DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS Diretor de Secretaria -
23/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 23:33
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 19:10
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2023 00:46
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO CABRAL ABREU VOUZELA em 25/04/2023 23:59.
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01/06/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 12:12
Mandado devolvido cancelado
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25/05/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2023 12:02
Mandado devolvido cancelado
-
25/05/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2023 11:57
Mandado devolvido cancelado
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25/05/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2023 12:38
Mandado devolvido cancelado
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19/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
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01/05/2023 06:26
Decorrido prazo de JORGE BITTENCOURT PASSOS em 27/04/2023 23:59.
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01/05/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
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01/05/2023 06:26
Decorrido prazo de NAZARE DO SOCORRO LIMA DA COSTA em 27/04/2023 23:59.
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01/05/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
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05/04/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 12:07
Desentranhado o documento
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05/04/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0894898-09.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: PAULO ANTONIO CABRAL ABREU VOUZELA EXECUTADO: JORGE BITTENCOURT PASSOS, NAZARE DO SOCORRO LIMA DA COSTA DECISÃO/MANDADO Analisando a petição inicial verifica-se que a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL está embasada em um título de crédito, passível de circulação por endosso, devendo ele vir à juízo em seu respectivo original.
Por tal razão, faculto à parte autora emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de apresentar na Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, §2º), sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Certifique-se acerca da apresentação do documento.
Caso a parte não cumpra a diligência no prazo determinado, conclusos para arquivamento.
Caso seja cumprida a obrigação, determino: 1 – Cite-se o executado, para que pague o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC).
Certifique o sr. secretário se houve o pagamento.
Em caso negativo, proceda-se ao bloqueio de valores para garantia do juízo, mediante consulta ao SISBAJUD (ENUNCIADO 147 do FONAJE – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz, considerando-se o princípio da máxima efetividade da execução e a preferência legal pela penhora em dinheiro.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado n° 93 do FONAJE). 2 – Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora e/ou embargos à execução no prazo legal.
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 3 – Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo legal. 4 – Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora para a garantia da dívida (art. 829, §1º, CPC).
Caso o oficial de justiça constate que o executado não reside no imóvel, não sendo possível localizá-lo, ou que não há bens penhoráveis suficientes para a garantia do juízo no endereço indicado para penhora, a secretaria deverá intimar a parte exequente para indicação do atual endereço da parte executada e/ou bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no disposto no artigo 53, §4º, da lei 9099/95. 5 – Realizada a penhora (de valores ou de bens), intimem-se as partes a comparecer à audiência de conciliação, a ser designada por este juízo (art. 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais), oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos ou impugnação, por escrito ou oralmente. 6 - Fica autorizada a expedição de certidão de ajuizamento da execução, para os fins para fins de averbação no Registro de Imóveis (art. 828 do CPC), bem como para inclusão do nome do executado nos cadastros de restrição ao crédito do SPC, SERASA e congêneres. 7 – O exequente deverá, no prazo de dez dias, informar ao juízo a respeito das negativações e averbações que efetivar, bem como providenciar sua baixa e/ou cancelamento em até dez dias, a contar da data da garantia do juízo da execução (art. 828, §§1º, 2º e 5º).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se, sob as penas e na forma da lei.
Belém, 27 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
28/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 10:09
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:08
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/12/2022 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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23/11/2022 18:29
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/11/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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