TJPA - 0804639-61.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 13:45
Baixa Definitiva
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30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITRINE UMARIZAL em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0804639-61.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: CONDOMINIO VITRINE UMARIZAL AGRAVADO: AGRAVADO: CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VITRINE UMARIZAL contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada pelo agravante em desfavor de CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (proc. nº 0905442-56.2022.8.14.0301).
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que foi informado ocorrência de acordo nos autos de origem (ID. 17097381), perdendo assim o objeto do agravo em tela.
Analisando os autos de origem, constato que realmente foi realizado acordo entre as partes litigantes no primeiro grau (ID. 105097639 dos autos de origem).
Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente agravo de instrumento, restando prejudicada a sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [...]” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julga inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2015).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020).
No mesmo sentido, cito julgado desta Corte: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, § 2° DO CPC.
SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. “(4903637, 4903637, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-15) Em face do ocorrido, afiguro patente a possibilidade de se decretar, de ofício, a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
01/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:27
Prejudicado o recurso
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01/12/2023 12:32
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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05/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITRINE UMARIZAL em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 27 de abril de 2023 -
27/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:01
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804639-61.2023.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0905442-56.2022.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VITRINE UMARIZAL ADVOGADO: SYLVIO FONSECA DE NÓVOA - OAB/PA 11.609 AGRAVADO: CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CYRELA BRAZIL REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - OAB/PA 11.847 E FELIPE ALMEIDA GONÇALVES - OAB/PA 25.065 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONDOMÍNIO VITRINE UMARIZAL objetivando reforma da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por entender que a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes para evidenciar a probabilidade do direito material, já que não há como constatar, no presente momento processual, que o desplacamento no prédio seria consequência da má execução do serviço de revestimento e não de falta de manutenção, nos autos de Ação Cominatória de Obrigação Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela (processo nº 0905442-56.2022.8.14.0301) ajuizada pelo agravante contra CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES.
Afirma que ajuizou Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, em 22/12/2022, em face das agravadas, para correção de vícios construtivos novos e reincidentes existentes no Condomínio Vitrine Umarizal; que anteriormente havia ingressado com o processo nº 0826682- 35.2018.8.14.0301 em razão de vícios construtivos existentes desde a entrega do empreendimento em 2013 e no qual se celebrou acordo com a renovação da garantia legal do empreendimento; que no ano de 2022, além de outros vícios que surgiram, voltaram a ocorrer episódios de queda de revestimento da fachada externa, motivo pelo qual pleiteou, em sede de tutela antecipada de urgência, a realização de inspeções e retirada das pastilhas com risco iminente de queda; que após o teste de percussão, realizado em 2019, fizeram 03 (três) chamados nas datas de 02/10/2019, 01/11/2019 e 09/12/2019, sobre problemas novos de desplacamentos do revestimento do edifício e o risco de queda iminente de pastilhas referentes a área comum; que houve deferimento da inversão do ônus de prova; que a indenização recebida no acordo, não tem por fim a realização de intervenções cuja responsabilidade é das agravadas, em face da garantia contratual estendida até dezembro/2022; e que existem os requisitos para o deferimento da tutela.
Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para a realização de inspeções e retirada das pastilhas com risco iminente de queda, e ao final, o provimento do recurso. É o relatório, decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo, preparado e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Entendo estarem presentes os requisitos ao deferimento da liminar.
Há probabilidade do direito na medida que verifico a existência de acordo firmado entre as partes no processo nº 0826682- 35.2018.8.14.0301, em que na cláusula 6.1 há a renovação do prazo de garantia, a partir de dezembro de 2017, referente as obras de reparação do revestimento da fachada do prédio e o agravante ajuizou a Ação Cominatória, em 22/12/2022, ou seja, dentro do prazo da garantia de 05 anos.
Nos termos do acordo, cláusula 6.1: “Persistirá o dever de a parte ré prestar a garantia legal ao empreendimento, atendendo, mediante chamado, as solicitações de reparos que o Condomínio necessitar, contando-se a partir do término das obras de reparação do revestimento da fachada do prédio, qual seja, dezembro de 2017 e pelo prazo de garantia estipulado nas normas vigentes.
Considerar-se-á mau uso a não realização, a afastar a incidência da garanta a ausência, pretérita ou futura, das manutenções necessárias, nos prazos estabelecidos em norma técnica”.
Consta nos autos demonstração de que há descolamento do revestimento e queda de partes consideráveis de revestimento da parte externa do edifício (Id Num. 13293210, pág. 09/10).
O periculum in mora, haja vista que se trata da segurança dos moradores e usuários das áreas comuns externas.
Com isso, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela presença dos requisitos cumulativos do art. 1019, I do CPC, necessários ao deferimento total da tutela pretendida.
Isto posto, DEFIRO a tutela antecipada requerida para a realização de inspeções e retirada das pastilhas com risco iminente de queda, com início dos trabalhos no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de atraso no cumprimento da presente obrigação.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
30/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
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30/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 11:10
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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