TJPA - 0800629-93.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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09/02/2025 03:46
Decorrido prazo de MANOEL LIBERATO ESQUERDO em 21/01/2025 23:59.
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01/01/2025 17:12
Decorrido prazo de E. P. PIRES SERVICOS em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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21/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800629-93.2022.8.14.0004 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Magistrado Respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim/PA, nos termos do Provimento 006/2009-CJCI e considerando o trânsito em julgado certificado, intimo a(s) parte(s) acerca do retorno dos autos à vara originária.
Almeirim/PA, 10 de dezembro de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
10/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 08:19
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 04:57
Decorrido prazo de MANOEL LIBERATO ESQUERDO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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06/03/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800629-93.2022.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, de acordo com as atribuições conferidas por lei, a tempestividade do recurso ID 109823830, ausente o recolhimento de preparo.
De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, abro vistas à parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Almeirim/PA, 4 de março de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
04/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 23:05
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 00:14
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800629-93.2022.8.14.0004 REQUERENTE: MANOEL LIBERATO ESQUERDO Nome: MANOEL LIBERATO ESQUERDO Endereço: Rua Liberdade, 113, Capadócia, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: E.
P.
PIRES SERVICOS Nome: E.
P.
PIRES SERVICOS Endereço: ALMEIRIM-PANAICA, 224, B, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento.
I.
Do Mérito da Demanda. a) Ônus da Prova.
Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final da prestação do serviço.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes.
Uma vez que reconhecida a incidência das normas de proteção do consumidor, um dos seus efeitos é a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida de grande porte.
Desse modo, ratifico a inversão do ônus da prova deferido no recebimento inicial, em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. b) (Im)possibilidade de chamamento ao processo.
A defesa do Requerido afirma não ser uma instituição financeira, mas sim um intermediador, argumentando que a responsabilidade pela concessão de empréstimos e pelas anotações junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) recai sobre a instituição bancária, no caso o Banco Itaú, e não sobre ele.
Destaca que sua função é apenas formalizar processos para análise de crédito, sem conceder ou gerenciar crédito em conta.
O Requerido alega que, ao contrário do que o Autor afirma, não possui responsabilidade civil ou criminal em relação aos eventos mencionados na ação.
Ele se isenta de qualquer obrigação de pagamento de multas relacionadas ao não cancelamento de lançamentos junto ao INSS, argumentando que tal responsabilidade cabe à instituição financeira.
Como medida de defesa, o requerido solicita que o Banco Itaú seja incluído no processo, por meio do chamamento a lide, para esclarecer os fatos, defender-se e explicar os procedimentos relacionados à ação.
O chamamento ao processo é uma modalidade de intervenção de terceiros prevista no Código de Processo Civil (CPC) brasileiro.
Esta intervenção permite que o réu, diante de determinadas circunstâncias, chame para participar do processo uma terceira pessoa que também poderia ser responsabilizada pelo mesmo objeto da demanda.
No contexto do chamamento ao processo, o réu solicita a inclusão de um terceiro no mesmo processo em que está sendo demandado, como coobrigado.
Em outras palavras, o réu pretende que esse terceiro também seja parte na ação, caso haja uma condenação.
O chamamento ao processo está previsto nos artigos 130 a 132 do Código de Processo Civil, tendo sua aplicação condicionada ao preenchimento dos requisitos legais.
No caso em tela, o presente processo segue o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis.
Ocorre que, em razão dos princípios da informalidade e da celeridade, o rito dos Juizados impede a intervenção de terceiros, nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95, que assim dispõe: Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Sendo assim, diante da vedação legal, indefiro o pedido de chamamento ao processo. c) Restituição em dobro.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada em nome de Manoel Liberato Esquerdo em desfavor de Creden Promotora Empréstimo Consignado.
Aduz que é beneficiário de aposentadoria por idade e percebe o benefício junto ao INSS NB n. 162.561.598-9, no valor de 01 (um) salário-mínimo.
Relata que realizou empréstimo consignado, contrato n. 613379874, com a última parcela prevista para junho de 2021, entretanto em agosto foi surpreendido com o retorno dos descontos, no mesmo valor do empréstimo anterior de R$ 236,30 (duzentos e trinta e seis reais e trinta centavos).
Narra que buscou solucionar o problema de forma administrativa, porém não obteve êxito, eis que a consignadora alegou a renegociação do empréstimo e apresentou as propostas de Cédula de Crédito Bancário (CCB), porém sem a assinatura do autor.
Esclarece que foi informado pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos no valor de R$ 236,30 (duzentos e trinta e seis reais e trinta centavos), devido ao contrato n. 632729084 no valor total de R$ 10.153,83 (dez mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), com início do desconto em 08/2021 e última parcela em 08/2028, porém desconhece completamente.
Relata que nunca aderiu a tal serviço e não há contratação que justifique, eis que a aceitação não pode ser feita de forma tácita, senão por contrato específico.
Os documentos juntados nos autos comprovam os argumentos sustentados pelo requerente, especialmente por intermédio do extrato de empréstimo consignado do INSS (ID Num. 73921393), histórico de empréstimo consignado do INSS (ID Num. 73923100) e histórico de créditos (ID Num. 73925582), em que se observa a existência de descontos em seu benefício, cuja contratação desconhece.
Depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou por meio dos extratos acostados que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, todavia, o requerido não comprova, por qualquer meio de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas impugnadas.
Sendo assim, a imposição de serviços não solicitados pelo consumidor, ora requerente, constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe manifestação de vontade da parte autora.
Nesse sentido, o entendimento do TJ/AM: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO C/C DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CLIENTE.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA.
RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/AM – Recurso Inominado: 0604782- 67.2019.8.04.0092, JUÍZA RELATORA: Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques. 3ª turma recursal dos juizados especiais.
Data da publicação: 02/12/2020) Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetivo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, no Resp 676.608, que afirma que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação de má-fe.
Cabível, portanto, o reconhecimento da inexistência do débito, com a condenação do ressarcimento em dobro na quantia de R$ 899,36 (oitocentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos). d) Dano moral.
O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido o art. 927 do CC: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da leitura dos dispositivos acima citados, decorre a conclusão que para configuração da responsabilidade civil devem estar presentes os seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim d) culpa do agente.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No tocante aos danos morais trago os ensinamentos de Antônio Jeová Santos: “Enquanto no dano patrimonial o ofendido experimenta um prejuízo que é apreciado de forma pecuniária, aparecendo em seu bolso o menoscabo, o dano moral também acarreta um prejuízo.
Porém, é valorado sob a ótica não pecuniária, porque o dano moral resulta da lesão de um interesse espiritual que está relacionado com a intangibilidade da pessoa humana.
O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo.
Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral.” (Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável, 5ª edição, 2015, Juspodivm, p.63).
Também Maria Helena Diniz: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos" (Maria, Helena Diniz.
Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 82) Assim, configurado ato ilícito da empresa requerida (descontos indevidos) bem como o dano sofrido pela autora (dano moral in re ipsa), encontra-se também demonstrado o nexo de causalidade entre tal ato e os danos sofridos pela requerente, pois foi a empresa ré quem efetuou os descontos indevidos na conta da autora.
Demonstrados tais elementos, surge a responsabilidade do fornecedor dos serviços e, consequentemente, o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Os valores foram descontados da sua aposentadoria, verba que possui natureza alimentar, fato que maximiza a repercussão da ofensa.
Sua dignidade foi ofendida em razão da conduta do demandado, empresa de grande porte.
Não houve tentativa espontânea da ré em se retratar de sua conduta ilícita.
No âmbito extrajudicial não houve indício de resolução do problema.
Neste sentido, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da lei 9.099/95, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a presente demanda e a) Declaro a inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo consignado; b) Condeno o requerido a reparação dos danos materiais, no tocante a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando em R$ 899,36 (oitocentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), devendo ser acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme o art 42, parágrafo único, do CDC, além dos descontos vindouros, supervenientes ao pedido da causa; c) Condeno o requerido a reparação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da lei 9099/95).
Publique.
Registre.
Intimem.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Almeirim, 5 de fevereiro de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
06/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800629-93.2022.8.14.0004 REQUERENTE: MANOEL LIBERATO ESQUERDO Nome: MANOEL LIBERATO ESQUERDO Endereço: Rua Liberdade, 113, Capadócia, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: E.
P.
PIRES SERVICOS Nome: E.
P.
PIRES SERVICOS Endereço: ALMEIRIM-PANAICA, 224, B, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão R.h.
Vistos, etc. 1.
Analisando os autos, verifiquei que é possível o julgamento imediato do mérito 2.
Seria, portanto, o caso de proferir, de imediato, sentença, já que o art. 355, caput, do NCPC, afirma que, ocorrendo as hipóteses de incidência dos incisos I e II, o juiz julgará antecipadamente o mérito, proferindo sentença. 3.
Todavia, não o faço, por três razões. 4.
A primeira delas é que, enquanto o prazo administrativo e legal (art. 226, I e II, do NCPC) para a redação dos despachos e decisões é exíguo, o de sentença é alargado (art. 226, III e CN itens 1.4.14, 1.21.1).
De maneira que é necessária a conclusão do feito para sentença (e não para decisão, como se encontra atualmente) de forma a se permitir a adequada contagem do prazo, para fins administrativos. 5.
Em segundo lugar, em um juízo com milhares de processos em trâmite, não é aconselhável (e nem possível) priorizar as atividades que tomam tempo, como a prolação de sentenças, sob pena de se criar irresolúvel acúmulo de serviço.] 6.
Em terceiro lugar, é necessário realizar a contagem e preparo do feito antes da prolação de sentença. 7.
Deixo, todavia, de declarar as razões pelas quais entendo possível o julgamento imediato, nos termos do art. 355, do NCPC, porque fazê-lo importaria em pré-julgamento do feito.
Somente poderei explicar às partes o porquê o julgamento não resultará em cerceamento de defesa quando estiver sentenciando o feito.
Fazê-lo agora não só demoraria aproximadamente o mesmo tempo que redigir a própria sentença, como já informaria as partes, explícita ou implicitamente, qual será o resultado do julgamento. 8.
Esclareço isso para evitar oposição de embargos declaratórios alegando cerceamento de defesa; afirmando que me omiti na análise dos requerimentos de prova; ou, ainda, a interposição de indevido recurso contra a presente manifestação.
Se qualquer das partes entender, após a sentença, que cerceei sua defesa, julgando contra si um fato que dependia, no seu entendimento, não se tratava de questão de direito, ou que dependia da produção ou complementação das provas já existentes, deverá, então, interpor o recurso adequado quanto àquela decisão. 9.
Afirmo isso lembrando que o próprio diploma processual civil ordena que o juiz somente produza as provas que forem necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórios (art. 370, do NCPC).
Ou seja, esse juízo estaria a descumprir a ordem legal ao permitir que as partes produzissem provas mesmo já sabendo que, no futuro, não se fundaria nelas para realizar o julgamento do feito. 10.
Pelas razões expostas acima, contados e preparados, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, intimem-se as partes informando que este Juízo julgará antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355 do CPC; 11.
Ficam as partes cientes de que este juízo manterá a distribuição estática do ônus da prova, ficando o autor responsável pelos fatos constitutivos do direito invocado e aos requeridos a prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito autoral. 12.
Havendo pedido, venham os autos conclusos para análise e posterior decisão; 13.
Não havendo, venham os autos conclusos para Sentença. 14.
Intimem-se.
Almeirim, 31 de outubro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
07/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 13:57
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
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22/07/2023 09:09
Decorrido prazo de MANOEL LIBERATO ESQUERDO em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MANOEL LIBERATO ESQUERDO em 12/04/2023 23:59.
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13/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 00:03
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800629-93.2022.8.14.0004 REQUERENTE: MANOEL LIBERATO ESQUERDO Nome: MANOEL LIBERATO ESQUERDO Endereço: Rua Liberdade, 113, Capadócia, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: E.
P.
PIRES SERVICOS Nome: E.
P.
PIRES SERVICOS Endereço: ALMEIRIM-PANAICA, 224, B, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Em vinte e oito (28) de março (03) de dois mil e vinte e três (2023), às 09h00 horas, nesta cidade em Almeirim, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, em razão da pandemia da Covid-19 e conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020, presente o MM.º Juiz Dr.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA, Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim.
Presente(s) os Autor(es): MANOEL LIBERATO ESQUERDO – CPF: *69.***.*60-15, acompanhado de sua advogada Dra.
ANDRESSA DA SILVA LUZ - OAB AP5010.
Presente(s) o(s) Requerido(s): E.
P.
PIRES SERVICOS - CNPJ: 21.***.***/0001-05, neste ato representado pelo seu proprietário o senhor: EDENILSON PALHETA PIRES - CPF: *75.***.*02-87, ausente o seu advogado Dr.
ARIOSTO CARDOSO PAES JÚNIOR – OAB/PA 6.469.
Aberta a audiência pelo Conciliador, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada as assinaturas, com a anuência das partes.
Iniciados os trabalhos: Advertidos dos benefícios da conciliação e após intermediação do conciliador, a conciliação restou infrutífera.
Em seguida, foram feitos os seguintes requerimentos: pelo autor: “Seja aplicada a multa em razão do descumprimento judicial da liminar concedida e o decurso do prazo do requerido para se manifestar quando ao pedido da petição de Id. de n. 80945905”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Considerando os argumentos contidos no Id.
Num. 89693099 - Pág. 1, intime o causídico da empresa requerida para apresentar os documentos comprobatórios da sua ausência em audiência por motivo de doença, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Outrossim, considerando as informações sobre o descumprimento da decisão judicial de concessão da medida liminar, intime o patrono da parte requerida para manifestação sobre o cumprimento da decisão liminar ou apresentação de justificativas, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Por fim, conclusos.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz encerrou o presente termo, o qual foi lido e achado conforme por todos, sendo dispensada a assinatura na forma da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Almeirim, Eu, Marcondes Domingos Moreira Júnior, Assessor de Juiz, digitei e subscrevi.
Almeirim, 28 de março de 2023.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Almeirim -
30/03/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2023 09:00 Vara Única de Almeirim.
-
27/03/2023 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:18
Juntada de Informações
-
27/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 09:00 Vara Única de Almeirim.
-
01/12/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2022 09:00 Vara Única de Almeirim.
-
28/11/2022 10:26
Juntada de Informações
-
04/11/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 01:54
Decorrido prazo de E. P. PIRES SERVICOS em 04/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:51
Decorrido prazo de MANOEL LIBERATO ESQUERDO em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 20:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 11:50
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2022 11:43
Mandado devolvido cancelado
-
08/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 09:00 Vara Única de Almeirim.
-
07/09/2022 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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