TJPA - 0034080-03.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 11:14
Decorrido prazo de MARIO ANDRADE CARDOSO em 05/05/2023 23:59.
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27/07/2023 11:14
Juntada de identificação de ar
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14/07/2023 03:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/05/2023 23:59.
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14/07/2023 03:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/05/2023 23:59.
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16/06/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 13:44
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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11/06/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIO ANDRADE CARDOSO em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:36
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0034080-03.2017.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra MARIO ANDRADE CARDOSO com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2013 a 2014 de imóvel com sequencial 109420 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2013 a 2014, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 3 de novembro de 2022.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
28/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 12:01
Juntada de relatório de custas
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08/11/2022 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 06:23
Decorrido prazo de MARIO ANDRADE CARDOSO em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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06/07/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 09:00
Expedição de Carta.
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10/08/2021 21:34
Processo migrado do sistema Libra
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21/07/2021 13:44
REMESSA INTERNA
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16/07/2021 09:32
Remessa
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14/06/2019 13:25
CONCLUSOS
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27/10/2017 10:21
AGUARD. RETORNO DE AR
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27/10/2017 09:46
AGUARD. RETORNO DE AR
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26/10/2017 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/10/2017 12:45
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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04/10/2017 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/10/2017 08:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/10/2017 08:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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28/09/2017 10:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/09/2017 10:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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28/06/2017 12:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/06/2017 12:01
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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04/06/2017 08:30
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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04/06/2017 08:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2017
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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