TJPA - 0801891-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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30/03/2023 00:32
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes no Id88205063, cujo termo foi firmado voluntariamente por ambos e subscrito por seus patronos com poderes para transigir, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade no acordado, sendo viável sua homologação.
Em que pese o mandado ter retornado sem a intimação do executado, considerando que este já foi citado anteriormente e que sua patrona com poderes para transigir assina o acordo, não há qualquer irregularidade que impeça a homologação da transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza os seus regulares efeitos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 2oambos da Lei n. 9099/95.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
O valor do acordo deverá, nos termos transacionados pelas partes, pago à parte exequente por meio de alvará judicial do valor disponível na subconta do processo.
Após, o recebimento dos valores, satisfeita a execução sem pendências, declaro extinta a execução, nos termos do art.924,II e 925 do Código de Processo Civil Pago o exequente, após, transitado em julgado, sem pendências, arquivem-se os autos.
Belém, 17 de março de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
28/03/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 13:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
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08/03/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 16:27
Decorrido prazo de JORGE ARTHUR AARAO MONTEIRO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:35
Decorrido prazo de JORGE ARTHUR AARAO MONTEIRO em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 17:06
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 11:08
Audiência Una cancelada para 17/10/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2022 06:29
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2022 06:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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24/01/2022 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2022 01:06
Conclusos para decisão
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15/01/2022 01:06
Audiência Una designada para 17/10/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/01/2022 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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