TJPA - 0803721-34.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 00:46
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
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17/07/2023 12:00
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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03/07/2023 04:13
Decorrido prazo de JERRY ANTONIO PEREIRA PORTELA em 27/04/2023 23:59.
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12/06/2023 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2023 02:39
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DE SOUSA em 20/04/2023 23:59.
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10/05/2023 01:55
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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10/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803721-34.2023.8.14.0040 [Reconhecimento / Dissolução] Nome: JERRY ANTONIO PEREIRA PORTELA Endereço: Rua Caeté, 70, Núcleo Urbano, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JANAINA PEREIRA DE SOUSA Endereço: Rua São Francisco, s/n, Povoado Santa Luzia, Zona Rural, LAGO VERDE - MA - CEP: 65705-000 SENTENÇA Trata-se de ação de dissolução de união estável havida entre as partes no período de 23/08/2020 a 20/12/2022, conforme instrumento público expedido no Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Parauapebas/PA, anexado aos autos(ID-88681729 – pág. 3), ratificado pela petição de ID-90627225.
Narram os autos que as partes conviveram em união estável no período supra, quando tiveram separação de fato, de forma irretratável.
Aduz, ainda, que não amealharam bens na constância da união, nem tiveram filho em comum.
Juntou documentos pertinentes, inclusive, escritura pública de declaração de união estável (ID-88681729), bem como requer o autor o benefício da gratuidade judicial, sendo patrocinado pela Defensoria Pública.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo o pedido de Reconhecimento e Dissolução de União Estável em sede de tutela de evidência.
Urge salientar que o conceito de culpa para dissolução do casamento, tal como da união estável, a despeito da previsão legal, não mais é considerado pela doutrina e jurisprudência de nossos tribunais superiores.
O vínculo conjugal passou a ser caracterizado como direito potestativo, bastando a manifestação de vontade de uma das partes para que seja dissolvido.
Ademais, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento, aqui evidenciada pela Escritura Pública Declaratória de Convivência Marital em Regime de União Estável, é suficiente para instruir o pedido de reconhecimento e dissolução, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica ou requisito temporal ou consentimento da parte contrária.
A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio/dissolução em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento/convívio marital, de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares.
A nova redação do art. 226, §6°, da Constituição Federal 1, pela referida emenda, se aplica tanto ao divórcio quanto à dissolução de união estável, dispensando a exigência dos antigos requisitos autorizadores do divórcio, dentre eles, culpa, lapso temporal e prévias separações.
Assim sendo, atualmente somente é necessária a existência de um casamento ou união válidos e a vontade de um dos cônjuges ou companheiros em dissolver a sociedade conjugal.
Nessa linha o Enunciado 18 do IBDFAM também orienta: "Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas" (Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/349167/divorcio-por-liminar-um-direito-potestativo).
Esse entendimento se justifica em razão de que a parte contrária não poderá trazer argumentos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito daquele que não mais deseja permanecer na união.
No caso sob análise, o autor requer a dissolução do vínculo, já operado, de fato, conforme anuncia a exordial, cujo pedido se resume a, apenas e tão somente, essa finalidade, inexistindo qualquer outra demanda.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, RECONHEÇO a UNIÃO ESTÁVEL do ex-casal JERRY ANTONIO PEREIRA PORTELA e JANAINA PEREIRA DE SOUSA, havida no período de 23/08/2020 a 20/12/2022 e DECRETO sua dissolução, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1571, inciso IV, do Código Cível Brasileiro c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988.
CITE-SE a parte requerida para que integre a relação jurídico/processual, intimando-a da presente sentença.
Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Cartório competente (ID – 88681729, Pág. 3), para que proceda à necessária averbação.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista a gratuidade judicial que ora defiro em favor das partes.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/ofício nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de praxe.
Parauapebas, 04 de maio de 2023 JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial -
07/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 03:28
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803721-34.2023.8.14.0040 [Reconhecimento / Dissolução] Nome: JERRY ANTONIO PEREIRA PORTELA Endereço: Rua Caeté, 70, Núcleo Urbano, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JANAINA PEREIRA DE SOUSA Endereço: Rua São Francisco, s/n, Povoado Santa Luzia, Zona Rural, LAGO VERDE - MA - CEP: 65705-000 DECISÃO Para que haja o reconhecimento e dissolução de união estável, necessário se faz que haja, expressamente, a data inicial e a data final em que tal união se deu.
Do contexto dos autos abstrai-se, na inicial, que a união deu-se "por um ano", de 2021 a 2022, com regularização da união em cartório, na data de 05/08/2021, conforme cópia de certidão anexa; Na "certidão anexa" que, na verdade, trata-se da escritura pública declaratória de união estável, constante de ID-88681729, infere-se que as partes "passaram a conviver em união estável desde o dia 23 de agosto de 2020", portanto, data diversa da referida na exordial.
O fato é que, em momento algum está registrada a data em que essa união teve termo final.
Assim sendo, concedo à parte autora, por meio da Defensoria Pública, o prazo de 15(quinze) dias, a fim de que emende a inicial, no sentido de esclarecer o período em que, de fato, ocorrer a união estável que se pretende reconhecer.
Fica consignado que, ao término do prazo e quedando-se a parte interne será a petição inicial indeferida e extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 321,§ Único, c/c Art. 485, I do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
24/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:27
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2023 08:38
Conclusos para decisão
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16/03/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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