TJPA - 0802308-57.2021.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2023 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2023 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:08
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0802308-57.2021.8.14.0136 Denunciado ANTONIO DE LIMA CAMPOS Advogado LUANA FERNANDES DE ABREU – OAB/PA 27890 Promotor EMERSON COSTA DE OLIVEIRA Juíza de Direito KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Data / Horário 08 de março de 2023, às 13h00min PREGÃO: Aberta a audiência.
Presente à MM.
Juíza, Dra.
KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA, a Promotor de Justiça Dr.
EMERSON COSTA DE OLIVEIRA, o denunciado acompanhado de seu advogado Dra.
LUANA FERNANDES DE ABREU – OAB/PA 27890 e as testemunhas de acusações policiais militares.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, a advogada Dra.
LUANA FERNANDES DE ABREU – OAB/PA 27.890 informou que é patrona constituída pelo réu.
A A MMª Juíza assim decidiu: “Tendo em vista o declarado pela advogada, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o arbitramento de honorários na decisão de ID Num. 80328002 - Pág. 1.
Em consequência, fixo o prazo de 48 horas para a advogada juntar aos autos o instrumento de mandato”.
Em seguida, passou-se à oitiva da vítima, a Sra.
Mônica Ody dos Santos.
Ato contínuo, procedeu-se à oitiva da testemunha policial militar Felipe Eduardo da Costa Brito.
Instado a se manifestar quanto ao não comparecimento das testemunhas Emerson Charles dos Santos Rocha e Diego de Oliveira Sobrinho, o RMP desistiu da oitiva dos mesmos, o que foi homologado ´pelo juízo.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do réu.
Sem diligências pelas partes.
Alegações finais orais pelo RMP e Defesa (tudo gravado pelo aplicativo Microsoft Teams) SENTENÇA: Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor do acusado ANTONIO DE LIMA CAMPOS, imputando-lhe a conduta descrita no art. 129, §3º, do CP combinado com art. 7º, I, Lei 11.340 de 2006.
Encerrada a instrução, em Razões Finais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Em alegações, a Defesa seguiu o mesmo raciocínio. É o relatório.
Decido.
Antes de tudo, deve ficar claro que o processo penal é o instrumento pelo qual o Estado, por intermédio do devido processo legal, pode vir a cercear a liberdade das pessoas, ocorrendo essa situação em face de uma decisão penal condenatória.
Esclareça-se que a liberdade trata-se, depois da vida, do bem jurídico mais importante que uma pessoa pode ter, de forma que o Estado, pelo Poder Judiciário, só pode vir proferir uma decisão condenatória e, assim, cercear o direito de ir e vir de alguém quando tiver provas cabais e contundentes da existência de crime e de sua autoria, de forma que o mínimo de dúvida, implica em uma decisão de caráter absolutório.
Tecidas essas considerações iniciais, passarei a enfrentar o mérito da causa.
O acusado foi denunciado por ter, supostamente, incorrido na conduta descrita no 129, §3º, do CP combinado com art. 7º, I, Lei 11.340 de 2006.
Observa-se que uma condenação somente se apoiaria basicamente em elementos colhidos em sede policial, não abrangidos pelo contraditório e ampla defesa, dos quais se conclui pela carência de provas quanto à autoria e materialidade do delito, não sendo suficientemente corroborada a versão dos fatos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em sede judicial.
Na instrução criminal, os fatos asseverados na inicial não restaram fortalecidos, tanto que o Representante do Ministério Público, em sua manifestação final, pugnou pela absolvição do acusado, a qual, por essa razão, é medida imperiosa.
Nesse sentido: TJRS: “Aplicação do princípio “in dubio pro reo”.
Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade.
Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena.
Como afirmou Carrara, “a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática”.
Deram parcial provimento.
Unânime”. (RJTJERGS 177/136).
Existem, pois, dúvidas de que o réu tenha sido o autor do delito que lhe é imputado, posto que a prova produzida não foi capaz de me induzir a um decreto condenatório de forma que, em situações como essa, a absolvição é impositiva.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para absolver, como absolvido tenho, o réu ANTONIO DE LIMA CAMPOS, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Sem custas.
Sentença publicada em audiência e intimadas as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Em atenção a PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020, em seu art. 32, fica dispensada a assinatura física no termo de audiência.
MMa.
Juíza mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, _______________ Alangerffson dos Santos Araújo, servidor deste Tribunal, o digitei.
MMa.
JUÍZA: ________________________________________________ PROMOTOR: ________________________________________________ ADVOGADA: _________________________________________ DENUNCIADO: ______________________________________________ -
28/03/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:53
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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15/03/2023 10:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 13:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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08/03/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 13:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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07/02/2023 13:38
Juntada de Informações
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07/02/2023 13:37
Desentranhado o documento
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07/02/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 13:29
Juntada de Ofício
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07/02/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2023 23:05
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2022 10:31
Conclusos para decisão
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02/09/2022 08:34
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 08:28
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 12:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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21/07/2022 00:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/07/2022 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2022 10:03
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
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24/05/2022 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59.
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08/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
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10/12/2021 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2021 12:17
Conclusos para decisão
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07/12/2021 12:15
Juntada de Certidão
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05/12/2021 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2021 12:00.
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30/11/2021 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 10:30
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 09:33
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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30/11/2021 09:33
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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30/11/2021 08:57
Conclusos para decisão
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29/11/2021 17:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
09/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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