TJPA - 0863258-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 05:31
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIA CRUZ XERFAN em 22/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BATISTA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 08:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BATISTA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIA CRUZ XERFAN em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:38
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0863258-85.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANDRÉ LUIZ BATISTA DA SILVA e CLÁUDIA CRUZ XERFAN em face FB LINEAS AEREAS S/A.
Narram em síntese as partes autoras na petição inicial: 1.
Os Autores adquiriram, através do site da Companhia Aérea Ré, passagens aéreas entre Buenos Aires e Mendoza, na Argentina, para 08/08/22, com decolagem às 08:25h e pouso às 10:15h (Doc. 1 em anexo). 2.
Junto a eles viajaria sua filha Marina Xerfan Batista da Silva, com 8 anos à época (Doc. 2 em anexo). 3.
Resolvida a questão relativa às passagens, começaram a organizar sua viagem.
Reservaram hospedagem em Mendoza e visitas a vinícolas. 4.
No dia 18/07/22, receberam um email da Ré comunicando que, por razões operacionais, seu voo havia sido alterado.
Em vez de decolar do Aeroparque, que ficava próximo a seu hotel em Buenos Aires, partiria do Aeroporto Ezeiza, que ficava a cerca de 50 minutos de distância da hospedagem (Doc. 3 em anexo). 5.
A mudança lhes seria muito prejudicial, pois os obrigaria a despertar em torno das 04:30h da madrugada com sua filha para saírem ao aeroporto. 6.
Questionaram à sua agente de viagens se seria possível reacomodá-los em algum outro voo, recebendo como resposta que a outra opção sairia do Aeroparque às 17:50h, o que faria com que perdessem o dia inicial de sua curta estada em Mendoza. 7.
Sem melhor alternativa, aceitaram essa postergação (Doc. 4 em anexo). 8.
No dia 08/08/22 pela manhã, procederam ao check in online (Doc. 5 em anexo). 9.
Em torno do meio-dia, receberam outro email avisando modificação, passando a decolagem a ser prevista para 09/08/22 às 08:10h (Doc. 6 em anexo). 10.
A troca inviabilizava sua ida a Mendoza, pois, no dia 10/08/22, partiriam para Bariloche às 10:00h (Doc. 7 em anexo). 11.
Ou seja, permaneceriam menos de 1 dia em Mendoza. 12.
Pediram, então, à sua agente de viagens que cancelasse essa passagem e compraram, por R$ 5.109,68, através do site da Ré, bilhetes de Buenos Aires para Bariloche para o dia 09/08/22 com decolagem às 12:05h e pouso às 14:15h (Doc. 8 em anexo). 13.
As passagens mencionadas no item 10 acima, entre Mendoza e Bariloche, pelas quais haviam pagado R$ 1.156,82, foram perdidas. 14.
Em razão do cancelamento de sua viagem a Mendoza, tiveram que desistir de todos seus planos para a cidade, suprimindo suas reservas de hospedagem e passeios (Doc. 9 em anexo). 15.
Como permaneceriam mais 1 dia em Buenos Aires, precisaram acrescentar 1 diária em seu hotel.
Pagaram US$ 52,73, mas gastaram um voucher de US$ 238,00 que possuíam, de maneira que a despesa total foi esta, que corresponde a R$ 1.219,53 (Doc. 10 em anexo). 16.
Acrescentaram, também, 1 diária de hotel em Bariloche (Doc. 11 em anexo). 17.
Foram cobrados, por esse acréscimo, 59.169 pesos argentinos, que correspondem a R$2.264,98 (Doc. 12 em anexo).
Foi determinada a citação, tendo sido invertido o ônus da prova.
A parte requerida foi devidamente citada, e apresentou contestação: BREVES ESCLARECIMENTOS: DO CONCEITO DE AVIAÇÃO LOW COST/ULTRA LOW COST.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA E DA LEI APLICÁVEL.
No caso em tela, cumpre destacar que o website estrangeiro no qual os Autores adquiriram os bilhetes aéreos não se encontra hospedado no Brasil, uma vez que seu domínio contempla tão somente a extensão “.com” e não “.com.br” (eventual extensão “/br/” refere-se apenas a tradução do site para o português), bem como que a filial brasileira e ora acionada judicialmente somente tem autorização para comercializar bilhetes para voos internacionais, tendo a matriz argentina, portanto, comercializado os bilhetes aéreos objeto deste processo.
Quanto ao mérito: DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ DEVIDO À ALTERAÇÃO DO VOO POR FORÇA MAIOR.
Improcedência dos danos materiais e morais.
Na audiência não houve acordo, tendo sido encerrada a instrução. É o relatório.
Decido.
Passamos à análise da preliminar da incompetência absoluta da jurisdição brasileira e da lei aplicável.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em razão de alteração de voo ocorrido em Estado estrangeiro (Argentina).
Verifico que o voo cancelado tinha origem na cidade de Buenos Aires e destino Mendoza, ambas na Argentina.
Também observo que a empresa ré mantém domicílio território nacional por meio de filial, onde foi devidamente citada (ID – 90492606) O domicílio no território brasileiro autoriza o judiciário local a processar e julgar a causa em comento, na forma do art. 12 da LINDB e 21, I e p. único do CPC: Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
Art. 21.
Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; Parágrafo único.
Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Mesmo sendo possível a aplicação da lei processual pela autoridade judiciária brasileira, o julgamento do caso deverá ser conforme o direito material argentino, sendo inadmissível prova desconhecida pelo direito pátrio, como disposto nos arts. 9º e 13, da LINDB: Art. 9º.
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
Art. 13.
A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Por mais que a empresa requerida esteja regular perante a Agência Nacional de Avião Civil brasileira, inclusive para fornecer os serviços de transporte aéreo internacional, o objeto da lide, não se trata de transporte aéreo internacional, na forma da Convenção de Montreal que regulamenta o Transporte Aéreo Internacional, aprovada pelo Decreto nº 5.910/2006.
O Supremo Tribunal Federal em julgamento do recente dos embargos do ARE 766.618/SP, assim decidiu: Ementa: Direito do consumidor.
Transporte aéreo internacional.
Conflito entre lei e tratado.
Indenização.
Prazo prescricional previsto em convenção internacional.
Aplicabilidade. 1.
Embargos de declaração opostos em recurso extraordinário apreciado sob o rito da repercussão geral, em que se firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 2.
Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade.
A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 766618 SP, Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024).
No caso concreto, como o transporte aéreo tinha origem e fim entre dois pontos no território argentino (Buenos Aires e Mendoza), considera-se voo doméstico, não sendo possível a aplicação do Convenção de Montreal.
Por mais que a parte requerida tenha juntado aos autos parte da legislação com tradução juramentada para o julgamento do mérito torna-se imprescindível aprofundar nas razões operacionais da Agência de Aviação Civil da Argentina em relação às alterações do voo.
Ante exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95 (Legislação Argentina) c/c incisos IV e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado pelas partes, INDEFIRO A GRATUIDADE, com a comprovação do preparo, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 25 Setembro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
26/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:00
Extinto o processo por incompetência territorial
-
25/09/2024 14:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/09/2024 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/09/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 09:42
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/09/2023 09:39
Audiência Prioridade realizada para 30/08/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
29/08/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:43
Audiência Prioridade designada para 30/08/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
25/04/2023 11:41
Audiência Prioridade cancelada para 30/08/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
25/04/2023 11:41
Audiência Prioridade redesignada para 30/08/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
25/04/2023 11:38
Audiência Prioridade designada para 30/08/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/04/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
27/03/2023 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0863258-85.2022.8.14.0301 Nome: ANDRE LUIZ BATISTA DA SILVA Endereço: Rua João Balbi, 753, 1701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CLAUDIA CRUZ XERFAN Endereço: Rua João Balbi, 753, 1701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: FB LINEAS AEREAS S.A.
Endereço: AV PAULISTA, 1765, ANDAR 12 CONJ 121, SALA 3, Avenida Paulista 1765, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-930 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e, em razão de liberação de pauta, ficam ambas as partes intimadas da REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA para 30/08/2023 10:00H, a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, oportunidade em que que poderão, querendo, produzirem todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 23 de março de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
23/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:57
Audiência Una designada para 30/08/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:46
Audiência Conciliação não-realizada para 08/11/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
19/11/2022 10:54
Decorrido prazo de CLAUDIA CRUZ XERFAN em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BATISTA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:31
Decorrido prazo de CLAUDIA CRUZ XERFAN em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BATISTA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:35
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:19
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIA CRUZ XERFAN em 21/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BATISTA DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:05
Decorrido prazo de CLAUDIA CRUZ XERFAN em 20/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BATISTA DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 02:20
Publicado Carta-convite em 03/11/2022.
-
31/10/2022 06:40
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 06:40
Juntada de identificação de ar
-
29/10/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 01:17
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
21/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 12:26
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
18/10/2022 12:25
Expedição de Carta.
-
18/10/2022 11:45
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
18/10/2022 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
18/10/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2022 14:58
Audiência Una designada para 27/06/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
22/08/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005375-52.2018.8.14.0012
Lucivaldo Damasceno de Freitas
Banco Cetelem SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2018 14:48
Processo nº 0831962-45.2022.8.14.0301
Maria Domingas do Vale Saraiva
Max Domini Servicos Postumos LTDA
Advogado: Victor Bibiano Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2022 17:56
Processo nº 0801191-60.2023.8.14.0039
Isa Maria Pereira da Silva
Advogado: Jose Anacleto Ferreira Garcias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2023 15:38
Processo nº 0800682-24.2022.8.14.0053
Roma Supermercado LTDA - EPP
Eletrofrio Refrigeracao LTDA.
Advogado: Eugenio Soares Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2022 08:56
Processo nº 0812175-93.2023.8.14.0301
Ruty Eunice Ribeiro Reis
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2023 13:49