TJPA - 0901591-09.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/12/2024 14:25
Baixa Definitiva
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10/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MANOEL ALMEIDA DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:20
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0901591-09.2022.8.14.0301 Juízo de origem: 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA Apelante: Manoel Almeida de Souza Advogado: Silvia de Nazaré Bastos Pereira – OAB/PA 4834 Apelado: Cirio Construtora e Serviços Ltda. – Em Recuperação Judicial Advogados: Diego Figueiredo Bastos – OAB/PA 17.213, Marta Maria Vinagre Bembom – OAB/PA 16.725, e Sérgio Oliva Reis – OAB/PA 18.230 Relatora: Desembargadora Gleide Pereira de Moura _____________________________________________________________________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FGTS.
NATUREZA TRABALHISTA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inclusão de valores relativos ao FGTS no Quadro Geral de Credores do processo de recuperação judicial, por suposta falta de legitimidade do autor para pleitear tais verbas.
O FGTS possui natureza jurídica de verba trabalhista, conforme art. 7º, inciso III, da Constituição Federal, sendo direito social do trabalhador.
O Superior Tribunal de Justiça l têm consolidado o entendimento de que o FGTS, enquanto crédito trabalhista, pode ser habilitado no processo de recuperação judicial.
Reconhecimento do direito do apelante à inclusão do valor a título de FGTS no Quadro Geral de Credores, com a devida atualização.
Recurso provido para determinar a inclusão do crédito referente ao FGTS no Quadro Geral de Credores. -
12/11/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:16
Conhecido o recurso de MANOEL ALMEIDA DE SOUSA - CPF: *25.***.*40-06 (APELANTE) e provido
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05/11/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 21:04
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 21:04
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 12:11
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0824214-50.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima LAURA BEATRIZ PEREIRA FERREIRA, em desfavor de seu ex-namorado MAURICIO CESAR MENDES ROCHA FILHO, ambos qualificados nos autos, em razão de ter vídeos íntimos seus divulgados sem consentimento por ele, tendo sido deferidas as medidas pleiteadas em 30/01/2023, proibindo-o de se aproximar, a uma distância mínima de 100 (cem) metros, de manter contato por qualquer meio de comunicação, bem como de frequentar a residência da requerente.
As partes foram intimadas, o requerido apresentou contestação, por meio de advogado particular, refutando as acusações e alegando que inexistem provas materiais dos fatos relatados pela vítima em sede policial, além da ausência de laudo pericial e questionando o lapso temporal compreendido entre o dia dos fatos e o boletim de ocorrência policial que ensejou a concessão das presentes medidas protetivas.
Por sua vez, em manifestação à contestação, a requerente sustenta a necessidade da manutenção das medidas protetivas diante da necessidade de resguardar sua integridade psicológica frente as condutas delitivas reiteradas praticadas pelo requerido, que figura no polo passivo de diversas ações judiciais por violência contra mulheres e por estar em consonância com os valores basilares da lei 11.340/2006.
Em seu parecer final, o órgão ministerial manifestou-se pela manutenção das medidas.
Breve relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão moral e/ou psicológica que a vítima alega ter sofrido.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito a uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, entendo que as medidas protetivas já deferidas em favor da requerente devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima que se considera em situação de risco, evitando que ocorram novos episódios de violência moral ou psicológica entre as partes.
Além do exposto, cabe ressaltar que há grande sincronicidade entre o que fora relatado pela vítima em sede policial e as provas carreadas aos autos.
Também há que se falar no contexto judicial em que está inserido o requerido, que responde por diversos incidentes de violência contra a mulher em diferentes varas desta capital, razão pela qual, totalmente compreensível o receio da vítima, que vislumbra nas medidas protetivas mecanismo de defesa contra futuras agressões morais e psicológicas, em total conformidade com os valores basilares da lei maria da penha.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 01 (um) ano, a partir dessa data, devendo, serem arquivadas sem a necessidade de intimação das partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 17 de abril de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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