TJPA - 0805423-20.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 09:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/09/2025 01:37 Publicado Sentença em 05/09/2025. 
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                                            06/09/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025 
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                                            03/09/2025 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 08:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/06/2024 00:00 Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/) 
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                                            27/10/2023 11:08 Conclusos para julgamento 
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                                            27/10/2023 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2023 13:44 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            26/10/2023 13:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/10/2023 17:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/10/2023 10:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2023 12:56 Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            31/08/2023 12:54 Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            31/08/2023 12:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/07/2023 08:49 Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 11/07/2023 04:59. 
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                                            29/06/2023 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2023 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2023 06:10 Juntada de identificação de ar 
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                                            01/04/2023 04:08 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/03/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 08:16 Decorrido prazo de LUIS OTAVIO MADEIRA BARBOSA em 28/03/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 08:16 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/03/2023 23:59. 
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                                            26/03/2023 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2023 08:22 Publicado Decisão em 23/03/2023. 
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                                            23/03/2023 08:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            22/03/2023 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 11:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0805423-20.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: LUIS OTAVIO MADEIRA BARBOSA Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, casa 09, Residencial Monte Castelo, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 RECLAMADO (A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO-MANDADO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA., requerendo o autor antecipação de tutela para que a ré se abstenha de promover a cobrança do valor de R$4.264,82, bem como, em razão disso, de suspender o fornecimento de energia elétrica e de negativar a parte autora junto aos serviços de cadastro de proteção ao crédito, até decisão final do juízo.
 
 Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
 
 Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
 
 Vejamos o que dispõem o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
 
 Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
 
 Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados, uma vez que as alegações e provas carreadas aos autos, somadas ao boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis.
 
 No mais, verifico que a fatura combatida trata de cobrança referente a recuperação de consumo de período anterior não apurado - CNR, que está sendo cobrada de supetão ao consumidor, razão pela qual referida fatura merece guarida até o esgotamento da cognição.
 
 Frise-se, de antemão, que verificando tratar-se de relação de consumo, é imperioso ressaltar que a condição de hipossuficiência do promovente, torna a busca pelo reconhecimento de seu Direito desigual, tanto pelo espectro econômico do promovido, quanto pela capacidade fática de aquela comprovar o que diz lhe assistir consoante as regras ordinárias de processo civil, razão pela qual, o princípio da boa-fé objetiva do consumidor, deve nortear a análise do direito posto, como instrumento legal para a realização da harmonia e equidade das relações de consumo (artigo 4º, III, do CDC).
 
 Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida, também no tocante a abstenção ao corte do fornecimento de energia e a negativação do nome do autor não traz risco algum a parte promovida, nem resulta em medida irreversível.
 
 Logo, caso a promovida logre êxito em demonstrar a legalidade da dívida, nada obstará que se promova as medidas disponíveis para a cobrança.
 
 Portanto, em um juízo de cognição sumária, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que a reclamada, em razão da dívida discutida nos autos, referente a 12/2021, no valor de R$4.264,82, se abstenha de efetuar a cobrança da fatura, bem como de, em razão deste débito, cortar o fornecimento de energia, ou caso já o tenha feito, que providencie a religação e não inclua o nome do autor em cadastros de inadimplentes ou retire se já o incluiu, até decisão final.
 
 Para tanto, intime-se a reclamada para cumprimento da tutela ora deferida no prazo máximo de 72 horas, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que fixo no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo limitação posterior pelo juízo.
 
 Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
 
 Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
 
 Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
 
 Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Ananindeua-PA, (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344
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                                            21/03/2023 21:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 21:34 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/03/2023 13:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/03/2023 13:18 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2023 13:18 Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            16/03/2023 13:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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