TJPA - 0801435-83.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 09:34
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
18/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 02:37
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:36
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:38
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801435-83.2022.8.14.0116 Nome: WESLEI RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua Antônio Gregório, 105, Marcia Veloso, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, edif.
Jatoba, cond.
Castelo Branco, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO 01.
INTIME-SE o requerido, por seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha constituído), para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob advertência de que, caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo, o montante será acrescido de multa de 10% (dez por cento), cabível nos termos do art. 523, §1º do CPC. 02.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item anterior, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado em igual percentual.
Incabível, contudo, fixação de honorários no primeiro grau de jurisdição, ainda que em sede de cumprimento de sentença (Lei n. 9099/95). 03.
Caso não haja pagamento, fica desde logo determinada o retorno dos autos para que seja procedida a penhora online via SISBAJUD. 04.
Expedientes necessários. 05.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
07/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:51
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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18/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:02
Decorrido prazo de WESLEI RODRIGUES DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801435-83.2022.8.14.0116 Nome: WESLEI RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua Antônio Gregório, 105, Marcia Veloso, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, edif.
Jatoba, cond.
Castelo Branco, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de transtornos oriundos no voo nacional operado pela requerida que gerou inúmeras dificuldades à autora.
Inicialmente, os fatos que as partes pretendem provar já se encontram suficientemente demonstrados e prontamente aptos à apreciação judicial, sendo despicienda a realização de outras provas, motivo pelo qual impõe-se o julgamento.
Relata a autora que adquiriu passagens aéreas junto à reclamada para voo Boa Vista/RO-Carajás/PA com data de embarque em 01/07/2022, às 04h10min, e desembarque, no mesmo dia, às 16h40min.
Alega que ao chegar ao aeroporto de Boa Vista/RO foi informado que poderia embarcar, mas sem a bagagem.
Aduz que em razão de não poder viajar sem a sua bagagem, decidiu se deslocar até Manaus para realizar viagem de barco, com tempo de viagem de aproximadamente 40h, como também, ao chegar no Estado do Pará, realizou viagem de ônibus até chegar ao seu destino.
A requerida apresentou contestação informando os seus índices de eficiência, a legalidade da cobrança de taxas de cancelamento e a ausência de indenização por danos morais.
Decido.
Inicialmente, ao presente caso não se aplica a Convenção de Montreal, haja vista que o voo objeto do litígio é um voo nacional.
Assim, evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova, e verossimilhança das alegações dos autores, o julgamento se opera mediante regra de inversão do ônus da prova.
Da análise das provas juntadas aos autos e após leitura da manifestação das partes, entendo que a ré não se desincumbiu eficazmente do ônus de prova, apresentando em sua peça contestatória argumentos sem qualquer relação com as alegações da parte autora.
Os argumentos apresentados em contestação são dissociados das alegações iniciais, não sendo aptos a infirmar a versão fática narrada na petição inicial.
Embora o autor não tenha elucidado as razões da negativa do embarque da bagagem, a ausência de impugnação específica por parte da ré, aliada aos demais elementos probatórios, confere verossimilhança às alegações autorais.
Por tal razão, considero que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o autor conseguiu comprovar que não conseguiu embarcar no voo adquirido, mas em contrapartida, nada comprovou a empresa aérea requerida, sequer informando os motivos pelos quais os autor não conseguiu embarcar.
Neste sentido, tendo o autor informado ter comparecido para embarque com antecedência razoável, 40 (quarenta) minutos do início do voo e, poranto, dentro do horário estipulado pela Ré para embarque, esta resumiu-se a informar que, em verdade, não teria o autora comparecido.
Contudo, conforme certidão de ID 122272378, mesmo devidamente intimada, a parte Ré não pugnou pela produção de prova oral a fim de, por exemplo, indicar preposto responsável pelos trâmites do embarque e, se o caso, corroborar a alegação de não ter o autor comparecido ao embarque.
O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, I e II, CDC.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado (não transportou os consumidores no tempo e forma a que se obrigou).
Ora, é sabido que aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, isto é, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial).
Em casos como o presente o dano moral não pode ser presumido, sendo necessário que o usuário do serviço demonstre o dano sofrido, de modo que situação deve ser analisada considerando as peculiaridades do caso concreto.
A respeito, leia-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03.12.2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17.07.2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (Recurso Especial nº 1.796.716/MG (2018/0166098-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Nancy Andrighi. j. 27.08.2019, DJe 29.08.2019).
Grifou-se.
No que diz respeito ao mérito, o dano moral se caracterizou diante de todos os transtornos vivenciados pela autora e descritos na inicial, sobretudo as excessivas horas percorridas de barco e ônibus até chegar ao seu destino final, situação esta que ultrapassa o mero dissabor e que está devidamente comprovada através dos documentos juntados com a exordial, além de ter sido confirmado pela ré, que, por sua vez, não demonstrou como a hipótese narrada se encaixaria como sendo caso fortuito ou de força maior ou, ainda, culpa exclusiva do consumidor.
Deste modo, considero que assiste direito ao reclamante, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, bem como as graves consequências da falha na prestação do serviço da requerida, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, ressalto que, quanto aos danos materiais, o autor não cuidou de demonstrar a efetiva ocorrência deste.
Ora, não colacionou comprovante de pagamento que evidencie ter suportado danos emergentes oriundos da conduta da ré, sequer comprovando ter realizado o trajeto por outro meio (apenas indica o valor de mercado das passagens, mas não que as adquiriu propriamente).
Assim, ausente a comprovação de dano material.
Ante o exposto, julgo PARCIALEMNTE PROCEDENTE a presente demanda, condenando a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, sendo ambos devidos a partir do arbitramento.
No que tange aos danos materiais, INDEFIRO o pedido, uma vez que a parte autora não quantificou de forma precisa os prejuízos sofridos, não sendo possível, assim, determinar o valor exato da indenização.
A ausência de especificação dos valores a serem indenizados impede a adequada análise do pedido e a fixação de um quantum indenizatório.
Assim, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
28/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:52
Decorrido prazo de LUAN FELIPE BARBOSA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:52
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:26
Decorrido prazo de LUAN FELIPE BARBOSA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.
-
13/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves Fórum de OURILÂNDIA DO NORTE PARÁ, Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0801435-83.2022.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Ourilândia do Norte/PA e em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJC deste e.
TJ/PA, intimo a parte Reclamante, por seu procurador, para se manifestar quanto a contestação apresentada pelo Reclamado.
Ourilândia do Norte/PA, 10 de setembro de 2023.
CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA -
10/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 22:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 05:56
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0801435-83.2022.8.14.0116 Nome: WESLEI RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua Antônio Gregório, 105, Marcia Veloso, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, edif.
Jatoba, cond.
Castelo Branco, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO/MANDADO O documento de ID 83294951 que tem nomeclatura do "comprovante de residência", não se encontra com este, mas com prova de fato diverso.
Não há nos autos prova de residência do autor na presente comarca, o que se torna ainda mais necessário nos casos de rito dos Juizados, sendo competência absoluta.
Determino a emenda à inicial, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora juntar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena das consequências legais.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
22/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2023 18:29
Conclusos para decisão
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08/12/2022 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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