TJPA - 0802032-16.2021.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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09/05/2023 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/05/2023 10:51
Baixa Definitiva
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24/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:09
Publicado Ementa em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO – ROUBO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA PROBATORIA – IMPROCEDENCIA. 1.
Os elementos de prova constantes dos autos, como declarações das vítimas e depoimentos testemunhais, evidenciam a autoria e a materialidade delitiva, não havendo que se falar em absolvição.
DOSIMETRIA DE PENA – EXCLUSAO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE. 2. É cediço, conforme jurisprudência dominante, que a configuração do emprego de arma de fogo, independe da apreensão do artefato ou de pericia, caso sua utilização seja demonstrada por meio de outros elementos probatórios, como neste caso em que os depoimentos de vitimas, de testemunhas e vídeo do delito, evidenciam o emprego da arma de fogo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que à unanimidade de votos, conhece do recurso e nega-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. -
22/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:52
Conhecido o recurso de HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA registrado(a) civilmente como HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e WESLEY DE OLIVEIRA MORAE
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20/03/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 09:31
Desentranhado o documento
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27/02/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 14:24
Conclusos ao revisor
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19/01/2023 13:32
Desentranhado o documento
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19/01/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 14:21
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:07
Recebidos os autos
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23/08/2022 11:07
Conclusos para decisão
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23/08/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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