TJPA - 0801534-61.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LIMA CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:58
Decorrido prazo de P & J AGRONEGOCIOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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15/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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07/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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03/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/09/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:46
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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07/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801534-61.2023.8.14.0005 AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: ANTONIO TOZETI GONCALVES REQUERIDS: PAULO SERGIO LIMA CARVALHO, P & J AGRONEGOCIOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO: ANTONIO TOZETI GONÇALVES, devidamente qualificado, propôs a presente ação monitória contra PAULO SERGIO LIMA CARVALHO e ALTAMIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI (P & J AGRONEGOCIOS LTDA, também qualificados.
O demandante alegou, em síntese, que vendeu ao demandado algumas cabeças de gado, pela quantia de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), sendo que requeridos emitiram um cheque de nº 000497, no valor da compra e com vencimento para 04/07/2022.
Afirmou que o cheque foi apresentado/depositado na data combinada para pagamento, todavia foi devolvido pela instituição financeira sem provisão de fundos.
Em que pese os esforços para uma solução amigável, não obteve êxito.
Pleiteou, assim, a expedição de mandado monitório em face da requerida para pagamento da importância indicada na exordial, devidamente atualizada com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios.
Os demandados foram devidamente citados (ID 133339063).
Certidão do diretor de secretaria informando que o requerido não apresentou embargos monitórios (ID 137014749).
O demandante manifestou pelo prosseguimento do feito (ID 140222818).
Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra em condição de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas, bem como da revelia dos demandados.
A petição inicial veio instruída com prova documental, notadamente com o cheque de ID 88177512, o que evidencia a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Com efeito, cuido deixar assentado que a Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade.
Assim, nos termos do art. 700, do CPC, a ação monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de quantia em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo.
No caso sob foco, o requerente embasou o seu pedido por meio do cheque emitido pelos requeridos, demonstrando a prova escrita sem eficácia de título executivo, o que evidencia o fato constitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, I, do CPC.
No mais, os requeridos, apesar de citados, não efetuaram o pagamento do débito e nem apresentaram embargos monitórios dentro do prazo legal, conforme se verifica através da certidão do Diretor de Secretaria.
Diante disso, a presente ação está apta a prosseguir como execução por quantia certa contra devedor solvente, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC.
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e, por consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para constituir título executivo judicial, o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a contar da data de emissão da cártula e juros de 1% ao mês a partir da primeira apresentação do cheque à instituição financeira sacada até a data do efetivo pagamento.
Condeno os demandados, ainda, em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes, do Código de Processo Civil (art. 701 § 2º, do referido diploma).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular - 
                                            
04/08/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:53
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 18:18
Decorrido prazo de ANTONIO TOZETI GONCALVES em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801534-61.2023.8.14.0005 MONITÓRIA REQUERENTE: ANTONIO TOZETI GONÇALVES Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2727, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 REQUERIDO: PAULO SERGIO LIMA CARVALHO, P & J AGRONEGOCIOS LTDA DESPACHO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
01/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO TOZETI GONCALVES em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0801534-61.2023.8.14.0005 AUTOR: ANTONIO TOZETI GONCALVES Advogado: CLEUTON DA SILVA BARROS OAB: PA017789 REU: PAULO SERGIO LIMA CARVALHO, P & J AGRONEGOCIOS LTDA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através do seu patrono, para se manifestar acerca da certidão (id 137014749), no prazo de 15 (quinze dias).
Altamira (PA), 14 de fevereiro de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria Mat. 117951 - 
                                            
14/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 03:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LIMA CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:06
Decorrido prazo de P & J AGRONEGOCIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 03:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/12/2024 03:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 03:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/12/2024 03:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO TOZETI GONCALVES em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO TOZETI GONCALVES em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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27/10/2024 00:55
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801534-61.2023.8.14.0005 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: ANTONIO TOZETI GONCALVES REUS: PAULO SERGIO LIMA CARVALHO, P & J AGRONEGOCIOS LTDA DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando o pedido constante da petição de ID 129212849, no qual a parte autora requer que seja feita a tentativa de citação da parte ré através do aplicativo de mensagem, DEFIRO o pedido para determinar que a CITAÇÃO dos requeridos seja realizada via aplicativo de WhatsApp, no número de telefone indicado pela parte autora, qual seja, número de telefone (93) 99126-2691 e observando-se os termos da decisão de ID 89104095. 2.
Na oportunidade, assevero que o Oficial de Justiça, no ato de citação/intimação, deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular - 
                                            
23/10/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO TOZETI GONCALVES em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO TOZETI GONCALVES em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0801534-61.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, quais os endereços, constante da pesquisa SISBAJUD (id 125898786), para fins de cumprimento do mandado.
Altamira (PA), 19 de setembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) - 
                                            
19/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:31
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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13/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801534-61.2023.8.14.0005 AÇÃO MONITÓRIA DESPACHO R.
H. 1- Antes de analisar o pedido de ID 120955325, entendo pertinente a renovação da diligência de citação através dos endereços indicados na consulta de endereço do SISBAJUD, em anexo, observando-se os termos da decisão inicial. 2- Após, sendo infrutífera a citação dos demandados, voltem os autos conclusos para análise da petição de id 120955325.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito - 
                                            
09/09/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 20:32
em cooperação judiciária
 - 
                                            
22/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2024 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO TOZETI GONCALVES em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
22/07/2024 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO TOZETI GONCALVES em 17/07/2024 23:59.
 - 
                                            
29/06/2024 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
 - 
                                            
29/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
 - 
                                            
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0801534-61.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da devolução do AR (id 114655420 e 114655422), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 25 de junho de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) - 
                                            
25/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/05/2024 09:14
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
03/05/2024 09:14
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
03/05/2024 05:46
Decorrido prazo de ANTONIO TOZETI GONCALVES em 02/05/2024 23:59.
 - 
                                            
02/05/2024 05:42
Decorrido prazo de ANTONIO TOZETI GONCALVES em 30/04/2024 23:59.
 - 
                                            
02/05/2024 05:42
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LIMA CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
 - 
                                            
02/05/2024 05:42
Decorrido prazo de P & J AGRONEGOCIOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
 - 
                                            
25/04/2024 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
25/04/2024 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
 - 
                                            
10/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
 - 
                                            
09/04/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/04/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/04/2024 23:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801534-61.2023.8.14.0005 REQUERENTE: ANTONIO TOZETI GONCALVES REQUERIDOS: PAULO SERGIO LIMA CARVALHO, P & J AGRONEGOCIOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos em atenção à petição da parte requerente (ID 105145886), RESOLVO: Indefiro, por ora, a citação por edital, considerando que embora o Diploma Processual Civil possibilite a realização de citação pela via editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, tal modalidade de citação somente deve se proceder após o esgotamento de todos os meios possíveis para sua localização, sob pena de violação ao devido processo legal e consequente nulidade processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS.
NULIDADE DO ATO.
I.
Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado.
II.
Sobretudo nas hipóteses em que remanescem medidas ao alcance do demandante ou passíveis de adoção mediante o concurso do aparelho judiciário, tais como consultas a base de dados oficiais mediante os sistemas eletrônicos disponíveis, não se pode admitir que a citação seja feita de forma precipitada pelo mecanismo editalício.
III.
A par da declaração do autor da demanda no sentido de que o réu está em lugar incerto e não sabido, a citação por edital deve ser antecedida de todas as providências cabíveis para viabilizar a citação pelo correio ou por oficial de justiça.
IV.
Considera-se nula, à luz do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação por edital que não foi precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do réu.
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Acórdão n.885789, 20110112206976APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 04/09/2015.
Pág.: 180) Na hipótese dos autos, verifico que não foi realizada nenhuma diligência voltada à localização do endereço da parte requerida.
Desta forma, procedi, nesta data, à pesquisa do endereço dos requeridos através dos Sistemas INFOJUD e SISBAJUD, documentos em anexo.
Encontrando-se endereço diversos indicado nos autos, renove-se a diligência de citação, observando os termos da decisão inicial.
Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular - 
                                            
05/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/12/2023 10:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/12/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/11/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/11/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/11/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/11/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/08/2023 16:14
Decorrido prazo de ANTONIO TOZETI GONCALVES em 21/08/2023 23:59.
 - 
                                            
21/08/2023 06:25
Decorrido prazo de ANTONIO TOZETI GONCALVES em 18/08/2023 23:59.
 - 
                                            
21/08/2023 06:25
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LIMA CARVALHO em 18/08/2023 23:59.
 - 
                                            
21/08/2023 06:25
Decorrido prazo de P & J AGRONEGOCIOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
 - 
                                            
26/07/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/07/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/07/2023 10:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/07/2023 08:18
Publicado Despacho em 26/07/2023.
 - 
                                            
26/07/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
 - 
                                            
25/07/2023 20:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801534-61.2023.8.14.0005 REQUERENTE: ANTONIO TOZETI GONCALVES REQUERIDOS: PAULO SERGIO LIMA CARVALHO, P & J AGRONEGOCIOS LTDA DESPACHO R.
H.
Renove-se a diligência de citação no endereço indicado na petição de (ID 92265607).
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular - 
                                            
24/07/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2023 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO TOZETI GONCALVES em 31/05/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/05/2023 13:39
Decorrido prazo de P & J AGRONEGOCIOS LTDA em 17/04/2023 23:59.
 - 
                                            
21/05/2023 13:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LIMA CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
 - 
                                            
05/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2023 23:11
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/04/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/04/2023 23:10
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/04/2023 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/03/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/03/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
23/03/2023 11:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/03/2023 08:16
Publicado Decisão em 23/03/2023.
 - 
                                            
23/03/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
 - 
                                            
22/03/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801534-61.2023.8.14.0005 Nome: ANTONIO TOZETI GONCALVES Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2727, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Nome: PAULO SERGIO LIMA CARVALHO Endereço: Rua Isaac Barbosa, 1402, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-010 Nome: P & J AGRONEGOCIOS LTDA Endereço: Rua Isaac Barbosa, 1402, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ANTÔNIO TOZETI GONÇALVES em desfavor de PAULO SÉRGIO LIMA CARAVALHO e ALTAMIRA COMÉRCIO DE ALEIMENTOS ERELI (P& J AGRONEGÓCIOS LTDA).
Ajuizada a demanda, a parte requereu liminarmente o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, o que cuido de indeferir, por ora.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessário a mínima tentativa de citação da parte contrária, conforme REsp nº 1822037-SC (2019/0181839-6), o que peço vênia para transcrever: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido (REsp nº 1822037-SC(2019/0181839-6), Relatora Min.
Nancy Andrighi, Julgamento 15/06/2021).” Feito o apontamento necessário, indefiro, por ora, o bloqueio de valor através de sistema eletrônico, sem prejuízo de reanálise posterior do pedido, se mudadas as circunstâncias fáticas.
DA MONITÓRIA No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia (CPC, artigo 700, I).
Assim, defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE PAGAMENTO.
Altamira/PA, 18 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular - 
                                            
21/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 17:06
Conclusos para decisão
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08/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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