TJPA - 0802281-79.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 12:21
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCA PINTO LEITE em 23/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:42
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCA PINTO LEITE em 20/04/2023 23:59.
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10/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2023 10:20 Vara Única de Novo Repartimento.
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04/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 02:06
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
792 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802281-79.2022.8.14.0123 DECISÃO Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95 Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por dano moral com pedido de tutela provisória de urgência, em que a autora FRANCISCA PINTO LEITE ingressou em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos denominado(s) em sua conta de recebimento de benefício previdenciário, sendo um serviço que alega jamais ter contratado.
Requereu tutela de urgência para que a ré suspenda qualquer desconto junto ao benefício previdenciário referente à suposta contratação, bem como se abstenha de inscrever o autor nos órgãos de proteção ao crédito. É o relato.
DECIDO.
DEFIRO A GRATUIDADE, considerando a declaração de hipossuficiência e ausência de elementos nos autos que a contrarie.
Inviável o deferimento da tutela pleiteada, pois, não vislumbro risco de dano imediato porque não há prejuízo material imediato e não há, ainda, neste momento, como assegurar a verossimilhança do pedido sem oportunizar o contraditório.
Por essas razões, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada.
Designo o dia 05.05.2023, às 10h20 min para audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada de forma presencial.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; Considerando que se trata de matéria de instrução, inverto desde logo, o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, inclusive pelo critério de melhor aptidão para a prova, determinando que o banco traga cópia do contrato, comprovante de depósito do valor do empréstimo ou qualquer outro documento que comprove a regularidade da retenção de margem consignável do benefício da autora.
Parte requerente já intimada via sistema.
Parte ré citada na forma do art. 246, §1° do CPC.
Observe-se a prioridade de tramitação nos termos do artigo 1.048, I do CPC.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá, respondendo pela Comarca de Novo Repartimento Portaria nº 189/2023 -GP -
24/03/2023 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2023 10:20 Vara Única de Novo Repartimento.
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24/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:17
Decorrido prazo de FRANCISCA PINTO LEITE em 28/02/2023 23:59.
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01/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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