TJPA - 0807498-12.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 09:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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30/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/02/2025 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/02/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:12
Juntada de Decisão
-
22/11/2024 09:13
Audiência Conciliação/Mediação designada para 30/11/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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22/11/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 08:49
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 12:04
Classe Processual alterada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
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30/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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29/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCOS BEN HUR FERREIRA SERRA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:33
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807498-12.2022.8.14.0024.
DECISÃO 01.
DESIGNO audiência de instrução para o dia 30.11.2023 às 10h; 02.
INTIMEM-SE as partes; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 11 de setembro de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
20/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
11/09/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:48
Decorrido prazo de MARCOS BEN HUR FERREIRA SERRA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 02:47
Decorrido prazo de MARCOS BEN HUR FERREIRA SERRA em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOS: 0807498-12.2022.8.14.0024 Requerente(s): MARCOS BEN HUR FERREIRA SERRA - Adv.
Habilitado(a)(s) Requerido(a)(s): LEAL E LEAL LTDA - Adv. habilitado(a)(s) DESPACHO/MANDADO 1.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIMEM-SE as partes, mediante seu(s) advogado(s) (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir e, aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dever indicar as matérias que considerem controversas, bem como aquelas que entenderem já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que a parte pode requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
Caso peticione(m) pela produção de provas, com a indicação dos pontos controvertidos, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticione pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará). 5.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expedientes Necessários.
Itaituba (PA), 06 de julho de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Substituto respondendo -
07/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 07:44
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807498-12.2022.8.14.0024.
DECISÃO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) para que se manifeste(m) sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão; 02.
INTIME(M)-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (artigo 3º, §3º, do CPC); 03.
Em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 04.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 05.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 21 de março de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
21/03/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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28/01/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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