TJPA - 0801673-10.2021.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 20:33
Audiência Acordo de Não Persecução Penal cancelada para 27/05/2024 08:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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31/07/2024 20:32
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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23/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca De tucuruí vara criminal Processo: 0801673-10.2021.8.14.0061 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado/a: FLAVIO VITOR DOS SANTOS BEZERRA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, tencionando apurar a responsabilidade criminal pelos fatos descritos na inicial.
A denúncia foi recebida. É o relatório.
Decido.
O presente feito perdeu sua razão de ser, sua tramitação não mais se justifica, eis que a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição em perspectiva.
Explico.
A prescrição, na seara criminal, é fenômeno limitativo do poder/dever de punir, que resulta da inércia estatal, durante períodos predefinidos em lei, e que alcança tanto a pretensão punitiva quanto a executória.
No primeiro caso, impede que o cidadão seja condenado; no segundo, obsta a execução do título executivo formado na fase de conhecimento.
Os prazos de ocorrência do aludido instituto, dispostos no art. 109 do Código Penal, aplicam-se a ambas as hipóteses, variando somente o parâmetro: para a pretensão punitiva, o paradigma é o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime abstratamente; já para a pretensão executória, o referencial será a pena concretamente aplicada, a teor do que dispõe o art. 110 do CP.
Atento às circunstâncias do caso concreto, constato que, em caso de condenação, dificilmente será imposta pena superior ao mínimo legal, de sorte que a pretensão estatal restaria fulminada pelo fenômeno da prescrição já quando da prolação da sentença condenatória, considerando o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a presente data.
Ora, não há interesse num processo em que, a bem da verdade, a prestação jurisdicional não trará qualquer resultado útil, de sorte que o reconhecimento da prescrição, neste momento, é medida que se impõe, para o bem da economia processual e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
Conforme anota Celso Delmanto (Código Penal Comentado. 6. ed.
Rio de Janeiro.
Renovar: 2002, p. 218), Não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o “poder de punir”, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto.
Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (“ação penal”).
De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal.
Conforme preceitua o art. 107, IV, do Código Penal, a prescrição é causa de extinção da punibilidade.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTA a punibilidade de FLAVIO VITOR DOS SANTOS BEZERRA.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
P.R.I.C.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Tucuruí/PA, data de assinatura no sistema.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
16/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:26
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/07/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/05/2024 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 07:58
Decorrido prazo de FLAVIO VITOR DOS SANTOS BEZERRA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 02:13
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0801673-10.2021.8.14.0061 DESPACHO: 1) Designo audiência específica para o dia 27 de maio de 2024 às 08h00min, conforme artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal; 2) Intime(m)-se o (a/s) investigado (a/s), que deverá (ão) comparecer ao ato processual acompanhado (s) de seu (s) advogado (s). 3) Em caso de homologação do acordo ou verificado o seu descumprimento, certifique-se e voltem os autos conclusos; 4) Expeça-se o necessário. 5) Ciência ao Ministério Público.
Tucuruí - PA, datado conforme assinatura.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
14/05/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:57
Audiência Acordo de Não Persecução Penal redesignada para 27/05/2024 08:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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08/05/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 19:49
Conclusos para despacho
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07/05/2024 19:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2024 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
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20/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0801673-10.2021.8.14.0061 REU: FLAVIO VITOR DOS SANTOS BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista a necessidade de readequação de pauta inviabilizou-se a realização da audiência designada no presente feito, razão pela qual REDESIGNA-SE a audiência no feito para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ Data: 15/10/2026 Hora: 13:00 . .
Tucuruí-PA, 8 de fevereiro de 2024.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] -
09/02/2024 16:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:20
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/10/2026 13:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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30/01/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 02:06
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0801673-10.2021.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vislumbro não haver nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP. (CPP, Art. 397: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente).
Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de julho de 2024, às 13h00min, devendo-se intimar o (s) réu (s), as vítimas e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como aquelas eventualmente arroladas na resposta por escrito, de acordo com o que dispõe o artigo 400 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cópia desta decisão, em via digitalizada, servirá como mandado/ofício.
P.R.I.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Tucuruí/PA, 28 de fevereiro de 2023.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Tucuruí -
24/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 13:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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28/02/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 18:03
Conclusos para decisão
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16/02/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 06:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/10/2022 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:56
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 10:38
Expedição de Informações.
-
20/07/2022 09:01
Expedição de Carta precatória.
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12/07/2022 20:34
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 22:58
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 11:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/06/2021 10:12
Recebida a denúncia contra FLAVIO VITOR DOS SANTOS BEZERRA - CPF: *33.***.*05-17 (INVESTIGADO)
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22/06/2021 22:28
Conclusos para decisão
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18/06/2021 22:13
Juntada de Petição de denúncia
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02/06/2021 01:40
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/05/2021 23:59.
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02/06/2021 01:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TUCURUI em 31/05/2021 23:59.
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22/05/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2021 09:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/05/2021 17:36
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/05/2021 22:40
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2021 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2021 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
16/05/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2021 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2021 15:00
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
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15/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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