TJPA - 0002982-72.2017.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 20:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 09:48
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2024 11:00 Vara Única de Curralinho.
-
31/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2024 02:42
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0002982-72.2017.8.14.0083 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REU: WALMIR FARIAS CHAVES Nome: WALMIR FARIAS CHAVES Endereço: RUA JÚLIO GUEDES, 590, LIBERDADE, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Decisão O Ministério Público Estadual oferece denúncia em desfavor de Max Balieiro Correa e Walmir Farias Chaves imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, §1° e §4°, inciso IV do Código Penal e art. 244-B da Lei n° 8.069/1990 (Autos do processo n° 0000900-44.2012.8.14.0083).
Narra a denúncia que no dia 19 de março de 2012, neste município, por volta das 04h00min, os acusados, auxiliados pelo adolescente L.
S. de F., subtraíram 01 (uma) motocicleta de cor preta, marca Bross, pertencente à vítima E.
S.
D.
J. (Id.
Num. 74132956 - Pág. 2-4).
A denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2012 (Id.
Num. 74133227 - Pág. 5).
O réu Max Balieiro Correa foi citado (Id.
Num. 74133227 - Pág. 6) e apresentou resposta à acusação (Id.
Num. 74133228 - Pág. 4).
Despacho determinando a citação do réu Walmir Farias Chaves via edital (Id.
Num. 74133228 - Pág. 6).
Edital de citação do réu Walmir Farias Chaves (Id.
Num. 74133228 - Pág. 7).
Em audiência procedeu-se com a oitiva das testemunhas E.
S.
D.
J., Edson Baratinha Pinheiro, Mário, Oliveira de Oeiras, Luciclei Santana de Figueiredo, bem como realizou-se o interrogatório do réu Max Balieiro Correa (Id.
Num. 74133230 - Pág. 1-5).
O Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia (Id.
Num. 74133231 - Pág. 8).
A defesa do réu Max Balieiro Correa requereu a desclassificação do crime imputado para o delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal (Id.
Num. 74133621 - Pág. 1-4).
Sentença prolatada julgando procedente a denúncia e condenando o réu Max Balieiro Correa, pelo delito previsto no art. 155, §4°, inciso IV do Código Penal c/c art. 1° da Lei n° 2.252/54 c/c art. 70, do Código Penal, bem como determinando a cisão processual em relação ao réu Walmir Farias Chaves (Id.
Num. 74133621 - Pág. 7 e Id.
Num. 74133622 - Pág. 1-6).
Decisão determinando o registro pela Secretaria da suspensão do processo no Sistema Libra, bem como determinou o acautelamento dos autos até a localização do réu (Id.
Num. 74133623 - Pág. 8). (Autos do processo n° 0002982-72.2017.8.14.0083).
Decisão designando audiência de custódia do réu Walmir Farias Chaves, em razão da comunicação via e-mail de sua prisão (Id.
Num. 89199850 - Pág. 1-2).
Em audiência de custódia foi revogada a prisão preventiva do réu Walmir Farias Chaves, assim como no mesmo ato ele foi citado para responder as acusações referentes aos presentes autos (Id.
Num. 89309184 - Pág. 1-8).
Certidão de Antecedentes criminais do réu Walmir Farias Chaves (Id.
Num. 89198593 - Pág. 1).
A defesa do réu juntou comprovante de residência e telefones atualizados do réu Walmir Farias Chaves (Id.
Num. 89341482 - Pág. 1).
Despacho determinando a intimação do patrono do réu para apresentar defesa prévia (Id.
Num. 105397387).
O patrono do réu apresentou renúncia ao mandato de representação (Id.
Num. 105933970).
O acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (Id.
Num. 111050536). É o relatório.
Fundamento.
O art. 397 do Código de Processo Penal, assim estabelece: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.” A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
A defesa do réu, em preliminar requer a declaração da prescrição, tendo em vista que os fatos ocorreram no ano de 2012, todavia, a denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2012, conforme Id.
Num. 74133227 - Pág. 5, não cabendo a declaração de prescrição nesse momento processual, tendo em vista que não transcorreu período de 16 (dezesseis) anos desde o recebimento da denúncia, nos termos do art. 109, II do CP.
A defesa requer ainda a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestar-se quanto ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.
Nas demais questões, a defesa reserva-se ao enfrentamento da lide em sede de alegações finais e não aponta fatos ou fundamentos que conduzam a absolvição sumária.
No caso em tela, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, o crime tipificado no artigo 155, §1° e §4°, inciso IV do Código Penal e art. 244-B da Lei n° 8.069/1990.
Não se verifica, portanto, hipótese de absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP), já que as provas trazidas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na peça acusatória.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de julho de 2024, às 11h00min, a se realizar por videoconferência, conforme artigo 5º e 18, inciso I, ambos da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, pela plataforma MICROSOFT-TEAMS disponibilizada pelo ETJPA (art. 18, § 1º); Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Curralinho/PA.
Intimem-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, se houverem.
Caso certificada a impossibilidade de participação da Defensoria Pública e, tendo em vista o teor dos Ofícios Circulares nº 203/2018 CJCI e 5024/2018 CJCI, recomendando a nomeação de defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante o arbitramento de honorários advocatícios, no caso de certificada a hipossuficiência do réu nomeio dativo o Dr.
Manuela Marques dos Reis Mota Noronha, OAB/PA Nº 33.189, para que represente os interesses do denunciado em audiência, caso certificado que não tem advogado particular.
Arbitro, em favor do dativo, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários, servindo a presente decisão como título executivo junto a certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento.
Intime-se pessoalmente o dativo.
Providencias finais: 1.
Por meio eletrônico, constante dispõe o artigo 22 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP-TJPA intimem-se da presente decisão o Ministério Público. 2.
Expeça-se o necessário. 3.
Intime-se o Ministério Público para manifestar-se acerca do oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. 4.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
22/05/2024 14:12
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 14:07
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/07/2024 11:00 Vara Única de Curralinho.
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06/05/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 09:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 21:15
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 08:11
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0002982-72.2017.8.14.0083 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REU: WALMIR FARIAS CHAVES Nome: WALMIR FARIAS CHAVES Endereço: RUA JÚLIO GUEDES, 590, LIBERDADE, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Despacho O Ministério Público Estadual oferece denúncia em desfavor de Max Balieiro Correa e Walmir Farias Chaves imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, §1° e §4°, inciso IV do Código Penal e art. 244-B da Lei n° 8.069/1990 (Autos do processo n° 0000900-44.2012.8.14.0083).
Narra a denúncia que no dia 19 de março de 2012, neste município, por volta das 04h00min, os acusados, auxiliados pelo adolescente L.
S. de F., subtraíram 01 (uma) motocicleta de cor preta, marca Bross, pertencente à vítima E.
S.
D.
J. (Id.
Num. 74132956 - Pág. 2-4).
A denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2012 (Id.
Num. 74133227 - Pág. 5).
O réu Max Balieiro Correa foi citado (Id.
Num. 74133227 - Pág. 6) e apresentou resposta à acusação (Id.
Num. 74133228 - Pág. 4).
Despacho determinando a citação do réu Walmir Farias Chaves via edital (Id.
Num. 74133228 - Pág. 6).
Edital de citação do réu Walmir Farias Chaves (Id.
Num. 74133228 - Pág. 7).
Em audiência procedeu-se com a oitiva das testemunhas E.
S.
D.
J., Edson Baratinha Pinheiro, Mário, Oliveira de Oeiras, Luciclei Santana de Figueiredo, bem como realizou-se o interrogatório do réu Max Balieiro Correa (Id.
Num. 74133230 - Pág. 1-5).
O Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia (Id.
Num. 74133231 - Pág. 8).
A defesa do réu Max Balieiro Correa requereu a desclassificação do crime imputado para o delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal (Id.
Num. 74133621 - Pág. 1-4).
Sentença prolatada julgando procedente a denúncia e condenando o réu Max Balieiro Correa, pelo delito previsto no art. 155, §4°, inciso IV do Código Penal c/c art. 1° da Lei n° 2.252/54 c/c art. 70, do Código Penal, bem como determinando a cisão processual em relação ao réu Walmir Farias Chaves (Id.
Num. 74133621 - Pág. 7 e Id.
Num. 74133622 - Pág. 1-6).
Decisão determinando o registro pela Secretaria da suspensão do processo no Sistema Libra, bem como determinou o acautelamento dos autos até a localização do réu (Id.
Num. 74133623 - Pág. 8). (Autos do processo n° 0002982-72.2017.8.14.0083).
Decisão designando audiência de custódia do réu Walmir Farias Chaves, em razão da comunicação via e-mail de sua prisão (Id.
Num. 89199850 - Pág. 1-2).
Em audiência de custódia foi revogada a prisão preventiva do réu Walmir Farias Chaves, assim como no mesmo ato ele foi citado para responder as acusações referentes aos presentes autos (Id.
Num. 89309184 - Pág. 1-8).
Certidão de Antecedentes criminais do réu Walmir Farias Chaves (Id.
Num. 89198593 - Pág. 1).
A defesa do réu juntou comprovante de residência e telefones atualizados do réu Walmir Farias Chaves (Id.
Num. 89341482 - Pág. 1). É o relatório. 1- Intime-se o patrono do réu para que no prazo de 10 (dez) dias, junte instrumento procuratório e nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, apresente resposta à acusação no prazo legal. 2- Em caso de inércia do patrono do réu, intime-se o acusado para que no prazo de 10 (dez) dias indique ou constitua novo patrono para apresentação de defesa prévia no prazo legal ou informe se deseja ser representado pela Defensoria Pública. 3- Se após intimado, o réu deixar de constituir advogado ou não informar desejo de patrocínio pela Defensoria Pública, remetam-se os autos à instituição retro, para que proceda com a entrevista do denunciado e colha os subsídios para a apresentação da defesa, informar os nomes das testemunhas que deseja inquirir e praticar todos os atos necessários à defesa do acusado, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. 4- Por fim, retornem os autos conclusos.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
10/12/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2023 11:22.
-
23/03/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 06:54
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0002982-72.2017.8.14.0083 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) termo de audiência de custódia Número do processo: 0002982-72.2017.8.14.0083 Natureza: CRIMINAL Juízo: COMARCA DE CURRALINHO Custodiado: WALMIR FARIAS CHAVES Data: 21 de março de 2023 Hora: 13h:30min Local: Sala de audiências da Comarca de Curralinho PRESENTES Juiz de Direito: BRUNO FELIPPE ESPADA Ministério Público: PAULO ANGELO NOGUEIRA FURTADO Advogada: GLAUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVERIA Custodiado: WALMIR FARIAS CHAVES Aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, na sala de audiência da Comarca de Curralinho, Marajó, Pará, presentes a Juíza de Direito Dr.
BRUNO FELIPPE ESPADA, o Representante do Ministério Público Dr.
PAULO ANGELO NOGUEIRA FURTADO e a advogada Dra.
GLAUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVERIA, OAB/PA 20965, presente o custodiado WALMIR FARIAS CHAVES.
ABERTA A AUDIÊNCIA, considerando os termos da resolução nº 213/2015 do CNJ, em vigor desde o dia 01/02/2016; considerando os termos do provimento conjunto nº 01/2016, a MM.
Juiz procedeu a realização da AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, gravada em meio digital, conforme mídia em anexo a este termo e com cópia depositada em Juízo, nos termos do § 5º do art. 4º do Provimento Conjunto nº 01/2016, garantida a entrevista prévia com sua advogada e assegurado o direito ao silêncio, nos termos do art. 186 do CPP, precedeu-se a entrevista do custodiado, respondendo às seguintes perguntas: Informações Básicas: Nome: WALMIR FARIAS CHAVES Nome social: TIO MICA Nome da mãe: FRANCINETE DA SILVA FARIAS Nome do Pai: WALDIR DA AÇUNSSÃO PEREIRA CHAVES Data de nascimento: 08/01/1991 Estado Civil: união estável Nacionalidade: BRASILEIRA Idiomas do autuado: PORTUGUÊS Gênero: MASCULINO Autodeterminação LGBTQIA+: heterossexual Documentos: RG nº 6420081 PC/PA CPF nº *13.***.*22-33 Endereço: Rua Júlio Guedes, s/n, Bairro Liberdade, na Cidades de Oeiras do Pará Complemento: Cidade: CURRALINHO UF: PARÁ Telefone: (91) 99152-0588 Telefone de Contato: (91) XXXXX Nome do Contato: XXXXXXXX Informações Complementares: Cor: pardo Indígena: NÃO Escolaridade: Estuda: SIM, está cursando a 1ª série do ensino Médio, sabendo ler e escrever Emprego formal: NÃO QUAL: Emprego Informa: SIM QUAL: extrativista Antecedentes Criminais: NÃO Tipo: (NÃO) Inquérito Policial em andamento (NÃO) Processo Penal em andamento (NÃO) Sentença penal condenatória transitada em julgado (NÃO) Registro de ato infracional na Vara da Infância e da Juventude Dependentes: SIM Doenças graves: (não) HIV/Aids (não) Tuberculose (não) Hepatite (não) Hanseníase (não) Diabetes (não) Transtorno mental (não) Outras.
Qual? Faz uso de medicamento obrigatórios: NÃO Indicativos de deficiência (não) Física (não) Visual (não) Auditiva (não) Intelectual (não) Múltipla Dependente químico: NÃO Em seguida, foi perguntado quanto às circunstâncias objetivas da prisão, procedendo-se a oitiva do custodiado, conforme gravação colhida por meio de videoconferência pelo sistema MICROSOFT TEAMS.
Dada a palavra as partes, o representante do Ministério Público pelo prosseguimento do feito, a defesa, por sua vez se manifestou pela liberdade provisória do Custodiado, tudo ficando registrado em mídia.
Em seguida, o MM juiz passou a DECIDIR: vistos etc.
Cuida-se de comunicação de cumprimento de mandado de prisão preventiva pelo MM.
Juízo da Vara Curralinho em desfavor de WALMIR FARIAS CHAVES, o qual foi preso, por força de mandado de prisão, oriundo desta Comarca, no dia 20/03/2023.
Compulsando os autos, nota-se que a atuação dos agentes policiais se deu de modo regular, obedecendo os direitos constitucionais e preservando a integridade física do custodiado.
Nesses termos, por se encontrar de acordo com o que determina os preceitos legais, sem vícios formais ou materiais insanáveis, HOMOLOGO os expedientes lavrados pela Autoridade Policial.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, a concessão de liberdade ou a imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282 c/c artigos 310 e 319, todos do Código de Processo Penal (CPP).
Penso que NÃO se encontram presentes os requisitos para prisão preventiva, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos artigos 311 e 312, do CPP.
De acordo com o §6º do artigo 282, do CPP, a prisão preventiva é excepcional e será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida.
No presente caso, não pode prosperar que a preventiva se justificaria como forma de conter o aumento da criminalidade nesta Comarca de Curralinho, em que pese o acusado WALMIR FARIAS CHAVES ter cometido, em tese, o mesmo crime no ano de 2012, isso porque o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, além do fato de eventual condenação não significaria, em tese, a condenação do acusado ao cumprimento da pena em regime fechado, tendo em vista a capitulação penal vigente (de um a quatro anos), a qual possibilita, no máximo, que pena seja cumprida, a princípio, em regime semiaberto.
Com efeito, a custódia provisória do acusado não se justifica no presente caso.
Não vislumbro situação que configure qualquer das circunstâncias elencadas no artigo 312, do CPP.
A prisão cautelar reclama a comprovação de circunstância indicativa de que a liberdade do acusado representa risco para o regular curso da persecução penal.
Pressupõe a necessidade de encarceramento antes da sentença condenatória definitiva como única forma de assegurar a regularidade da instrução criminal ou a efetividade da aplicação da lei penal.
E nada vejo, na espécie, que me convença desta necessidade. 01.
Desta forma, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO PROCESSO 0000900-44.2012.8.14.0083 cindido no processo 0002982-72.2019.8.14.0083 do acusado WALMIR FARIAS CHAVES como forma de conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal ou garantir a ordem pública, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA.
Por sua vez, entendo ser necessário DETERMINAR as seguintes MEDIDAS CAUTELARES a serem cumpridas por WALMIR FARIAS CHAVES (artigo 319, CPP), quais sejam: 01 Apresentar um comprovante de residência atual e um número de telefone nos autos do processo; 02.
PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca de Curralinho por mais de 15 dias sem autorização expressa do juízo; 03.
Comparecer a todos os atos processuais, desde que intimados de sua realização; O descumprimento de qualquer destas medidas ocasionará a decretação da prisão preventiva, a critério do magistrado! Dou por CITADO o custodiado, em audiência, para responder às acusações referidas no processo n.º 0002982-72.2017.8.14.0083, devendo ser apresentada no prazo legal.
DEFIRO O PEDIDO da defesa para que sejam devolvidos os pertences do custodiado apreendidos na ocasião de sua prisão.
Oficie-se à autoridade policial e a autoridade prisional dando-lhe ciência desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. À Secretaria, para se atentar que existem dois mandados de prisão elencados no BNMP, documentos n.º 0000900-44.2012.8.14.0083.01.0001-22 e 0002982-72.2017.8.14.0083.01.0001-21 referentes ao mesmo fato.
SERVIRÁ a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), para que o(a)(s) acusado(a)(s) seja(m) posto(s) em liberdade, desde por outro motivo também não estiver(em) preso(s).
O presente termo e gravação da audiência/reunião virtual foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes, para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, sem a assinatura das partes, concordaram com o presente termo para juntada aos autos.
PRESENTES INTIMADOS.
Nada mais havendo, mais para constar, às 14h20min dou por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado pelos presentes.
Eu ____, (Lidiane Silva), Secretária de Audiência, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito: Assinaturas dispensadas tendo em vista mídia em anexo -
21/03/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:46
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/03/2023 15:27
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/03/2023 15:18
Audiência Custódia realizada para 21/03/2023 13:30 Vara Única de Curralinho.
-
21/03/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:23
Audiência Custódia designada para 21/03/2023 13:30 Vara Única de Curralinho.
-
20/03/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 14:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/03/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:30
Processo migrado do sistema Libra
-
11/08/2022 10:30
Juntada de documento de migração
-
11/08/2022 10:30
Juntada de documento de migração
-
21/07/2022 08:56
REMESSA INTERNA
-
08/07/2022 14:39
Remessa
-
08/07/2022 14:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2022 14:31
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/03/2022 08:13
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE - PROCESSO MIGRADO PARA PJE -ARQUIVADO NA CAIXA XXXXX CRIMINAL.
-
10/03/2022 14:14
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
-
10/03/2022 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2020 11:56
OUTROS
-
29/09/2017 10:19
OUTROS
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29/09/2017 10:07
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
22/09/2017 08:11
OUTROS
-
22/09/2017 08:11
OUTROS
-
04/09/2017 10:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/09/2017 10:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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31/08/2017 17:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2017 17:45
Mero expediente - Mero expediente
-
14/06/2017 16:29
OUTROS
-
13/06/2017 11:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/05/2017 09:03
OUTROS
-
19/05/2017 08:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CURRALINHO, Vara: VARA UNICA DE CURRALINHO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CURRALINHO, JUIZ TITULAR: ADRIANO FARIAS FERNANDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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