TJPA - 0807394-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 01:30
Decorrido prazo de PATRICIA REGIS BRASIL em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:44
Decorrido prazo de PATRICIA REGIS BRASIL em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de PATRICIA REGIS BRASIL em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0807394-28.2023.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Requerente: PATRICIA REGIS BRASIL Requeridas: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial, não houve conciliação; as partes declararam que não havia outras provas a produzir e, portanto, encerrada a instrução processual e determinada a conclusão para sentença.
Inicialmente, observa-se que as promovidas integram a mesma cadeia de consumo, auferindo lucro com a comercialização de passagens aéreas e, nessa condição, são legítimas para integrar o polo passivo do presente feito, motivo pelo qual afastada a preliminar de ilegitimidade arguida.
Da mesma forma, afasto a preliminar ao mérito referente a suspensão do processo em virtude de existência de ação coletiva; isso porque a existência de pleito coletivo não obsta a propositura de ações individuais e, compulsando os autos, não se observa requerimento da parte autora para suspensão ou notícia de adesão às ações coletivas, na forma do art. 104, do Código de Defesa do Consumidor[1].
Finalmente, a existência de recuperação judicial não obsta o prosseguimento do feito até a sentença de mérito, para constituição do título executivo, na forma do Enunciado Cível nº 51, do FONAJE.
Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em virtude do cancelamento dos voos G3-1752 e G3-1897, de 12/05/2022 e 17/05/2022 respectivamente, ocasionando transtornos para a promovida e sua família, bem como despesas não planejadas, diante da aquisição de novas passagens aéreas para o retorno em 18/05/2022.
Cumpre ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, independendo de ser a parte autora cliente ou não da reclamada, por força do que dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco, já que aufere o bônus da atividade econômica desempenhada e deve, de igual sorte, responsabilizar-se pelos ônus dela decorrentes.
Sobre a teoria do risco criado, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270).
Compulsando os autos, observa-se que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de comunicação do cancelamento dos voos ou de prestação de assistência material a autora e sua família, bem como não carreou aos autos qualquer comprovante de reestruturação da malha aérea no período, o que era ônus seu na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, diante do cancelamento do voo no trecho SANTARÉM-BELÉM em 17/05/2022, a parte autora faz jus à restituição dos prejuízos causados – o que, no entanto, não pode se dar na forma pleiteada.
Diante da aquisição de novas passagens aéreas para o mesmo trecho, tão somente em razão da falha na prestação do serviço, verifica-se que a parte autora faz jus, tão somente, à restituição do valor excedente desembolsado para o retorno em 18/05/2022 – no quantum de R$6.709,80 (seis mil, setecentos e nove reais e oitenta centavos).
No que concerne ao dano moral, este está configurado, não se tratando de mero dissabor.
O dano moral faz-se sedimentado, porque a parte autora sofreu com importante falha no cumprimento do contratado.
Para o professor YUSSEF SAID CAHALI, dano moral [...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Nesses termos: TJPR – RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
PASSAGEIRA IMPOSSIBILITADA DE EMBARCAR NO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REACOMODAÇÃO DA RECLAMANTE COM ATRASO AO DESTINO DE APROXIMADAMENTE 5 HORAS.
NÃO ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO N° 400/2016 DA ANAC.
ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO OFERECIDA.
DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA.
VALOR ARBITRADO EM R$1.000,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018155-56.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04.03.2024) (grifo nosso).
TJPR - RECURSO INOMINADO.
COMPANHIA AÉREA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ATRASO DE VOO.
ALTERAÇÃO DE ROTA.
CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE APROXIMADAMENTE 4 HORAS.
SEM FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016441-42.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 24.02.2024) (grifo nosso).
TJMG – APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - VOO CANCELADO SEM PRÉVIO AVISO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - VALOR DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS - VALOR DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O cancelamento de voo, sem aviso prévio e assistência ao consumidor, enseja a responsabilidade civil objetiva de indenizar pelos danos morais sofridos pelos consumidores.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada com atenção para as circunstâncias do fato, condições pessoais das partes e seguindo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação. É possível a reapreciação da matéria e realinhamento dos honorários advocatícios, em grau de recurso (inteligência do art. 85, § 2º, inciso I, § 11, do novo CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.347575-5/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2024, publicação da súmula em 23/04/2024) (grifo nosso).
Dessa forma, depreende-se do caso concreto elementos aptos a caracterizarem sofrimento e frustração que fundamentam a indenização a título de danos morais, notadamente dos transtornos ocasionados desde o início de uma viagem que deveria trazer relaxamento à família e que, de outra forma, acarretou embaraços e angústia.
No entanto, a indenização não pode alcançar o patamar almejado, mostrando-se necessária a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de evitar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual mostra-se justa e razoável a fixação da indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial para condenar a parte promovida, solidariamente, à restituição do valor de R$6.709,80 (seis mil, setecentos e nove reais e oitenta centavos), o que deverá ser corrigido pelo INPC a contar do desembolso e mais juros de mora simples 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e, finalmente, condenar GOL LINHAS AÉRES S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, o que deve ser corrigido pelo INPC e mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do arbitramento, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital [1] AgInt no REsp n. 1.736.330/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. -
11/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:47
Audiência Una realizada para 04/12/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
17/10/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 01:49
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
A parte realizou o pagamento prévio de custas, requerendo nesta ocasião sua restituição, uma vez que foram recolhidas indevidamente.
Cuida-se de processo que foi distribuído a esta vara de juizado especial e posteriormente extinto por incompetência.
Não há cobrança de custas em primeiro grau, conforme preleciona o art. 55 da Lei 9.099/95.
Assim, é cabível o pedido, devendo, contudo, na forma descrita na Portaria Conjunta n. 004/2015/GP/CJRMB/CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do ser processado por meio do formulário próprio expedido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
O caso em questão é do art. 2º, IV da referida portaria, que autoriza a restituição.
Ante o exposto, defiro o pedido de restituição.
Ressaltando que caberá à parte interessada diligenciar junto à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ, para que o valor seja restituído.
Intime-se.Cumpra-se.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
28/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 21:00
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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28/03/2023 02:14
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de tutela de urgência requerida pela parte autora em que requer o reembolso referente a passagens aéreas adquiridas e não utilizadas por razões alheias à vontade da autora.
DECIDO.
Analisados, observo que há necessidade de instalação de contraditório, especialmente por se tratar de pedido de reembolso, sendo pleito este de difícil reversibilidade.
Diante do exposto, face a ausência dos requisitos previstos no art.300 do CPC, INDEFIRO a tutela requerida.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, 23 de março de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
24/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/02/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:28
Audiência Una designada para 04/12/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/02/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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