TJPA - 0862844-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 11:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em irdr 6
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27/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 07:44
Decorrido prazo de NILDA DO SOCORRO NERY PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 14:37
Decorrido prazo de NILDA DO SOCORRO NERY PINHEIRO em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:26
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0862844-24.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA DO SOCORRO NERY PINHEIRO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, - de 41/42 a 653/654, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Acerca do tema aqui discutido (Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, Lei Federal nº. 11.738/08), verifico, nesta data, que é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº. 6 (Processo nº. 0803895-37.2021.8.14.0000), tendo sido determinada a suspensão de processos desta natureza perante Sessão Ordinária do Tribunal Pleno deste Egrégio TJPA, existindo, assim, a necessidade de sobrestamento da presente ação.
Houve, pois, a determinação de: “SUSPENSÃO de todos os processos pendentes (ações e recursos), em âmbito estadual, cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria de direito objeto deste incidente”.
Portanto, determino a suspensão do feito com base no art. 313, V, alínea a do CPC, pelo prazo de 01 ano, ou até que este Juízo tenha conhecimento do julgamento do referido IRDR.
Após, decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se a UPJ.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juíiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital - 
                                            
12/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 17:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 6
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27/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 20:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:21
Decorrido prazo de NILDA DO SOCORRO NERY PINHEIRO em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 13:08
Decorrido prazo de NILDA DO SOCORRO NERY PINHEIRO em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0862844-24.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA DO SOCORRO NERY PINHEIRO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, - de 41/42 a 653/654, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Ante o teor da petição de ID. 98558590, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 - 
                                            
27/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
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29/08/2023 04:35
Decorrido prazo de NILDA DO SOCORRO NERY PINHEIRO em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:54
Decorrido prazo de NILDA DO SOCORRO NERY PINHEIRO em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0862844-24.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA DO SOCORRO NERY PINHEIRO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, - de 41/42 a 653/654, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 98010244, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 - 
                                            
10/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:10
Decorrido prazo de NILDA DO SOCORRO NERY PINHEIRO em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:32
Decorrido prazo de NILDA DO SOCORRO NERY PINHEIRO em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 04:35
Decorrido prazo de NILDA DO SOCORRO NERY PINHEIRO em 27/04/2023 23:59.
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01/07/2023 01:49
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0862844-24.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA DO SOCORRO NERY PINHEIRO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, - de 41/42 a 653/654, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 94334515, Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 - 
                                            
28/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 16:24
Decorrido prazo de NILDA DO SOCORRO NERY PINHEIRO em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 05:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
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24/03/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 0862844-24.2021.8.14.0301 AUTOR: NILDA DO SOCORRO NERY PINHEIRO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 22 de março de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) - 
                                            
22/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2023 23:59.
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06/02/2023 04:28
Decorrido prazo de NILDA DO SOCORRO NERY PINHEIRO em 01/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:28
Decorrido prazo de NILDA DO SOCORRO NERY PINHEIRO em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 14:36
Conclusos para decisão
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07/08/2022 01:25
Decorrido prazo de NILDA DO SOCORRO NERY PINHEIRO em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2022 15:38
Decorrido prazo de NILDA DO SOCORRO NERY PINHEIRO em 21/07/2022 23:59.
 - 
                                            
20/07/2022 03:12
Publicado Decisão em 14/07/2022.
 - 
                                            
20/07/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
 - 
                                            
12/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/06/2022 14:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILDA DO SOCORRO NERY PINHEIRO - CPF: *71.***.*22-53 (AUTOR).
 - 
                                            
09/06/2022 10:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/12/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2021 04:00
Decorrido prazo de NILDA DO SOCORRO NERY PINHEIRO em 03/12/2021 23:59.
 - 
                                            
12/11/2021 00:18
Publicado Despacho em 11/11/2021.
 - 
                                            
12/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
 - 
                                            
09/11/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2021 18:13
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/10/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/10/2021 00:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/10/2021 00:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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