TJPA - 0846857-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0846857-11.2022.8.14.0301 RECORRENTE: ROBERTO PALHETA SILVEIRA RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ATO ORDINATÓRIO DEVOLUÇÃO DA TURMA RECURSAL Às partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal para o Juízo a quo.
Outrossim, com o trânsito em julgado do Acórdão ID 141678973 que manteve a sentença de IMPROCEDÊNCIA passo a arquivar o presente feito.
Sem custas e honorários ante o deferimento da Justiça Gratuita à recorrente.
Belém,24 de abril de 2025.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
24/04/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:35
Juntada de intimação de pauta
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08/05/2023 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 21:54
Conclusos para decisão
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24/04/2023 21:52
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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13/04/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 05:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 05:45
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 05:41
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0846857-11.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ROBERTO PALHETA SILVEIRA RECLAMADO(A): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos, etc.
Em suma, aduz o autor ter adquirido um aparelho celular da mara SAMSUNG Galaxy, modelo SM a115MZBSZTO, no valor de R$ 1.399,00, em 12/04/2021.
Ressalta que no dia 19/03/2022 procurou o atendimento da assistência técnica, em razão de não conseguir mais ligar o aparelho.
De acordo com o laudo da assistência técnica, o problema adveio de oxidação, que ensejou na perda da garantia do fabricante.
Relata que no momento da compra do aparelho contratou o serviço de garantia estendida das Lojas Americanas, e, em razão de acionar o serviço em 12/04/2022, houve a troca da placa principal e placa sub.
Ressalta que em razão da negativa de cobertura do seguro do fabricante ficou 51 dias sem o aparelho celular, o que lhe causou prejuízos em razão de utilizar o referido aparelho nas suas atividades profissionais, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada à indenização por danos morais.
Citada, a reclamada alegou falta de responsabilidade em razão do mau uso do produto, considerando que o parecer da avaliação técnica apontou oxidação causada pelo contato do aparelho com líquido ou umidade excessiva, deflagrando uso em desacordo com o manual, que exclui a garantia do produto.
Situação esta que se enquadra nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor.
Decido.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
A relação havida entre as partes é tipicamente relação de consumo, devendo-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, não vislumbro a necessidade de inversão do ônus probatório, eis que os documentos que instruem a inicial, bem como a contestação, são suficientes para a análise do juízo.
O Ordem de serviço n. 4161940141 e a ordem de saída n. 160023 constataram que o aparelho não gera imagem, apenas vibra e que tal problema foi decorrente de oxidação, que excluiu a garantia do produto, sendo necessária a troca da placa.
Já a ordem de serviço n. 15492049, datada de 12/04/2022, não aponta a causa do defeito.
Aponta como defeito: “parou de funcionar” e a solução: necessidade de troca da placa (principal e sub).
Da análise de ambos os documentos, verifica-se que os problemas se deram nas placas do aparelho celular.
Dos laudos juntados pelo autor um aponta a causa do problema como sendo oxidação em razão de contato com líquido e outro nada especifica e, considerando que ambas as ordens de serviço apontam a necessidade de troca de placa, não há como o juízo entender que a causa do problema é distinta.
Em que pese se tratar de relação consumerista, caberia ao autor a demonstração do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373,I do Código de Processo Civil, trazendo a juízo documento que demonstre que os problemas nas placas decorreram de causa diversa daquela apontada no laudo.
Desse modo, entendo que a ordem de serviço n. 4161940141 é clara ao apontar que o problema na placa derivou da oxidação interna decorrente de exposição a líquido ou umidade excessiva, indicando que o aparelho teve contato com líquido por apresentar manchas visíveis, o que enseja a exclusão da garantia.
O referido laudo técnico ainda contém fotos da parte interna do aparelho analisado, indicando as manchas.
No presente caso, a prova dos autos aponta no sentido de que houve má utilização pela parte autora do bem adquirido, uma vez que houve uso do produto regulamente, por quase um ano, considerando que a aquisição se deu em 12/04/21 e o defeito se deu em 19/03/2022.
Não havendo nos autos qualquer comprovação de que os produtos existiam ao tempo da aquisição ou que os problemas decorreram de defeito de fábrica.
Desse modo, não há o que se falar em defeito do produto ou falha na prestação do serviço, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROBERTO PALHETA SILVEIRA em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
Isento de custas e honorários na forma dos art. 54 e 55 da Lei 0999/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 21 de março de 2023.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
22/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:45
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 12:56
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/12/2022 12:55
Audiência Una realizada para 02/12/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/12/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:21
Audiência Una designada para 02/12/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/05/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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